TJPE - 0038621-93.2015.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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18/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:01
Expedição de intimação (outros).
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13/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ARNALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ARNALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:12
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:25
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 18:27
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0038621-93.2015.8.17.0001 Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): ARNALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45080464, no prazo legal.
Recife, 27 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
27/01/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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26/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038621-93.2015.8.17.0001 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: ARNALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A referida sentença havia julgado procedentes os pedidos de Arnaldo Rocha dos Santos Filho, reconhecendo o direito do embargado ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que o julgado não enfrentou, de forma expressa, a tese de impossibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio quando estas já teriam sido computadas para fins de concessão do abono de permanência.
Sustenta, ainda, que a ausência de manifestação acerca desse ponto compromete a análise integral da controvérsia, implicando violação aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica.
Contrarrazões apresentadas (ID 44255482). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Entretanto, no mérito, entendo que as razões apresentadas pelo embargante não comportam acolhimento.
Os embargos de declaração possuem, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Contudo, no caso em tela, inexiste qualquer omissão no julgado.
A decisão proferida por esta relatoria analisou de forma clara e suficiente todos os pontos controvertidos da lide, destacando, inclusive, a aplicabilidade dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, que reconhecem a possibilidade de conversão de licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, ainda que não tenha havido requerimento administrativo prévio ou comprovação de que o não usufruto tenha decorrido de necessidade de serviço.
Ademais, a tese de omissão se revela, na realidade, como mera tentativa de rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Não tem pertinência com embargos de declaração a rediscussão de questões já dirimidas, a fim de sujeitá-las a uma nova análise na busca da reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão, porquanto a via eleita não se presta a tal desiderato.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador -
23/01/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:15
Expedição de intimação (outros).
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23/01/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 07:46
Expedição de intimação (outros).
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18/11/2024 18:47
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 18:16
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/11/2024 18:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/11/2024 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP)
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06/11/2024 14:11
Outras Decisões
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05/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 15:22
Processo Reativado
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05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de sentença (outras)
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13/05/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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13/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 10/05/2023 23:59.
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23/03/2023 15:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/03/2023 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2023 12:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/03/2023 20:13
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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14/03/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2023 10:20
Conclusos para o Gabinete
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23/12/2022 19:11
Juntada de Petição de parecer
-
21/12/2022 21:02
Expedição de intimação.
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21/12/2022 21:01
Dados do processo retificados
-
21/12/2022 21:00
Processo enviado para retificação de dados
-
21/12/2022 20:59
Dados do processo retificados
-
21/12/2022 20:58
Processo enviado para retificação de dados
-
21/12/2022 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/12/2022 14:14
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:13
Conclusos para o Gabinete
-
12/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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