TJPR - 0002398-91.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 14:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MEGACRED ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
23/06/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MEGACRED ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
29/05/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 01:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MEGACRED ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
24/03/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MEGACRED ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
07/03/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2023 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:36
Juntada de PARECER
-
07/11/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:51
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-91.2021.8.16.0185 Às partes para que em cinco dias informem as provas que pretendem produzir, indicando finalidade e pertiência.
Após voltem.
Intimem-se. Curitiba, 22 de novembro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
24/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MEGACRED ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-91.2021.8.16.0185 Processo: 0002398-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.837.661,96 Embargante(s): INÊS ROSY FELIX Embargado(s): MEGACRED ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por INÊS ROSY DE LARA em face de MASSA FALIDA DE MEGACRED ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Alegou que foi casada com o Sr.
Raul Felix até 31.10.2012, e que durante o matrimônio adquiriram o apartamento n° 1201 e as vagas de garagem do Edifício Bouganville, em Curitiba/PR.
Alegou que a partilha de bens não ocorreu quando se divorciaram, mas tão somente em 2018, e que não constataram constrições nas matrículas dos bens, e que coube a embargante o imóvel e vagas de garagem objeto da demanda.
Disse ter sido surpreendida com a informação de que o imóvel seria leiloado no dia 26.04.2021, e que nunca constou qualquer constrição ou informação nas matrículas.
Destacou que nunca foi intimada acerca do leilão designado, e que não figura como parte no processo.
Destacou que a ação de falência não aparece nas matrículas ou certidões de processos que retirou após o divórcio, e que é o único imóvel de sua propriedade.
Disse que não reside no bem, que está alugado.
Disse quanto a impossibilidade de que tivesse conhecimento da possibilidade de constrição do bem no momento do divórcio ou venda de demais imóveis.
Requereu a concessão de tutela de urgência consistente na imediata suspensão do leilão designado para o dia 26.04.2021.
Decido: 2.
Os embargos de terceiro visam a proteção da posse ou de direito incompatível com o ato constritivo, quando houver constrição ou ameaça de constrição dos bens (art. 674 do CPC) e, conforme art. 681 do CPC, “Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Foi necessária a análise do processo falimentar (n° 222-04.2001.8.16.0004) e da ação de depósito (processo n° 469-77.2004.8.16.0004) para que a questão fosse melhor compreendida.
Sabe-se que o Sr.
Raul Felix era sócio minoritário da falida.
A decisão de fls. 5036/5039 do processo falimentar (mov. 1.489 dos autos n° 222-04.2001.8.16.0004) declarou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo (19.05.2003), atingindo-se também o Sr.
Raul Felix.
No mov. 1.156 da ação de depósito foi juntado auto de arrecadação complementar, que incluiu diversos bens do Sr.
Raul, dentre eles aqueles cujo leilão está designado para dia 26.04.2021, no lote seis: matrículas 62.118, 62.119 e 62.120.
Sabe-se que na petição de mov. 1190.1 da ação de depósito o atual síndico apresentou a lista de bens que deveriam ser avaliados e levados a leilão.
Dentre eles estão os seguintes imóveis objeto da presente demanda: “Fração ideal de 50% da Matrícula n.º 62.118 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, Estado do Paraná, correspondente ao apartamento n.1201, localizado no 12º andar 15º pavimento do Edifício Buganvile, situado nesta capital na Avenida Silva Jardim nº 1856,com área de utilização de 411,41m2, área de uso comum de 58,15m2, área correspondente ou global construída de 0,036357 com a indicação fiscal nº 21.048.034.011-2 do cadastro municipal.
Proprietário: Raul Felix e esposa”; “Fração ideal de 50% da Matrícula n.º 62.119 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, Estado do Paraná, correspondente a 01 (uma) vaga de garagem simples de n. 10, localizada no 2º subsolo ou 1º pavimento do Edifício Buganvile, situado nesta capital, na Avenida Silva Jardim n.1856, sem autonomia, ou seja, com capacidade para estacionamento de 01 automóvel de passeio de porte médio, com área de utilização exclusiva de 12,00m2 de área de uso comum de 17,73m2, área correspondente ou global construída de 29,73m2, e fração ideal de solo e partes comuns de 0,001281com indicação fiscal n.21.048.034.033-2 do Cadastro municipal.
Proprietário: Raul Felix e esposa.” “Fração ideal de 50% da Matrícula n.º 62.120 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, Estado do Paraná, correspondente a (01) vaga de garagem simples de n. 11, localizada no 2º subsolo ou 1º pavimento do Edifício Buganvile, situado nesta capital, na Avenida Silva Jardim n.1856, sem autonomia, ou seja, com capacidade para estacionamento de 01 automóvel de passeio de porte médio, com área de utilização exclusiva de 12,00m2 de área de uso comum de 17,73m2, área correspondente ou global construída de 29,73m2, e fração ideal de solo e partes comuns de 0,001281com indicação fiscal n.21.048.034.034-0 do Cadastro municipal.
Proprietário: Raul Feliz e esposa”. Foi então requerida pelo síndico e determinada pelo Juízo a avaliação dos bens, e na ocasião não foi observado ou mencionado que a arrecadação não havia sido registrada na matrícula dos imóveis, o que de fato é uma irregularidade, ainda que seja sanável.
No entanto, tais imóveis foram arrecadados tão somente na quota pertencente a Raul Félix, e não há que se falar no leilão da integralidade do bem sem a prévia autorização dos demais proprietários.
Em que pese a embargante alegue ser a única proprietária do bem, das matrículas apresentadas constata-se que os imóveis pertencem a ela e Raul Felix, e que não foi anotada a arrecadação na falência de Mega Cred (matrículas de mov. 1.4 a 1.6).
As demais matrículas mencionadas na petição inicial não serão objeto de leilão, e não localizei auto de arrecadação referentes a estas. Deve ser destacado também que a embargante, ao menos neste mero juízo de cognição sumária, fez suficiente prova da posse dos bens, diante do contrato de locação, termo aditivo e entrega das chaves apresentados nos mov. 1.31, 1.32 e 1.33.
Assim, por não verificar que tenha ocorrido a intimação da embargante para que se manifeste quanto ao leilão da integralidade do bem, e que diante da ausência de anotação da arrecadação na matrícula é indicativo de que não ocorreu a efetiva publicidade do fato, a liminar deve ser deferida. 3.
Expostas estas razões, defiro a liminar requerida, e determino que os imóveis que compõem o lote 6 do leilão que será realizado no dia 26.04.2021 sejam excluídos do ato. 4.
Certifique-se nos autos de falência e na ação de depósito quanto a decisão proferida neste processo, juntando-se cópia. 5.
Junte-se cópia desta decisão nos autos falimentares. 6.
Comunique-se com urgência o Sr.
Leiloeiro acerca desta decisão. 7.
Cite-se a embargada para contestar o feito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, pela impossibilidade de realização de acordo pela massa falida. 8.
Apresentada a contestação, manifeste-se a embargante. 9.
Por fim, ao Ministério Público. Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
26/04/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:48
APENSADO AO PROCESSO 0000469-77.2004.8.16.0004
-
22/04/2021 18:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
22/04/2021 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:01
Distribuído por dependência
-
20/04/2021 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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