TJPE - 0005366-16.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:23
Expedição de Informações.
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26/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TARCISO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 11:32
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0005366-16.2024.8.17.9480 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REU: TARCISO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Desaforamento de Julgamento n. 5366-16.2024.8.17.9000 Comarca Origem: São José do Belmonte Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Tarciso Antônio da Silva Oliveira Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de pedido de Desaforamento interposto pelo representante do Ministério Público Estadual, nos autos do processo-crime nº 001344-03.2022.8.17.3330, da Comarca de São do Belmonte-PE, no qual o acusado Tarciso Antônio da Silva Oliveira foi pronunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal (vítima: Nadiely da Conceição Cordeiro Neto) e no crime do art. 121 (duas vezes), c/c art. 14, II, do Código Penal (vítimas: Maria Rafaela Ferreira dos Santos e Paulo Augusto dos Santos).
A pronúncia transitou em julgado e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 4/1/2024.
Sustenta o órgão ministerial que “chegou ao conhecimento desta representante ministerial que, dias antes do julgamento em plenário, o réu procurou alguns jurados com o objetivo de “solicitar”, “pedir”, “persuadir” para que não o prejudicasse no júri popular”.
Acrescenta que, “no dia 01/11/2024, 2 jurados compareceram na promotoria de justiça e relataram o caso acima (certidão anexa), demonstrando, além de temor, o desconforto de terem sido procurados em suas residências e até em locais de trabalho”.
Destaca que “o caso se revestiu de extrema gravidade quando, no dia da sessão solene do júri, dez dos presentes que faziam parte do corpo de jurados, informaram na presença do magistrado que presidia o ato que, anteriormente, foram procurados pelo réu, confirmando, pois, o que já tinha chegado ao conhecimento desta representante ministerial”.
Ademais, alega que os crimes praticados pelo réu se revestiram de gravidade, com repercussão na sociedade belmontense e regiões, pois tentar matar, na direção de um veículo, as três vítimas, uma delas sendo a ex-companheira do réu, demonstram a periculosidade do acusado.
Diante das circunstâncias acima destacadas, alega o representante do Parquet que existe dúvida sobre a isenção dos jurados, motivo pelo qual pugna pelo deferimento do pedido de desaforamento para a comarca de Recife.
A defesa busca o indeferimento do pedido, sob a tese de ausência de elementos probatórios concretos acerca da imparcialidade dos jurados e, caso deferido, que seja para comarcas mais próximas a São José do Belmonte (id 45267008).
O MM.
Juiz a quo apresentou as informações solicitadas (id 45578441), por meio das quais não apenas ratifica a versão narrada pela requerente, como aponta que, diante da notícia de que o acusado teria procurado alguns jurados, por meio de pessoas interpostas, em comum acordo com a Promotora de Justiça e o Advogado da defesa, foi realizado, ainda durante a sessão, procedimento para verificar a verossimilhança da alegação, conforme relatado na ata de id 187279360, tendo sido constatado, ao final do procedimento, que 10 (dez) jurados teriam sido procurados pelo acusado para tratar do processo em julgamento.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo deferimento do pedido (id 45685976). É o relatório. À pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator 11 Voto vencedor: Desaforamento de Julgamento n. 5366-16.2024.8.17.9000 Comarca Origem: São José do Belmonte Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Tarciso Antônio da Silva Oliveira Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Como já consignado no relatório, trata-se de pedido de Desaforamento interposto pelo representante do Ministério Público Estadual, nos autos do processo-crime nº 001344-03.2022.8.17.3330, da Comarca de São do Belmonte-PE, no qual o acusado Tarciso Antônio da Silva Oliveira foi pronunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal (vítima: Nadiely da Conceição Cordeiro Neto) e no crime do art. 121 (duas vezes), c/c art. 14, II, do Código Penal (vítimas: Maria Rafaela Ferreira dos Santos e Paulo Augusto dos Santos).
A pronúncia transitou em julgado e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 4/1/2024.
Sustenta o órgão ministerial que “chegou ao conhecimento desta representante ministerial que, dias antes do julgamento em plenário, o réu procurou alguns jurados com o objetivo de “solicitar”, “pedir”, “persuadir” para que não o prejudicasse no júri popular”.
Acrescenta que, “no dia 01/11/2024, 2 jurados compareceram na promotoria de justiça e relataram o caso acima (certidão anexa), demonstrando, além de temor, o desconforto de terem sido procurados em suas residências e até em locais de trabalho”.
Destaca que “o caso se revestiu de extrema gravidade quando, no dia da sessão solene do júri, dez dos presentes que faziam parte do corpo de jurados, informaram na presença do magistrado que presidia o ato que, anteriormente, foram procurados pelo réu, confirmando, pois, o que já tinha chegado ao conhecimento desta representante ministerial”.
Ademais, alega que os crimes praticados pelo réu se revestiram de gravidade, com repercussão na sociedade belmontense e regiões, pois tentar matar, na direção de um veículo, as três vítimas, uma delas sendo a ex-companheira do réu, demonstram a periculosidade do acusado.
Diante das circunstâncias acima destacadas, alega o representante do Parquet que existe dúvida sobre a isenção dos jurados, motivo pelo qual pugna pelo deferimento do pedido de desaforamento para a comarca de Recife. É cediço que o desaforamento é medida de exceção, autorizada apenas no interesse da ordem pública, quando pairar dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença ou sobre a segurança pessoal do réu, nos termos do que disciplina o art. 427 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, “a opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza” (HC 445.864/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).
No caso, o juízo a quo, ao prestar as informações, esclareceu que (id 43378441): Após o trânsito em julgado da pronúncia, foi o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri designado para ocorrer em 04/11/2024, às 10h00min.
Ocorre que, ao iniciar os trabalhos na referida sessão, este Juízo foi alertado pela Promotora de Justiça de que havia recebido informações no sentido de que o acusado teria procurado alguns jurados, especialmente por meio de pessoas interpostas, como familiares, solicitando que não o prejudicassem no julgamento .
Desse modo, em comum acordo com a Promotora de Justiça e o Advogado da defesa, foi realizado, ainda durante a sessão, procedimento para verificar a verossimilhança da alegação, conforme relatado na ata de id. 187279360.
Ao final do procedimento, constatou-se que 10 (dez) jurados teriam sido procurados pelo acusado para tratar do processo em julgamento.
Na sequência, a Promotora de Justiça formulou pedido de desaforamento, que foi secundado por este Juízo, diante da presença de fundadas dúvidas a respeito da imparcialidade do júri, nos termos do art. 427, caput, do Código de Processo Penal.
Pelos autos, é possível inferir a existência de real ameaça à lisura e à isenção do corpo de jurados em relação ao julgamento em questão.
Com efeito, os relatos dos possíveis integrantes do Conselho de Sentença, no sentido de que foram procurados por pessoas interpostas, orientando-os a não prejudicarem o acusado no julgamento, são fatores que dificilmente não influenciarão o voto dos integrantes do Júri.
Logo, tendo o juízo a quo e o órgão ministerial apresentado argumentos idôneos a ensejar a necessidade do desaforamento, de forma a garantir a isenção e a imparcialidade necessárias, entendo que deve ser acolhido o presente pleito, uma vez que há dados concretos a ensejar a necessidade do deslocamento do julgamento, ante os relatos das pressões relatadas pelos integrantes do Conselho de Sentença.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESAFORAMENTO.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Entretanto, consoante o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 2.
No caso, a Corte estadual indicou fundamentos concretos que evidenciam haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados de Mimoso do Sul-ES, de modo a justificar o desaforamento do julgamento para outra comarca.
Segundo consignado pelo Tribunal de origem, embora o crime imputado ao réu haja sido praticado em 2008, os fatos envolvem pessoas de forte influência na cidade.
Além disso, foi também registrado no acórdão que o ora agravante tinha a lista de jurados e estava procurando cada um deles para convencê-los de sua absolvição. 3.
Não há como desconstituir o entendimento da Corte local, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.356.638/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) – grifei.
Por oportuno, em consulta ao Código de Organização Judiciária de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007), constato que São José do Belmonte faz parte da 15ª Circunscrição Judiciária, tendo como sede a Comarca de Salgueiro.
Contudo, o requerente solicitou o desaforamento para a Comarca de Recife, mas este relator entende ser suficiente o deslocamento para a Comarca de Araripina.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS.
CONSUMADOS E TENTADO.
DESAFORAMENTO.
DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA.
PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do réu, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 2.
O deslocamento da competência para comarca mais distante do distrito da culpa é possível, desde que, se transferida para uma mais próxima, persistam as razões que ensejaram a medida. 3.
No caso, nas comarcas mais próximas de Aquidabã - SE permanecem os motivos que ensejaram a medida, pois nenhuma delas comporta condições de promover um julgamento desse jaez com isenção, segurança e infraestrutura, como o caso requer.
Ademais, a Comarca de Aracaju - SE foi escolhida pelo Tribunal Pleno justamente porque detém todas as condições de realizar o julgamento de forma isenta e segura e, afinal, como o Estado de Sergipe é pequeno geograficamente, não deixa de ser próxima da Comarca de Aquidabã - SE (apenas 98 km). 4.
Ordem denegada. (HC 414.018/SE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo deferimento do pedido de desaforamento do presente feito para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Araripina -PE. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator 11 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Desaforamento de Julgamento n. 5366-16.2024.8.17.9000 Comarca Origem: São José do Belmonte Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Tarciso Antônio da Silva Oliveira Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal EMENTA: PROCESSO PENAL.
DESAFORAMENTO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CRIME DE HOMICÍDO SIMPLES TENTADO.
PRESSÃO SOBRE JURADOS.
AMEAÇA À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP.
DESLOCAMENTO PARA COMARCA DE ARARIPINA-PE.
PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O desaforamento é medida de caráter excepcional, cabível quando houver dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença ou a segurança do réu, conforme preceitua o art. 427 do Código de Processo Penal.
Comprovado que o réu procurou diversos jurados para influenciar o julgamento, inclusive por meio de terceiros, resta evidente a violação à imparcialidade do júri e a necessidade do desaforamento.
O juízo a quo e o Ministério Público apresentaram elementos concretos demonstrando a quebra da isenção dos jurados, reforçando a necessidade de deslocamento do julgamento.
Apesar do pedido ministerial para remessa dos autos à Comarca de Recife, entendeu-se mais adequado o desaforamento para a Comarca de Araripina-PE, atendendo ao critério de proximidade e garantindo condições adequadas para a realização do julgamento.
Pedido de desaforamento deferido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Desaforamento de Julgamento nº 5366-16.2024.8.17.9000, em que são partes Requerente: Ministério Público Estadual e Requerido: Tarciso Antônio da Silva Oliveira, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, em deferir o pedido de desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Araripina-PE, nos termos do voto do relator e da fundamentação consignada.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator 11 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deferiu-se o pedido de desaforamento do presente feito para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Araripina -PE, nos termos do voto do Relator.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Magistrado -
21/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 15:13
Expedição de intimação (outros).
-
20/02/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
11/02/2025 14:47
Expedição de intimação (outros).
-
11/02/2025 13:33
Expedição de .
-
31/01/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) Processo nº 0005366-16.2024.8.17.9480 Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REU: TARCISO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o Dr.
ROMERO LEITE DE ARAÚJO (OAB/PE 53.886), advogado do Requerido, para oferecer resposta ao pedido de Desaforamento, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 345 do RITJPE, nos termos do Despacho ID 45029901 dos autos.
Recife, 24 de janeiro de 2025 Diretoria Criminal -
24/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Carta de ordem.
-
24/01/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 07:16
Alterada a parte
-
23/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 15:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros vindo do(a) Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM)
-
13/11/2024 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 08:56
Declarada incompetência
-
12/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
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08/11/2024 17:01
Declarada incompetência
-
07/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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