TJPE - 0138455-68.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138455-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉU: MARIA ELIZABETH DA SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210886172, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Em seguida, intimem-se ambas as partes para, em 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se à distribuição do ônus probatório estipulada nesta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 25 de julho de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital - 
                                            
01/09/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 20:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/08/2025 23:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/08/2025 23:59
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 20:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
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05/08/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DA SILVA CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 02:18
Decorrido prazo de COMPESA em 19/06/2025 23:59.
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19/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 16:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/06/2025 16:08
Expedição de citação (outros).
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31/05/2025 10:10
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:33
Outras Decisões
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28/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DA SILVA CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 11:36
Expedição de citação (outros).
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0138455-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉU: MARIA ELIZABETH DA SILVA CARDOSO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança intentada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de MARIA ELIZABETH DA SILVA CARDOSO, ambas devidamente qualificadas na exordial, objetivando o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados no período de 05/2015; 08/2015; 11/2015; 02/2016; 12/2017 a 01/2018; 03/2018 a 06/2019; 03/2020; 05/2020 a 06/2020; 08/2020 a 09/2020; 12/2020; e 04/2021 a 11/2024.
Em decisão inaugural, este Juízo determinou a emenda da inicial, para que a autora se pronunciasse acerca da possível ilegitimidade da ré em relação aos valores vencidos nos anos de 2015 a 2021, sob pena de extinção parcial do processo no que tange a tais pretensões (id. nº 192262932).
A autora apresentou esclarecimentos no id. nº 196009132, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir. À partida, verifico que a empresa demandante informou ter a autora, administrativamente, assumido a responsabilidade sobre todos os débitos que recaem sobre a unidade consumidora, objeto da lide.
Apresentou, para tantos, espelhos do seu sistema.
Desse modo, acolho a emenda à inicial, para autorizar o regular prosseguimento do feito, porém reservo-me a debruçar sobre a matéria da (i)legitimidade suscitada em sede de sentença, munida de outros elementos a formar meu convencimento.
Dada a manifestação autoral, impõe-se determinar a tramitação do presente feito sob o sistema do “Juízo 100% Digital”, o qual possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ), consoante Portarias conjuntas nºs 23/2020, 04/2021 e 13/2022do TJPE.
Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixo de marcar audiência de conciliação do art. 334 do CPC/15, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliar e requerer a homologação judicial.
Registro, por oportuno, que a não designação de audiência de conciliação não impede a formalização de acordo entre as partes, o qual pode ocorrer extrajudicialmente.
Assim, cite-se a parte demandada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC/15, bem como para se manifestar sobre a escolha pelo “Juízo 100% Digital”, podendo a esta se opor até a contestação, conforme art. 3º, da Resolução nº .345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, de logo, que o silêncio será interpretado como anuência ao Juízo 100% Digital (art. 7º da Portaria 23/2020).
O prazo para a apresentação de contestação se iniciará no dia útil seguinte à juntada do AR de citação (art. 231, I, do CPC).
Cumpra-se.
Recife, 21 de março de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito - 
                                            
21/03/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:05
Adesão ao Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:05
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:49
Decorrido prazo de COMPESA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138455-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉU: MARIA ELIZABETH DA SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192262932, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança intentada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de MARIA ELIZABETH DA SILVA CARDOSO, ambas devidamente qualificadas na exordial, objetivando o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados no período de 05/2015; 08/2015; 11/2015; 02/2016; 12/2017 a 01/2018; 03/2018 a 06/2019; 03/2020; 05/2020 a 06/2020; 08/2020 a 09/2020; 12/2020; e 04/2021 a 11/2024.
Do cotejo dos autos com acuidade, observo, das faturas acostadas aos autos, que a ré MARIA ELIZABETH DA SILVA CARDOSO apenas despontou como titular do serviço cobrado a partir da fatura com vencimento em janeiro/2022, sendo as demais faturas, referentes ao período pretérito cobrado, emitidas em nome de OTACILIA AMELIA DOS SANTOS, parte estranha à lide.
Por esta razão, considerando que o débito perseguido é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, impõe-se o esclarecimento, pela demandante, da legitimidade passiva da demandada quanto às cobranças efetuadas em período anterior à sua titularidade (com vencimento nos anos de 2015 a 2021) quando, aparentemente, ainda não havia qualquer vinculação da réu aos serviços prestados pela concessionária autora.
Nesse sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2.
Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3.
Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4.
Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) Desse modo, considerando que a legitimidade é questão de ordem pública, e tendo em vista as principais normas fundamentais do novo CPC, precipuamente o princípio da cooperação (art. 6º) e as regras que concretizam o princípio do contraditório – proibição de decisão surpresa (art. 10) e o direito de a parte ser ouvida antes de ter uma decisão proferida contra si (art. 9º) – compete ser intimada a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca da possível ilegitimidade da ré em relação aos valores vencidos nos anos de 2015 a 2021, sob pena de extinção parcial do processo no que tange a tais pretensões, nos moldes do art. 485, VI, §3º c/c art. 337, XI e §5º, todos do CPC/2015.
Cumpra-se.
Recife, 09 de janeiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
24/01/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
24/01/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
09/01/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/12/2024 12:29
Conclusos 6
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05/12/2024 12:29
Distribuído por 2
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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