TJPE - 0002769-68.2023.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:31
Mandado devolvido ratificada a liminar
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09/04/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:26
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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09/04/2025 12:26
Expedição de Mandado (outros).
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09/04/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:24
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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09/04/2025 12:24
Expedição de Mandado (outros).
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002769-68.2023.8.17.3350 EMBARGANTE: NERIVALDO DE ANDRADE EMBARGADO(A): BERKSHIRE HATHAWAY SERVICOS DE COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186550192, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE O EMBARGADO NÃO TRAZ ARGUMENTOS DEFENSIVOS, NÃO CONTESTA EXIGIBILIDADE, EXEQUIBILIDADE OU LIQUIDEZ SO TÍTULO, MAS OFERTA UMA FORMA DE QUITAR A DÍVIDA EM 42 PARCELAS DE R$100,00.
EM SUA MANIFESTAÇÃO ( ID150590294 ), O EXEQUENTE AFIRMA NÃO ACEITAR O ACORDO PROPOSTO, REQUERENDO ANDAMENTO DO FEITO EM SEUS DEMAIS TERMOS.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DEEMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 161571=74.2022.
O EMBARGANTE EM SUA DEFESA APENAS OFERECE ACORDO , SEM TRAZER AOS AUTOS ARGUMENTOS OU PROVAS QUE MACULEM A O TÍTULO COBRADO SEJA DO PO TO DE VISTA FORMAL OU MATERIAL O FEITO IMPROCEDE PORQUE A DEFESA NÃO DESMANTELOU A COBRANÇA DA DÍVIDA FEITA NA AÇÃO EXECUTÓRIA.
EM RAZÃO DO ACIMA EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, O QUE QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO APÓSO TRANNSITO, OBSERVADAS AS CAUTELAS DA LEI., DEVENDO SEGUIR SEU TRÂMITE REGULAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM TRAMITAÇÃO POR ESTA VARA SOB O N, 0161571 - 74.2022.
CONDENO OS EMBARGADOS NAS CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO SOB CONDIÇÃO SUSPE SIVA EM FACE DO §3º DO ART, 98, CPC.
PRI INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
COM O TRANSITO, ARQUIVE-SE OS AUTOS, OBSERVADAS AS CAUTELAS DA LEI.
SÃO LOURENÇO DA MATA, 27 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 24 de janeiro de 2025.
ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
24/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/10/2023 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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