TJPE - 0000169-07.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:03
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:03
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:15
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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16/04/2025 12:15
Expedição de Mandado (outros).
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Lúcio Roberto de Queiroz Pereira em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 08:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000169-07.2025.8.17.2218 EMBARGANTE: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO(A): FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABIANA FERREIRA DOS SANTOS em face de FUNDO ROTATIVO DA AÇÃO DA CIDADANIA, alegando, em síntese, a prescrição do débito exequendo, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial e a impenhorabilidade de seus bens essenciais.
O embargado apresentou impugnação, rebatendo as teses defensivas e requerendo a rejeição dos embargos, com o prosseguimento da execução.
Eis o breve relatório.
Decido.
As matérias alegadas pelo embargante não exigem dilação probatória, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 920, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente Da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargante O embargado requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante, no entanto deixa de subsidiar suas alegações com elementos que provem suas alegações, não afastando a condição de pobre na forma da lei, reconhecida por este Juízo.
Desta feita, mantenho a gratuidade.
Da Prescrição O embargante alega a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ocorre que a contagem do prazo prescricional se inicia do vencimento de cada parcela.
Conforme demonstrado nos autos, a execução foi ajuizada em 21/10/2024, restando prescritas apenas as parcelas vencidas em setembro e outubro de 2019.
Assim, acolho em parte a preliminar de prescrição, ressalvando que a execução deve prosseguir em relação às parcelas não prescritas.
Passo ao exame do mérito A presente execução se refere a parcelas de instrumento de confissão de dívidas não pagas, em que sustenta o embargante a ausência de inexigibilidade do título, a ausência de notificação prévia e a ordem preferencial de penhora.
Analisando os autos, observo que as alegações do embargante não se sustentam.
Vejamos: Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título O contrato de confissão de dívida que embasa a execução preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC, pois foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Ademais, a memória de cálculo anexada pela parte exequente atende aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Assim, afasto a alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Da Notificação Prévia Alega a embargante que não foi devidamente notificada para constituição em mora.
No entanto, restou demonstrado nos autos que a exequente tentou contato com a devedora previamente ao ajuizamento da execução, restando configurada a mora nos termos do art. 397 do Código Civil.
Da Ordem Preferencial de Penhora e Impenhorabilidade A parte embargante suscitou a impenhorabilidade de seus bens essenciais.
Contudo, verifica-se que até o momento não houve penhora de bens, sendo a discussão prematura.
Ressalte-se que, quando realizada a penhora, a parte poderá suscitar eventual impenhorabilidade de bens essenciais, nos termos do art. 833 do CPC.
Desta forma, diante do termo de confissão de dívida assinado e da inadimplência da embargante, não há como afastar a eficácia da prova documental produzida nos autos.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, prosseguindo-se a execução, ressalvando a cobrança das parcelas vencidas em setembro e outubro de 2019, fulminadas pela prescrição.
Custas pelo embargante, além de honorários que fixo em benefício do embargado em 10% sobre sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC., cuja inexigibilidade suspendo por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Desapensem-se os presentes embargos dos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a demanda executiva em apenso, prosseguindo-se na execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiana, 14 de março de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
17/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2025 08:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2025 11:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 19:24
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/02/2025 19:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) embargada intimada do inteiro teor do Despacho, conforme segue transcrito abaixo: (...) Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) GOIANA, 24 de janeiro de 2025.
ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO matrícula 1827049 -
24/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*91-45 (EMBARGANTE).
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23/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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