TJPR - 0009440-10.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 09:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/01/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/11/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/10/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 14:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
06/09/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 21:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/07/2022 21:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 13:30 ATÉ 29/07/2022 19:00
-
22/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009440-10.2021.8.16.0019 Processo: 0009440-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$7.361,72 Polo Ativo(s): GERSILIANE MARIA GOMES PIRES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A.
Inexistem fatos impeditivos ou extintivos, o meio é adequado, a parte é legítima, há interesse e a interposição foi tempestiva, razão pela qual recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (enunciado nº 166 do FONAJE).
Em respeito ao contraditório, intime-se novamente a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
24/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2022 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 16:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009440-10.2021.8.16.0019 Processo: 0009440-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$7.361,72 Polo Ativo(s): GERSILIANE MARIA GOMES PIRES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda ou prova de ser isento(a) para declarar, sob pena de indeferimento. 2.
Em seguida, à Secretaria para proceder à pesquisa junto ao INFOJUD a respeito de eventual apresentação de declaração de imposto de renda pela parte recorrente. 3.
Após, retornem os autos para deliberação. 4.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
23/11/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 15:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa Autos n.º 9440-10.2021.8.16.0019 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, impugnou a parte ré o valor da causa.
Ressalta-se, outrossim, que o valor da causa dado pelo autor em sua inicial se enquadra nos moldes previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil, pois indicou os valores das tarifas que entendia como indevidas, além de ter aplicado a correção monetária e juros com base nos juros contratuais.
Assim, rejeito a preliminar invocadas.
Busca a reclamante a devolução em dobro dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato, capitalização parcela premiável, tarifa de avaliação de bens, seguro prestamista e tarifa de cadastro cujos valores foram incluídos nas parcelas do contrato de financiamento celebrado com a reclamada.
Aos contratos bancários se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as instituições financeiras são fornecedoras de produtos e serviços (CDC, art. 3º) e seus clientes, porquanto destinatários finais dos serviços e produtos ofertados por ela (CDC, art. 2º), são consumidores; tese que restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça 1 com a edição da Súmula 297 .
De tal modo, a incidência da lei consumerista no contrato firmado permite sua revisão e a consequente alteração ou exclusão de determinadas cláusulas (CDC, art. 51), desde que demonstrada a abusividade (CDC, art. 52), de modo a restabelecer o equilíbrio entre os contratantes em nome do princípio da isonomia material.
O princípio da força obrigatória dos contratos, portanto, não impede a modificação das cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais e/ou abusivas (CDC, art. 6º, inc.
V e art. 51, inc.
IV), até mesmo porque o objetivo fundamental da República é a proteção da pessoa humana (CF, arts. 1º e 3º) em todas as suas manifestações, notadamente, enquanto consumidora (CF, art. 5º, inc.
XXXII). 1 Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa Com relação à inversão do ônus da prova, tal prática é admitida se presente a verossimilhança dos fatos alegados ou constatada a hipossuficiência da parte quanto à produção da prova (CDC, art. 6º, inc.
VIII), eis que verdadeira exceção às regras ordinárias.
No caso em análise, a única prova a ser apresentada é o contrato - a fim de comprovar a contratação e a cobrança dos valores supostamente indevidos -, logo, colacionado o contrato (mov. 1.4), afasta-se a condição de hipossuficiência da parte quanto à produção da prova, o que torna despropositada a inversão de seu ônus, razão pela qual a indefiro.
Sobre a legitimidade da cobrança das tarifas passo a expor considerações.
Em julgamento recente do Tema Repetitivo 958 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça foram fixadas também as teses a respeito da cobrança de tarifa de serviços de terceiros, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem.
Quanto às tarifas de registro de contrato e tarifa de avalição de bem foram firmadas as seguintes teses: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
De outro lado, o título de capitalização, o qual gerou a cobrança da parcela premiável de capitalização, trata-se de uma forma de investimento bancário, sendo que durante a vigência do título poderá ser premiado por um sorteio ou, ao final, retirar o valor pago como resgaste final do título.
Com relação à cobrança de seguros, em julgamento recente do Tema Repetitivo 972 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça foi fixada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com 2 seguradora por ela indicada”. 2 STJ - REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa Assim sendo, a priori, não se observa ilegalidade na cobrança de seguros em razão de se tratar de um benefício revertido ao consumidor, salvo quando comprovada a imposição da contratação do seguro diretamente com a instituição financeira ou com determinada seguradora indicada (venda casada).
Assentadas essas premissas, passo a análise dos questionamentos da autora.
A requerente firmou contrato de financiamento com o requerido em 07/10/2017 para aquisição de veículo automotor (mov. 1.4), incluindo no valor total do financiamento as tarifas supracitadas.
Com relação à tarifa de registro de contrato (R$ 120,29), não constato irregularidades no financiamento da mesma, pois expressa no contrato e limitada aos mesmos encargos contratuais.
De outro lado, também não constato irregularidades no financiamento da tarifa de avaliação de bem (R$ 435,00), pois expressos no contrato e limitados aos mesmos encargos contratuais.
De igual modo, não vislumbro irregularidade na tarifa de capitalização parcela premiável (R$ 205,25), pois se trata de serviço autônomo oferecido pela instituição bancária, ao qual o autor manifestou a vontade de contratar (mov. 20.2, p. 03), tendo anuído com a destinação de caridade para a instituição ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD), a respeito do que a instituição financeira repassa o valor em sua integralidade, o que envolveria também direito de terceiros.
No que se refere ao seguro (R$ 979,00), constata-se que apesar de haver cláusula optativa para a contratação do seguro, há expressa indicação da seguradora pela instituição financeira, sem ressalvas quanto a possibilidade de escolha do contratante, o que configura a “venda casada”.
Portanto, procede apenas a exclusão do seguro.
Com relação ao pedido de devolução em dobro, os valores questionados foram cobrados com base em cláusulas contratuais, mas cuja cobrança não se sustenta diante da legislação protetiva do consumidor e das resoluções do CMN, pelo que devem ser restituídos a parte autora, mas de forma simples.
Isso porque para que haja a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, mister se fazerPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa presente a sua má-fé, ou seja, que este tenha agido de forma consciente, mas no caso agiu amparada em disposição contratual a qual inclusive a parte autora anuiu.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a reclamada a restituir a reclamante o valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais), correspondentes ao valor pago pelo consumidor, sobre o qual se aplicará a taxa de juros contratuais (1,86% ao mês) pelo tempo de vigência do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, “caput”, da Lei n. 9099/95).
Dou por publicada no sistema PROJUDI.
Registre-se.
Intimem-se.
Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
27/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009440-10.2021.8.16.0019 Processo: 0009440-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$7.361,72 Polo Ativo(s): GERSILIANE MARIA GOMES PIRES Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Paute-se audiência de conciliação. 2.
Após, cite-se o reclamado para que compareça ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95). 3.
Intime-se também a reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, da Lei n° 9.099/95). 4.
Conjuntamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei n. 9.099/1995. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito -
25/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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