TJPR - 0000331-49.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
09/11/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2023 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
20/08/2023 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 20:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 21:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/05/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 19:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:56
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2022 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/06/2022 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
19/05/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 20:38
Recebidos os autos
-
17/05/2022 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:11
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Processo: 0000331-49.2021.8.16.0155 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARCOS RODRIGUES DA SILVA Vistos em Plantão 1.
RELATÓRIO Trata-se de prisão em flagrante de MARCOS RODRIGUES DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997.
Consta do Boletim de Ocorrência: FOMOS SOLICITADOS PELO SENHOR FERES A COMPARECER NO LOCAL CITADO, ONDE ACONTECEU UM ACIDENTE DE TRANSITO, AO CHEGARMOS NO LOCAL FIZEMOS CONTATO COM O SENHOR FERES QUE RELATOU QUE A PESSOA DE MARCOS RODRIGUES DA SILVA PROPRIETÁRIO DO VEICULO FOX DE PLACA ARH5488 VINHA EM ALTA VELOCIDADE E PERDEU A DIREÇÃO DO VEICULO, VINDO COLIDIR COM O CARRO DO SOLICITANTE, UM CELTA DE PLACA AQV 5H51, ONDE CAUSOU VÁRIOS DANOS NA PARTE TRASEIRA DO CELTA, EM CONTATO COM O SENHOR MARCOS, O MESMO APRESENTAVA SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUES, ONDE OFERECIDO O TESTE DO ETILÔMETRO BAC 3000 Nº SERIE: 4150, O MESMO ACEITO REALIZAR, ONDE O RESULTADO FOI 1,09 MG/L.
Antecedentes criminais certificados conforme mov. 4.1.
O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (mov. 7.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Flagrante.
O flagrante encontra-se formalmente em ordem e deve ser homologado, vez que o averiguado foi abordado cometendo a infração penal (art. 302, I, do Código de Processo Penal).
Verifica-se, ainda, a observância da ciência ao autuado de seus direitos: permanecer em silêncio; comunicação de sua prisão à pessoa que indicar; de assistência ao seu advogado; identificação dos responsáveis por sua prisão; apresentação à autoridade competente (art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, CF e art. 304 do CPP).
Observa-se, ainda, houve entrega/ciência quanto à Nota de Culpa, observado a realização do ato de forma virtual, em razão da pandemia COVID-19 (art. 306, § 2º, do CPP).
O flagrante foi devidamente comunicado à Autoridade Judiciária e Ministério Público (art. 306, caput, do CPP).
Homologa-se, portanto, o flagrante.
Passa-se à análise dos requisitos da prisão preventiva, eventual deferimento de medidas cautelares ou concessão de liberdade provisória. 2.2.
Requisitos da Medida Cautelar.
Autoria e Materialidade Delitiva.
A prisão em flagrante não subsiste de forma autônoma em nosso ordenamento jurídico, devendo ocorrer: a) sua conversão em prisão preventiva; b) a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; ou c) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na forma dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal.
Saliente-se que as medidas cautelares (dentre elas a prisão preventiva) são excepcionais, somente devendo ser decretadas quando houver necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (artigo 282, I, II e § 6º do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, tem-se o seguinte: I.
Materialidade do Fato.
Está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, depoimentos, interrogatório, nota de culpa, ofícios de comunicação e teste de etilômetro (bafômetro) (movs. 1.1 a 1.16).
II.
Indícios de Autoria.
Os indícios de autoria foram demonstrados pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos e próprio interrogatório do autuado.
O autuado, quando do seu interrogatório, confessou os fatos.
Afirmou que tinha ingerido bebida alcoólica, antes de pegar a direção do veículo.
Há também os depoimentos das testemunhas que confirmam o ocorrido, mormente que os indícios de autoria recaem sobre o autuado, e são suficientes para que o pressuposto esteja devidamente preenchido.
III.
Necessidade de Segregação Cautelar.
Não obstante a presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva, não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente considerando a possibilidade de serem deferidas medidas cautelares diversas da prisão.
Destaque-se que a prisão preventiva é excepcional, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, não se veem maiores motivos para que fique preso durante toda a instrução, acrescentando-se que a gravidade abstrata do delito em questão não justifica a manutenção do autuado no cárcere, o que apenas aprofundaria sua imersão no meio criminoso.
Inclusive, o autuado possui bons antecedentes criminais (mov. 4.1).
E, ainda, o crime não envolve qualquer espécie de violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, o caso é de liberdade provisória.
No tocante à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, é possível a imposição de comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca sem autorização, bem como proibição de frequentar determinados locais.
Trata-se de medidas pertinentes e proporcionais diante do caso narrado, mostrando-se suficientes para acautelar a ordem pública e vincular o preso à instrução.
Quanto à fiança, verifica-se que em circunstâncias normais não haveria óbice à vinculação da soltura do conduzido à prestação da caução – ponderada, naturalmente, eventual situação de miserabilidade que justificasse a exoneração do encargo, em atenção ao artigo 350 do Código de Processo Penal.
No entanto, decisão monocrática proferida, em 01/04/2020, pelo relator do Habeas Corpus de nº 568.693/ES no Superior Tribunal de Justiça determinou a soltura, em todo o território nacional, das pessoas beneficiadas com liberdade provisória mediante fiança, tendo em conta o excepcional contexto de emergência pública sanitária resultante da pandemia de Covid-19.
Desse modo, impende que o flagrado seja imediatamente liberado e instado a recolher o importe em prazo determinado ou parceladamente, caso as suas condições financeiras assim o exijam, sem prejuízo de eventual dispensa da caução, na hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento, o que não se constata de plano nos autos. 3.
DECISÃO Homologado o flagrante e, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concede-se liberdade provisória a MARCOS RODRIGUES DA SILVA, com a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, bem como seu endereço, (inciso I), cujo cumprimento de ser iniciado observando-se eventuais regras do Juízo da Comarca de sua residência, quanto às normas relacionadas à pandemia COVID-10; b.
Proibição de mudar de endereço ou deixar a Comarca por prazo superior a 10 (dez) dias (inciso IV), sem prévia comunicação do Juízo; c. Efetuar o pagamento da fiança arbitrada pela d.
Autoridade Policial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (inciso VIII), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Independentemente de depósito do valor da fiança, expeça-se, de imediato, o competente alvará de soltura em favor do conduzido, salvo se por outro motivo deva ele ficar preso.
Cientifique-se de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP.
Sobre a fiança: Intime-se o autuado para que, ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, caso não possua capacidade de arcar com a fiança, requeira, com comprovação idônea da alegação de hipossuficiência econômica, a revogação da exigência, a redução do seu montante ou o parcelamento do valor, propondo as condições de amortização compatíveis com a sua situação financeira.
Havendo requerimento do autuado ou expirado o prazo de 30 (trinta) dias, sem pagamento da fiança, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para eventual pedido de exoneração da garantia ou aplicação de outras medidas cautelares Comunique-se à Autoridade Policial.
No tocante à audiência de custódia, não será realizada diante da concessão de liberdade ao conduzido, o qual será cientificado acerca de seus direitos e obrigações, conforme artigo 6º do Provimento Conjunto nº 02/2019 GP/CGJ.
Assim, esclareça-se no alvará de soltura que o autuado poderá notificar este Juízo quanto a eventuais abusos físicos e tortura ocorridos no momento da prisão, por meio de advogado constituído ou nomeado.
Oportunamente, redistribuam-se os autos ao Juízo Competente.
Intimações necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
26/04/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:44
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 13:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 10:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 07:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 07:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 23:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 23:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2021 23:23
Recebidos os autos
-
25/04/2021 23:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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