TJPI - 0800837-44.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800837-44.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARIA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS, onde esta, mesmo devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou impugnação.
Instado a se manifestar, a parte exequente pugna pela penhora de valores em dinheiro, via SISBAJUD (Id. 7542568, pág. 36/40).
Desta forma, determino o prosseguimento da execução, com a realização de atos expropriatórios para pagamento do débito.
Vieram-me conclusos.
Tendo em vista a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios.
Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor de R$ 2.689,30 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), nas contas/aplicações financeiras de MARIA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*19-52 .
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
13/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:32
Baixa Definitiva
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13/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:15
Não conhecido o recurso de MARIA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*19-52 (APELANTE)
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05/03/2024 21:19
Conclusos para o Relator
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24/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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