TJPE - 0000517-96.2023.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:18
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA NICACIO DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000517-96.2023.8.17.8231 EXEQUENTE: MARIA ROSA NICACIO DE ARAUJO EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na fase de execução/cumprimento.
Após o deferimento do pedido de início da fase de cumprimento de sentença, a executada juntou guia de depósito judicial (ID n° 192120830).
Determinou-se a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos.
Encontrou-se saldo remanescente em favor do executado (R$ 281,64).
A exequente requereu o levantamento da quantia.
No despacho de ID 188543291, deliberei: “Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem acerca do cálculo de ID 157434005.
A exequente deverá ser intimada por meio da Defensoria Pública, com prazo em dobro.
Dito Órgão, concordando com os cálculos, deverá informar número de conta para recebimento dos honorários fixados no acórdão.
Quanto ao executado, caso concorde com os cálculos, deverá informar número de conta bancária para recebimento do saldo remanescente indicado na certidão de id 177943301.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, à imediata conclusão. ” As partes foram devidamente intimadas.
A Defensoria Pública manteve-se inerte.
O executado assim se manifestou: “Tendo em vista cálculo de ID. 177943302, requer-se a expedição de alvará para levantamento do valor, a ser disponibilizado por transferência bancária para a conta vinculada do Banco PAN” Nesse contexto, tendo sido integralmente satisfeito o crédito exequendo, decreto a extinção da presente fase com base no art. 513, caput c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por disposição legal.
Intimem-se. 1) Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, à luz do mencionado cálculo, a partir da guia de depósito judicial de ID 173289022, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 180670223. 2) Expeça-se alvará de transferência em favor do executado, referente ao saldo remanescente (à luz do mencionado cálculo), para a conta bancária de sua titularidade, indicada na petição de ID 189685093, conforme orientação e procedimento de praxe. 3) No tocante aos honorários sucumbenciais, louvo-me dos dados informados pela Defensoria Pública nos autos da ação tombada neste Juizado sob o nº 0001532-81.2015.8.17.8231 (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Conta Corrente nº 6-00001138-1, Operação 13, Agência 1294, Caixa Econômica Federal), petição ID 191115606, os quais foram fornecidos para o mesmo fim, qual seja, expedição de alvará referente à verba sucumbencial.
Assim, expeça-se alvará de transferência em seu favor, referente aos honorários sucumbenciais (à luz do acórdão), a partir da aludida guia de depósito e cálculos de ID 177943302, para a conta bancária de sua titularidade acima indicada. 4) Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Garanhuns, data da assinatura digital.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado -
24/01/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ROSA NICACIO DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Conclusos 5
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29/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:41
Processo Reativado
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05/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:41
Juntada de certidão da contadoria
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03/07/2024 09:01
Outras Decisões
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12/06/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2024 10:45
Processo Reativado
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05/06/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:07
Juntada de Petição de despacho
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18/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 08:58
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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07/07/2023 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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12/04/2023 11:27
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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11/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:38
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:53
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 10:52, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/03/2023 09:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/03/2023 09:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:24
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 10:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/02/2023 12:23
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/02/2023 12:15
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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