TJPR - 0004743-51.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2024 03:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ANDRE MENEGASSO
-
20/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 20:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/10/2024 20:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/09/2024 01:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2024 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2024 23:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/07/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/06/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 23:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
24/06/2024 23:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 23:59
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ANDRE MENEGASSO
-
25/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:10
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2024 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/11/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 08:05
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/11/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004743-51.2019.8.16.0039 Processo: 0004743-51.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): MARIO ANDRE MENEGASSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1° e artigo 183, da Lei n°. 13.105/15 – CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2° e 183 do CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1°, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2° e 183, ambos do CPC).
Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4° Região, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3°, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
18/11/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/11/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004743-51.2019.8.16.0039 Processo: 0004743-51.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): MARIO ANDRE MENEGASSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Mario André Menegasso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial com posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a inicial juntou procuração, decisão administrativa e documentos (movs. 1.1 a 1.6).
A ação foi recebida no mov. 19.1, oportunidade em que houve o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo.
Devidamente citado (mov. 21.1), o requerido apresentou contestação no mov. 27.1, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e no mérito pugnou por improcedência do pedido deduzido pela parte autora A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30.1.
Em fase de especificações de provas, o INSS reiterou as provas requeridas em contestação (mov. 35.1).
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal, a fim de especificar todo o alegado na inicial, pleiteando também a oitiva de testemunhas (mov. 37.1).
O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 39.1, oportunidade em que foi afastada a preliminar da prescrição quinquenal e foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, presente à parte autora, seu procurador e as testemunhas, foi tomado o depoimento da requerente e inquiridas duas testemunhas (mov. 61).
Foram apresentadas alegações finais pela parte autora (mov. 65.1), bem como pela autarquia ré (mov. 68.1).
Na sequência, vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que a soma do tempo de serviço prestado na atividade rural, não reconhecido pelo requerido, é suficiente para a concessão do benefício.
Verifica-se então, que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural como segurado especial, durante o lapso temporal compreendido entre 06/1978 à 04/1983 (05 anos e 02 meses) e 03/1984 à 08/1986 (02 anos e 05 meses) II – A) Da atividade rural: A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se orienta segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material.
Pois bem, da detida análise do caderno processual, verifico que o requerente juntou os seguintes documentos à inicial: Carteira de trabalho (mov. 1.3); Certidão de casamento dos seus pais, lavrada no ano de 1965, constando a profissão de seu genitor como “LAVRADOR” (mov. 65.2 – fl. 01); Declaração de histórico escolar do autor, constando que ele estudou em escola rural no ano de 1972 e 1973 (mov. 65.2 – fl. 03); Atas escolar do ano de 1973, constando o nome do autor (mov. 65.2 – fl. 04, fl. 05 e fl. 06); Ata escolar do ano de 1972, constando o nome do autor (mov. 65.2 – fl. 07) Sabe-se que a exigência de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural deve ser interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola.
Porém, fato é que a concessão do benefício perseguido pelo autor demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período a ser averbado.
O reconhecimento do tempo de serviço rural prestado entre as datas de 06/1978 a 04/1983 e 03/1984 a 08/1986 encontra óbice na ausência do indispensável início de prova material, uma vez que os documentos juntados pelo autor são anteriores ao referido lapso.
Embora não se exija documentação que abranja todo o tempo de atividade rural que se pretende demonstrar, o início de prova deve guardar contemporaneidade com pelos menos parcela do período a comprovar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3.
In casu, o Tribunal de origem consignou que "a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/1971 a 30/11/1982.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora a certidão de casamento, celebrado em 17/02/1962, onde seu marido é qualificado como lavrador" , bem como que "a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido." (fls. 221-222, e-STJ). 4. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 5.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido.
Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 6.
A decisão impugnada está, portanto, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrida apresentou apenas sua certidão de casamento, celebrado em 17.2.1962, como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (12/1971 a 30/11/1982).
Precedente: Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29.11.2016. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1655408 PR 2017/0030867-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (grifo nosso) A parte autora Mario André Menegasso (mov. 61.1), em seu depoimento perante o juízo alega “que começou a trabalhar na roça com 10 (dez) anos de idade, sendo que este serviço rural perdurou até adentrar na prefeitura.
Narra que na cidade de Itambacará – PR aonde morava não tinha serviço, então por conta disso trabalhava na roça.
Menciona que entrou na prefeitura no ano de 1987 quando tinha 21 (vinte e um) anos.
Relata que na época de seu trabalho na roça exerceu função de boia fria na “Fazenda Santa Alzira”, que esta fazenda não era de sua propriedade e que, iam de caminhão trabalhar de forma diária.
Alega que sua irmã trabalhando junto também, que trabalhavam de forma diária exercendo função de boia fria.
Disse que na fazenda aonde trabalhava se capinava soja e milho.
Conta que no início sua família morava no sítio e que em torno dos 08 (oito) anos a família se mudou para a cidade e, seu pai trabalho na prefeitura”.
A testemunha do autor Luiz Martimiano (mov. 61.2), em seu depoimento perante o juízo alega “que conheceu o autor na “Fazenda Santa Alzira” no ano de 1975.
Narra que o autor trabalhava na lavoura plantando algodão, milho, arroz, soja.
Menciona que via o autor trabalhando.
Disse que na época trabalhava como fiscal do autor e que, era o responsável em distribuir serviços, inclusive para o autor.
Relata que o autor ia trabalhar de caminhão com “gato”.
Conta que até o ano de 1986 esteve fazendo fiscalização na fazenda e que, o autor ia trabalhar juntamente com seus tios e primos”.
A testemunha do autor Gilmar Sotarelli (mov. 61.3), em seu depoimento perante o juízo disse “que conheceu o autor trabalhando na roça.
Narra que trabalhou por muito tempo juntamente com autor e que, via o mesmo trabalhando também.
Alega que trabalharam na “Fazenda Santa Alzira” e que exerciam função de carpir soja, cuidava do córrego e do pasto e o que mais tinha para se fazer na época.
Menciona que iam trabalhar de caminhão com o “gato” e o fiscal era a pessoa de “Luiz Martimiano”.
Relata que quando eram crianças, o fiscal colocava as crianças para trabalhar juntamente com os parentes”.
Sendo assim, apesar de a prova testemunhal aproveitar à autora, não é suficiente, de forma isolada, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período necessário para concessão do benefício, conforme disciplina o verbete sumular nº 149 do STJ.
Dessa forma, ante a falta de documentos contemporâneos a comprovação da atividade rural do autor durante o período em que se pretendia a averbação, tomando-se por base a norma inserta no art. 333, I, do CPC.
Desta feita, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
II – B) Da verificação do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Emenda 20/98, veio substituir a aposentadoria por tempo de serviço tornando necessário o recolhimento de contribuições ao RGPS, seja de forma real ou presumida.
Dessa forma, para os segurados do RGPS em 16/12/1998 (data de vigência da Emenda 20) a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com “pedágio”, até o limite de 100% do salário de benefício[1].
A regra do art.9º da Emenda 20/98 disciplina que: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; [...]” Pela redação do artigo supra é possível concluir que é garantido o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da publicação da Emenda 20/98, e que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como, contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, e 30 (trinta) anos se mulher, mais o período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que na data da publicação faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. É possível perceber, ainda, que é garantido ao segurado que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade o direito de se aposentar com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, bem como, que cumprir com o adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição.
Após a Emenda 20/98 não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição.
Com o advento da MP 676/2015, passou-se a adotar a Regra 85/95 Progressiva.
Referida regra disciplina que com o total dos pontos necessários o segurado tem direito a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicar o fator previdenciário.
Os “pontos” são calculados pela soma da idade do segurado com o número de contribuições vertidas ao RGPS.
A MP prescreve a tabela de escalonamento de pontos abaixo demonstrada: Mulher Homem Até dez/2016 85 95 De jan/2017 a dez/18 86 96 De jan/2019 a dez/19 87 97 De jan/2020 a dez/20 88 98 De jan/2021 a dez/21 89 99 De jan/2022 em diante 90 100 Por fim, a carência necessária para a concessão do benefício é de 180 contribuições mensais, aplicando-se a regra do art.142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Vale destacar que em matéria previdenciária, adota-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício.
No caso concreto, a parte autora pretende a averbação do período em que exerceu atividade rural sem registro em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) compreendido entre os anos de 06/1978 à 04/1983 e 03/1984 à 08/1986 O reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado rural exige a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, conforme dispõe o artigo 55 da LBPS, § 3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito guando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Conforme consta do extrato de contagem administrativa apresentado pela autarquia requerida, o autor possui 31 anos 06 meses e 17 dias de contribuição (mov. 24.9 – fl. 08).
A fim de alcançar o tempo mínimo de contribuição exigido, a parte autora pretende a averbação do período referente 06/1978 a 04/1983 (05 anos e 02 meses) e 03/1984 a 08/1986 (02 anos e 05 meses), tendo em vista que alega ter exercido atividade rural sem registro.
Disposto a comprovar o exercício do labor rural, o autor não acostou nos autos nenhum documento contemporâneo com o período em que pretende a averbação rural, o início de prova material deve haver contemporaneidade com pelos menos parcela do período a comprovar.
No entanto, ainda que tenha sido produzido prova testemunhal, entendo que a referida arguição, apresentado isoladamente, não serve como comprovação do labor rural exercido pelo autor.
Verifico, portanto, que a prova material é insuficiente a amparar o reconhecimento do trabalho rural no interregno pretendido.
Insta salienta que nos autos não ocorreu motivo de força maior e nem caso fortuito para que seja aceita a prova exclusivamente testemunhal.
Destarte, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural pelo período pretendido, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de labor rural durante o período de 06/1978 a 04/1983 e 03/1984 a 08/1986.
Diante do exposto, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus lhe incumbia de trazer aos autos início de prova material hábil a comprovação dos fatos alegados na inicial e diante da ausência de eficácia probante da prova testemunhal, conclui-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de provas necessárias a demonstração da verdade dos fatos alegados, requisito este inerente à petição inicial.
Destarte, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe, dado que a situação protagonizada pela requerente neste processo subsuma-se àquela tratada pelo STJ no REsp. 1352721 SP, acima mencionado.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido da parte autora e coloco termo ao feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
06/10/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004743-51.2019.8.16.0039 Processo: 0004743-51.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): MARIO ANDRE MENEGASSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de mov. 47.1.
Nesse sentido, designo o dia 11 de agosto de 2021, às 13h00min para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas as testemunhas a serem, eventualmente, arroladas pelas partes. 2.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer na data designada, inclusive para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art.385, §1º do CPC. 3.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 5.
Intime-se pessoalmente o réu, na pessoa de seu representante legal, da data e hora da audiência de instrução e julgamento. 6.
Ressalto ainda que, caso não haja o retorno das atividades presenciais até a data designada para a audiência de instrução e julgamento, deverá o ato ser realizado por meio de videoconferência. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, 16 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
24/04/2021 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/04/2021 09:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2020 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:08
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001354-44.2020.8.16.0000
Priscila da Cruz Rodrigues Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Waleska Nery
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 10:00
Processo nº 0000835-98.2014.8.16.0123
Marcia Aparecida Fragoso
Tim Celular S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2014 14:01
Processo nº 0014041-79.2019.8.16.0035
Marcia Dourado Medeiros
Adilson Carlos Henrique
Advogado: Jefferson Luiz Maestrelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2023 11:15
Processo nº 0001135-38.2021.8.16.0148
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Lucas Leonardo Sobral Pereira
Advogado: Cynthia Martins Zago Camoles Kubota
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 15:25
Processo nº 0074189-85.2020.8.16.0014
Paula Fabiane Bezerra
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Gandolfo Scoralick
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 19:02