TJPR - 0009709-49.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2023 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/01/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
29/11/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/10/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 20:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
28/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
-
27/06/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAFAEL SZULHA
-
16/03/2022 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-49.2021.8.16.0019 Processo: 0009709-49.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS RAFAEL SZULHA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Conheço dos embargos de mov. 33.1 porque tempestivos.
Embargos de declaração é o recurso cabível para sanear defeitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes na decisão.
A embargante se insurge alegando que há erro material na sentença embargada, pois a natureza do objeto do dano seria extracontratual e, portanto, os juros deveriam incidir desde o evento danoso, conforme alínea b do enunciando 12.13 das Turmas Recursais e da Súmula 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, observa-se que o dano moral foi configurado a partir de uma inscrição indevida sobre a cobrança de um contrato que deveria ter sido cancelado pela empresa contratada.
Assim, é evidente que o dano é de natureza contratual e seus juros incidem desde a citação, de acordo com o artigo 405 do Código Civil.
Portanto, nego provimento aos presentes embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
17/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-49.2021.8.16.0019 Processo: 0009709-49.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS RAFAEL SZULHA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de demanda ajuizada por LUCAS RAFAEL SZULHA contra TELEFONICA BRASIL S.A.
O requerente alegou na inicial que houve suposta falha pela parte requerida na prestação de serviços, ou seja, não teria cancelado corretamente um plano de telefonia; em razão disto, houve cobranças em nome do requerente; houve inscrição indevida do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito.
Assim, requer indenização por danos morais.
A requerida apresentou em contestação suas contraposições aos pedidos feitos na exordial (mov. 23.1).
Durante a audiência de conciliação as partes informaram que não havia mais provas a serem produzidas e pleitearam o julgamento antecipado do feito (mov. 22.1).
Considerando a teoria finalista adotada pelo CDC, a relação entre as partes é de consumo, visto que a parte requerente se enquadra como destinatária final dos serviços oferecidos pela empresa.
Portanto, há entre as partes uma relação de vulnerabilidade técnica, visto que a empresa requerida possui amplo conhecimento e poder econômico, o que permite aplicar ao caso concreto a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação aos fatos, dois contratos foram feitos, porém, o requerente escolheu pelo cancelamento do novo contrato e a atualização do antigo, para que a taxa de cancelamento não precisasse ser paga.
No entanto, mesmo solicitando o cancelamento, o requerente continuou a ser cobrado pelo referido contrato, o que gerou a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito (mov. 1.5).
O requerente ainda apresentou números de protocolos na inicial, de ligações em que foi informado pela requerida que o cancelamento não foi efetuado e, ainda, reclamação junto à ANATEL, ocasião em que a requerida retirou a inscrição do nome do requerente (mov. 1.6).
Nessa medida, em que pese o alegado pela requerida na contestação, não apresentou provas capazes de desconstituir o direito do requerente, nos termos do art. 371, inciso II, CPC.
A requerida limitou-se a apresentar prints de telas de sistema interno, tratando-se de prova unilateral, que carece de valor probatório na lide.
Neste contexto, demonstrado o pagamento, resta comprovada a ilicitude da inscrição nos cadastros de inadimplentes, ensejador de danos morais.
Neste sentido: TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE UMA TERCEIRA PESSOA CONTRATOU EM SEU NOME, MEDIANTE FRAUDE, OS SERVIÇOS DA OPERADORA RÉ...
DE ACORDO COM O ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ “A PESSOA QUE NÃO CELEBROU CONTRATO COM A EMPRESA DE TELEFONIA NÃO PODE SER REPUTADA DEVEDORA, NEM PENALIZADA COM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DA REFERIDA EMPRESA, CABIA À OPERADORA RÉCONFIGURANDO DANO MORAL A INSCRIÇÃO INDEVIDA”... (TJPR - 0002909-85.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.09.2017) A parte requerida atingiu direitos integrantes da personalidade da parte autora, por negligência na prestação de seus serviços.
A parte autora, por sua vez, passou por situação constrangedora, ao ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, razão pela qual tem direito à indenização.
Quanto ao dano moral, a inscrição indevida do consumidor nos arquivos de consumo é suficiente para sua caracterização, independentemente da prova do abalo a sua honra, que se presume (dano in re ipsa).
Neste sentido: Enunciado nº 12.15 – Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) O valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador.
Sem embargo, doutrina e jurisprudência consagraram alguns critérios à sua fixação.
Deve ser avaliada a extensão do dano (CC, art. 944), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (“Teoria do Desestímulo”).
Outrossim, o montante não deve ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório e nada significar para quem foi condenado ao pagamento.
Analisa-se, desta maneira, a repercussão do fato, a situação econômica das partes e os prejuízos suportados, atendando-se ao grau de culpa do autor do ilícito.
Sobre o assunto, ensina-nos Rui Stocco: Tratando de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.
Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. (Tratado de Responsabilidade Civil ¬ 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1184).
Nesta linha de raciocínio e em consonância com os julgados recentes da TRU/PR, é razoável fixar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atenta aos critérios acima elencados, mormente à função social da responsabilidade civil, qual seja, evitar que novos danos sejam causados por fatos similares.
Diante do exposto, extingo o feito com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil, de forma a julgar PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido pelo INPC desde esta decisão e com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 LJE).
Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
19/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 06:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 16:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-49.2021.8.16.0019 Processo: 0009709-49.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS RAFAEL SZULHA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Paute-se audiência de conciliação. 2.
Após, cite-se o reclamado para que compareça ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95). 3.
Intime-se também a reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, da Lei n° 9.099/95). 4.
Conjuntamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei n. 9.099/1995. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito -
25/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 19:30
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 18:03
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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