TJPR - 0000059-27.2020.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:38
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:21
Baixa Definitiva
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12/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS)
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
04/05/2022 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 13:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:10
Homologada a Transação
-
22/03/2022 16:50
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
22/03/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
21/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/02/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000059-27.2020.8.16.0111 Recurso: 0000059-27.2020.8.16.0111 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Apelado(s): KARLA NAYARA DOS SANTOS I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença (mov.107.1), proferida nos autos de ação de anulação de negócio jurídico, cumulado com indenização por danos morais e materiais nº 0000059-27.2020.8.16.0111 que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: a) CONDENAR os requeridos STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS), ANTÔNIO STOCKI, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA a pagar à requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC-IBGE, a partir desta data (súmula 362 do STJ), bem como de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso -aquisição do veículo (súmula 54 do STJ). b) CONDENAR os requeridos STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS) e ANTÔNIO STOCKI ao pagamento de danos materiais, consistente na diferença entre o valor pago efetivamente pelo bem e o valor de mercado considerando o desconto das avarias.
Este valor deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso -aquisição do veículo.
Pela sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, que fixo em vinte por cento do valor total da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
II – Dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do novo Código de Processo Civil: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
III – Desse modo, a fim de incentivar o ato de conciliação, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC do 2º grau), para realização de audiência de conciliação virtual.
IV – Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Des.
D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ajsf) -
17/02/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2022 12:47
Distribuído por sorteio
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11/02/2022 12:47
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
11/12/2021 03:32
DECORRIDO PRAZO DE STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS)
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03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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03/12/2021 04:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/12/2021 17:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/12/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/12/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
21/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:05
Juntada de CUSTAS
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10/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000059-27.2020.8.16.0111 Processo: 0000059-27.2020.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.812,00 Autor(s): KARLA NAYARA DOS SANTOS Réu(s): ANTONIO STOCKI AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS) ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, cumulado com indenização por danos morais e materiais,ajuizada por KARLA NAYARA DOS SANTOS em face de STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA.
Narra em síntese a inicial que autora foi até a loja da requerida em 03 de janeiro de 2019 no intuito de trocar seu veículo por outro seminovo.
Após as negociações, a requerida adquiriu o veículo e, ao realizar a transferência, foi surpreendida com a notícia de que o veículo possuía SINISTRO e já havia sido objeto de quatro leilões, cujas avarias registradas eram graves, como lataria danificada e mecânica sem funcionamento, com estimativa de danos superiores a 75% do valor do veículo que foi recuperado de furto/roubo, podendo ter dificuldade para contratação de seguro.
Com fundamento nos argumentos expostos na inicial, requereu: a) A citação das partes requeridas, nos endereços acima indicados, via postal e, se frustrada essa forma, por oficial de justiça para querendo, compareçam à audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser designada por Vossa Excelência, e paguem o valor pretendido na presente demanda ou apresentem a defesa que lhes aprouver, sob pena de revelia e confissão; b) Sejam deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, ante a hipossuficiência econômica da parte requerente. c) Sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando-se a parte requerida em anulação total do contrato, bem como a pagar indenização por danos materiais e morais, sofridos pela parte autora, nestes termos: c.1.) condenação a título de reparação de danos materiais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do veículo adquirido, ou seja, R$ 9.630,00 (nove mil, seiscentos e trinta reais), acrescido do valor financiado, taxas, juros e seguro de vida; c.2) condenação a título de reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais); c.3) A anulação do contrato de financiamento, isentando a requerente dos pagamentos das parcelas acordadas, restituindo-se as parcelas já pagas devidamente atualizadas e corrigidas; d) A inversão do ônus da prova por ser a parte autora inferiorizada na relação de consumo. Da seq. 1.2 até 1.13 juntou documentos para instruir a inicial.
Decisão inicial concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinou outras diligências necessárias ao deslinde do feito (seq. 12.1).
A requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA apresentou contestação, alegando em síntese (seq. 36.1) que a Instituição Financeira atuou como mero agente financeiro, não sendo de modo algum responsável pelos defeitos apresentados.
Aduziu que a autora realizou a compra do veículo diretamente com o vendedor, sem interferência e/ou indicação alguma do Banco e não existe “acessoriedade” entre o contrato de compra e venda do bem e o de financiamento/arrendamento.
Arguiu ainda preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de tentativa de resolução extrajudicial e a ilegitimidade passiva.
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações preliminares e requerendo o julgamento procedente do feito (seq. 47.1).
Considerando a informação de que a primeira requerida foi dissolvida, determinou-se a inclusão de ANTONIO STOCKI no polo passivo desta demanda (seq. 54.1).
STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTÔNIO STOCKI apresentaram contestação (seq. 63.1), impugnando preliminarmente o pedido de concessão de Justiça Gratuita; ainda preliminarmente sustentaram a decadência do direito de reclamar da autora.
Apontaram a ilegitimidade passiva da pessoa física ANTONIO.
Ainda, alegaram a ilegitimidade passiva da requerida STOCKI E STOCKI LTDA ME em relação ao contrato de financiamento.
No mérito, requereram o indeferimento do pedido para inversão do ônus da prova e o julgamento improcedente da demanda.
A autora apresentou impugnação na seq. 67.1, pugnando pela rejeição das preliminares e julgamento procedente do mérito conforme requerido na inicial (seq. 67.1).
Instados a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA pugnaram pelo julgamento improcedente da demanda (seq. 73.1).
A autora pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovar que não foi comunicada no ato da negociação das avarias do veículo (seq. 75.1).
STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTONIO STOCKI pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (seq. 78.1).
Decisão saneadora decidiu pela configuração da relação de consumo e aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova; rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e fixou como pontos controvertidos: a) existência de vício oculto ; b) eventuais prejuízos experimentados pela parte requerente; c) nexo causal entre a ação e o dano moral e material; d) o quantum indenizatório a ser aplicado, caso reconhecida a responsabilidade civil dos Requeridos; d) anulação do contrato de financiamento.
Fora ainda deferida a produção de prova oral.
Audiência de instrução foi realizada, seq. 92.
A autora apresentou alegações finais, seq. 97.1. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda ajuizada por KARLA NAYARA DOS SANTOS em face de STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia na existência de vício oculto no veículo; existência de prejuízos experimentados pela autora; nexo causal entre a ação e os danos moral e material e o quantum a ser aplicado, bem como a nulidade do contrato de financiamento.
Durante a instrução processual, foram produzidas provas documentais e orais, além de que, por estar presente relação de consumo, houve inversão do ônus da prova em favor da autora.
Sobre o caso dos autos, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. O início do prazo é o momento da descoberta do defeito, não havendo que se falar em decadência, conforme exposto na decisão saneadora.
No caso dos autos, a autora sustenta que no momento da aquisição, muito embora tenha realizado vistoria precária na parte física – visualmente verificou as condições externas do veículo e breve test drive- , não foi informada que nele havia sinistro.
Os réus, por sua vez, não lograram êxito em demonstrar que no momento da alienação informaram tal situação à autora.
O sinistro do veículo tratava-se de vício oculto pois não poderia ser percebido pelo exame visual realizado pelas partes e, tratando-se de relação de consumo, incumbia ao vendedor/fornecedor prestar informação adequada e clara sobre o produto. É, em regra, o que se presume das relações comerciais, e da boa-fé entre as partes.
Todavia, no caso dos autos, houve violação desse princípio.
Em sede de contestação, os réus não lograram êxito em demonstrar que informaram a situação à autora, enquanto, na consulta consolidada juntada pelos requeridos STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTÔNIO STOCKI, consta a informação de que o bem foi recuperado de sinistro: Portanto, considerando que não foi demonstrado a comunicação da existência das avarias a autora, reconhece-se o vício oculto.
Para a responsabilização dos réus, deve-se analisar a existência do nexo causal entre os danos efetivamente ocorridos e a conduta dos requeridos.
Conforme a teoria dos danos diretos e imediatos, adotada pelo Código Civil (artigo 403), cada agente responde pelos danos que resultam direta e imediatamente, isto é, proximamente, de sua conduta.
O nexo causal imediato e necessário se realiza na medida em que a consequência advém necessariamente da ação praticada, sem que entre uma e outra haja outro evento que contribua de maneira definitiva para a concretização do dano e rompam, assim, o liame causal.
Ficou demonstrado que os réus STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTÔNIO STOCKI agiram diretamente na relação de consumo, efetuando a venda e os trâmites necessários à realização do financiamento do bem, no mesmo dia das negociações, pois, segundo consta, a proposta do financiamento foi aceita de imediato pela financeira.
Nesse contexto, considerando que a venda foi realizada por STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTÔNIO STOCKI e que não foram repassadas todas as informações necessárias à autora, fica evidente o dever de indenizar pelos danos causados com relação à existência de avarias no veículo.
Em relação à entidade financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, liberou o crédito do financiamentode veículo que continha avarias, inclusive apareciam na consulta através do RENAVAN , sem realizar as consultas necessárias a verificação do real valor de mercado do bem.
Igualmente, a seguradora ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA deixou de adotar as providências com relação à contratação de seguro já avariado, cujo valor de mercado tem redução.
Entretanto, da instrução se verifica que o bem adquirido, muito embora tenha avarias que não foram indicadas no momento da aquisição pela autora, se presta à finalidade de uso, tanto é que seu marido o utiliza para trabalhar todos os dias.
Portanto, as avarias existentes não corromperam o bem de maneira integral, apenas baixam o valor de comércio do veículo. Por isso, não há que se falar em anulação do contrato de financiamento e consequente isenção da autora de efetuar pagamentos ou restituição integral das parcelas já pagas. DOS DANOS MORAIS Frustrada a expectativa da autora, o pedido de indenização por danos morais merece procedência, pois o requerido vendedor tinha o dever de informar as características do veículo no ato da venda.
Igualmente a querida financeira e também seguradora tinham o dever de verificação prévia na liberação do crédito e contratação do seguro, pois se sabe não ser usual o financiamento de veículos com avarias.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO D PROVA PERICIAL.
MÉRITO: INSURGÊNCIA DA RÉ RENAULT – GLOBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
AVARIAS CONSTATADAS NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR DECORRENTES DE COLISÃO QUE NÃO FOI INFORMADA NO MOMENTO DA COMPRA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
DESVALORIZAÇÃO DO BEM.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDUTA DESLEAL DA FORNECEDORA QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE COMPORTA MONORAÇÃO PARA R$2.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO – RECURSO ESPECIAL 1.552.434/GO (TEMA 968).
COM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS: POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TARIFAS DO PREÇO TOTAL DO FINANCIAMENTO.
JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0029657-65.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – J. 24.05.2021). Necessária, então, a fixação do quantum.
Para tanto, examina-se as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpa da Requerida e a sua situação econômico financeira em contraposição à hipossuficiência Requerente, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, cumprindo sua função inibitória.
Ainda,destaque-se a importância da condenação à compensação pelo dano moral coibir a reiteração de semelhantes práticas lesivas ao Consumidor.
A indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima, no caso as Requerentes, e corrigir, razoavelmente, o causador do dano.
Por tais razões, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme vem sendo fixado pela superior instância, a ser paga de forma solidária entre os réus. DOS DANOS MATERIAIS Com relação ao dano material, é certo o dever de STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTONIO STOCKI em indenizar à autora quanto à diferença do valor de mercado do bem na data da aquisição, com a perda proveniente das avarias. É que, a despeito de as avarias não terem impedido a utilização do bem, conforme relatado pela parte autora, dependendo do grau delas pode haver significativa redução do valor do mercado, o que indica o prejuízo havido no momento da aquisição do bem – aquisição por valor de bem sem avarias - além do prejuízo em eventual alienação.
Todavia, considerando as informações acostadas na seq. 1.5 e 63.5 divergem quanto à porcentagem da desvalorização do bem considerando as avarias, o montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Automóvel usado, adquirido “no estado”.
Omissão da empresa ré, todavia, de que o veículo contava com histórico de avarias de média monta e fora objeto de leilão.
Vício oculto somente apurado por ocasião de vistoria veicular.
Condições do veículo que implicam redução do valor de mercado do bem e inviabilizam ou reduzem, como na hipótese dos autos, cobertura securitária.
Dever de informação.
Evidente ofensa.
Restituição integral do preço pago pela aquisição do automóvel (art. 18, II, CDC).
Cabimento.
Danos morais configurados.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento.
Quebra da legítima expectativa do consumidor.
Indenização devida, com manutenção do “quantum” arbitrado pelo juízo “a quo”, em observância à dúplice finalidade punitiva e compensatória da reparação.
Sentença mantida.
Recurso NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10134354120168260009 SP 1013435-41.2016.8.26.0009, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 08/04/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2020) 3.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONDENAR os requeridos STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS), ANTÔNIO STOCKI, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA a pagar à requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC-IBGE, a partir desta data (súmula 362 do STJ), bem como de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso -aquisição do veiculo (súmula 54 do STJ). b) CONDENAR os requeridos STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS) e ANTÔNIO STOCKI ao pagamento de danos materiais, consistente na diferença entre o valor pago efetivamente pelo bem e o valor de mercado considerando o desconto das avarias.
Este valor deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso -aquisição do veículo.
Pela sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, que fixo em vinte por cento do valor total da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
09/11/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
15/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
18/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
18/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000059-27.2020.8.16.0111 Processo: 0000059-27.2020.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.812,00 Autor(s): KARLA NAYARA DOS SANTOS Réu(s): ANTONIO STOCKI AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS) ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 1.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais e materiais ajuizada por KARLA NAYARA DOS SANTOS em face de STOCKI E STOCKI LTDA ME (SIENA MULTIMARCAS), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA.
Narra em síntese a inicial que autora foi até a loja da requerida em 03 de janeiro de 2019 no intuito de trocar seu veículo por outro seminovo.
Após as negociações, a requerida adquiriu o veículo e, ao realizar a transferência, foi surpreendida com a notícia de que o veículo possuía SINISTRO e já havia sido objeto de quatro leilões, cujas avarias registradas eram graves, como lataria danificada e mecânica sem funcionamento, com estimativa de danos superiores a 75% do valor do veículo que foi recuperado de furto/roubo, podendo ter dificuldade para contratação de seguro.
Com fundamento nos argumentos expostos na inicial, requereu: a) A citação das partes requeridas, nos endereços acima indicados, via postal e, se frustrada essa forma, por oficial de justiça para querendo, compareçam à audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser designada por Vossa Excelência, e paguem o valor pretendido na presente demanda ou apresentem a defesa que lhes aprouver, sob pena de revelia e confissão; b) Sejam deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, ante a hipossuficiência econômica da parte requerente. c) Sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando-se a parte requerida em anulação total do contrato, bem como a pagar indenização por danos materiais e morais, sofridos pela parte autora, nestes termos: c.1.) condenação a título de reparação de danos materiais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do veículo adquirido, ou seja, R$ 9.630,00 (nove mil, seiscentos e trinta reais), acrescido do valor financiado, taxas, juros e seguro de vida; c.2) condenação a título de reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais); c.3) A anulação do contrato de financiamento, isentando a requerente dos pagamentos das parcelas acordadas, restituindo-se as parcelas já pagas devidamente atualizadas e corrigidas. d) A inversão do ônus da prova por ser a parte autora inferiorizada na relação de consumo.
Da seq. 1.2 até 1.13 juntou documentos para instruir a inicial.
Decisão inicial concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinou outras diligências necessárias ao deslinde do feito (seq. 12.1).
A requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA apresentou contestação, alegando em síntese (seq. 36.1) que a Instituição Financeira atuou como mero agente financeiro, não sendo de modo algum responsável pelos defeitos apresentados.
Aduziu que a autora realizou a compra do veículo diretamente com o vendedor, sem interferência e/ou indicação alguma do Banco e não existe “acessoriedade” entre o contrato de compra e venda do bem e o de financiamento/arrendamento.
Arguiu ainda preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de tentativa de resolução extrajudicial e a ilegitimidade passiva.
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações preliminares e requerendo o julgamento procedente do feito (seq. 47.1).
Considerando a informação de que a primeira requerida foi dissolvida, determinou-se a inclusão de ANTONIO STOCKI no polo passivo desta demanda (seq. 54.1).
STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTÔNIO STOCKI apresentaram contestação (seq. 63.1), impugnando preliminarmente o pedido de concessão de Justiça Gratuita; ainda preliminarmente sustentaram a decadência do direito de reclamar da autora.
Apontaram a ilegitimidade passiva da pessoa física ANTONIO.
Ainda, alegaram a ilegitimidade passiva da requerida STOCKI E STOCKI LTDA ME em relação ao contrato de financiamento.
No mérito, requereram o indeferimento do pedido para inversão do ônus da prova e o julgamento improcedente da demanda.
A autora apresentou impugnação na seq. 67.1, pugnando pela rejeição das preliminares e julgamento procedente do mérito conforme requerido na inicial (seq. 67.1).
Instados a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA pugnaram pelo julgamento improcedente da demanda (seq. 73.1).
A autora pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovar que não foi comunicada no ato da negociação das avarias do veículo (seq. 75.1).
STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTONIO STOCKI pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (seq. 78.1). É o relatório. 2.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, está devidamente configurada a relação de consumo entre as partes requeridas (fornecedor) e a parte demandante (consumidor), vez que as atividades desenvolvidas pela primeira se inserem no conceito de prestadora de serviços, sendo a Autora consumidora, destinatária final, de tais serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, deve ser aplicada ao caso dos autos a teoria da responsabilidade sem culpa do fornecedor, ou da responsabilidade objetiva, que somente pode ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa (artigo 14, “caput” e parágrafos, da Lei 8.078/90).
O pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento, pois à demanda é aplicável a regra de inversão legal do ônus da prova contida no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerida é prestadora de serviço, sendo a autora cliente, portanto vulnerável tecnicamente.
Com efeito “A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.” Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019. INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos sustentaram a inépcia da inicial dizendo que a parte autora não tentou resolver a situação em discussão nestes autos de maneira extrajudicial.
Todavia, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo.
Além disso, o disposto no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO.
CHASSI ADULTERADO.
PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MATERIAL INCONTROVERSO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA OMISSIVA DE SEUS AGENTES.
VERIFICAÇÃO DE CULPA - EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE CUIDADO E DILIGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012416-25.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.08.2020) REJEITO, pois, a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Das requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA Sustentaram preliminarmente a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não participaram de nenhuma forma das negociações da venda/aquisição do bem, tendo atuado apenas como agente financiador.
Ocorre que, consoante entendimento jurisprudencial, a presente relação jurídica enseja uma cadeia de consumo, com responsabilidade solidária de todos esses fornecedores.
Nesse sentido, o recente julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇAÕ POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM FACE DA CONCESSIONÁRIA, FABRICANTE DO VEÍCULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DO CRÉDITO – COMPRA E VENDA FINANCIADA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS OCULTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO ITAUCARD S/A – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO PROVIMENTO – LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR SE TRATAR DE SUJEITO TITULAR DO CRÉDITO RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA AO BANCO EM RAZÃO DOS VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO FINANCIADO – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO INTERLIGADOS – REDE CONTRATUAL DE CONSUMO A FIM DE AMPLIAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO FORNECEDOR DO CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DOS VÍCIOS DO PRODUTO – SENTENÇA MANTIDA – PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO COM OS DEMAIS FORNECEDORES QUANTO AO DANO MORAL – VENCIDA NESTE TOPICO - RECURSO DA FABRICANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA – RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VEÍCULO NOVO - VÍCIO OCULTO - PROBLEMAS RECORRENTES – VÍCIO DE QUALIDADE EXISTENTE, NÃO SANADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES – ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE SE DARÁ APÓS QUASE TRÊS ANOS DE USO – DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO QUE DEVE SER CONSIDERADO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DANO MORAL – MANUTENÇÃO. 1.
A relação estabelecida entre o adquirente de veículo automovel por meio de financeiro bancário e o respectivo ente fornecedor do crédito atribui a este, sujeito na coligação contratual, a legitimidade passiva para responder pela demanda. 2.
Presente operação econômica que se projeta em coligação jurídica capaz de estabelecer uma cadeia de consumo emerge a responsabilidade solidária de todos esses fornecedores, seja do bem em si mesmo, seja do crédito. 3.
Diante da rescisão contratual, do montante a ser restituído devem ser abatidos os valores correspondentes à desvalorização do veículo, seguindo Tabela FIPE da data da devolução do veículo.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA DE VOTOS.
APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047528-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 29.07.2020) Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
Pelos mesmos fundamentos, considerando a cadeia de consumo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade de STOCKI E STOCKI LTDA ME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANTÔNIO STOCKI ANTÔNIO STOCKI arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que as transações com a autora foram realizadas pela pessoa jurídica STOCKI E STOCKI LTDA ME.
Consoante demonstrado nos autos, na seq. 52.2 o réu em questão era empresário individual.
Todavia, sua empresa foi extinta, conforme demonstrou com a juntada da extinção de instrumento de empresário individual acostado também na seq. 52.2.
E em se tratando de empresa individual a responsabilidade é ilimitada e a extinção da empresa não afasta a legitimidade do réu enquanto pessoa física, ante a ausência de distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FILMAGEM DE CASAMENTO.
MATERIAL NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO À INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL EXTINTA.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA DE FATO.
RELAÇÃO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL EXTINTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA NATURAL.
EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CARACTERIZA COMO MERA FICÇÃO JURÍDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1717735-4 - Colombo - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 21.02.2018) [...]a princípio, a relação jurídica processual está regularmente formada.
Note-se que a parte autora corretamente indicou como parte ré "Dario Oliveira Alves FI", com a qual formalizou o negócio jurídico.
Ora, tratando-se de empresa individual, é evidente a confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa física.
Em verdade, a empresa individual é considerada "mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual1".
Por este motivo, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a legitimidade passiva da pessoa natural que possui a empresa individual para figurar no processo em que se discute relação jurídica de direito material firmado pela pessoa jurídica [...]”Destaque-se da sentença a ser mantida: “Quanto a questão da dissolução societária, afirma a Sra.
Mirelle que encerraram sua convivência pessoal (união estável) no dia 10/03/2016, e que a Sra.
Sonia assumiu pública e unicamente a empresa em 01/09/2016.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000563-39.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2020) Assim, REJEITO a preliminar. DECADÊNCIA A requerida sustentou a ocorrência da decadência do direito pleiteado pela autora argumentando, em resumo, que somente levantou as alegações de suposto vício oculto passados mais de noventa dias do conhecimento de sua existência.
A autora, por sua vez, sustentou somente ter tomado efetivo conhecimento dos vícios em 30/12/2020, conforme comprovam orçamentos anexados com a inicial e a partir daí começou a contar o prazo da decadência.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso dos autos o autor aponta os vícios ocultos informando que o veículo havia sido sinistrado, havia passado por quatro leilões e que as avarias comprometem 75% do valor do bem.
Diante do exposto, em se tratando de alegação de supostos vício oculto e ainda que nos documentos juntados na seq. 1.5 consta a data de 14/01/2020, impõe-se a rejeição da preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustentou preliminarmente o requerido que o benefício da Justiça Gratuita concedido à autora deve ser revogado ante o não preenchimento dos requisitos.
Contudo, a ré deixou de fazer prova do alegado quanto à suficiência financeira do autor e nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, com hipossuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira.
Assim sendo, o réu deixou de fazer provas quanto à impugnação de Justiça Gratuita, pelo que REJEITO o pedidode revogação do benefício. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício oculto ; b) eventuais prejuízos experimentados pela parte requerente; c) nexo causal entre a ação e o dano moral e material; d) o quantum indenizatório a ser aplicado, caso reconhecida a responsabilidade civil dos Requeridos; d) anulação do contrato de financiamento. 5.
DOS MEIOS DE PROVA No caso dos autos, observa-se que a autora pleiteou a produção de prova testemunhal (seq. 75.1).
STOCKI E STOCKI LTDA ME e ANTONIO STOCKI pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (seq. 78.1).
Considerando o pedido expresso das partes, defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da autora, com intimação pessoal para comparecimento, sob as penas do CPC, e na oitiva de testemunhas de pela autora, a serem arroladas em até quinze dias (artigo 357, §4º, CPC).
Esclareço as seguintes diretrizes: a) Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de quinze dias (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão; b) No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, as partes devem informar o comprometimento de condução das testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput do citado código, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; c) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, nos termos do artigo 455, caput do CPC. 7.
Designo o dia 10 de agosto de 2021, às 15h30min para realização da audiência de instrução e julgamento, que será feita por videoconferencia, nos termos do DECERTO JUDICIÁRIO 400-2020. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
23/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO STOCKI
-
15/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 21:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
22/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/05/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2020 16:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 23:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2020 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:27
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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