TJPR - 0022282-13.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
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30/11/2023 08:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 16:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/11/2023 12:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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25/10/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
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26/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
26/09/2023 11:31
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 11:31
Baixa Definitiva
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25/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/08/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
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16/07/2023 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
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16/06/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
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02/06/2023 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2023 13:30
Distribuído por dependência
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01/06/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
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27/05/2023 00:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
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12/04/2023 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/04/2023 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2023 14:52
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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25/02/2022 19:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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24/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2022 12:15
Recebidos os autos
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24/02/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2022 12:15
Distribuído por sorteio
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24/02/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/02/2022 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022282-13.2020.8.16.0001 Processo: 0022282-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.692,80 Autor(s): BRUNO SANTOS PEREIRA Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO BRUNO SANTOS PEREIRA propôs ação de cobrança em face de SOMPO SEGUROS S.A., na qual relatou, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito na data de 02/08/2019, resultando em invalidez parcial permanente por fratura na diáfise rádio direito.
Mencionou que é beneficiário do seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, que prevê, entre outras, a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Disse que comunicou o sinistro administrativamente e, ao receber o pagamento da indenização, surpreendeu-se ao saber que não seria no valor integral da cobertura.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e o descumprimento da obrigação da seguradora em prestar todas as informações sobre o contrato, justificando o pagamento do integral previsto na apólice.
Requereu, por fim, a justiça gratuita e a exibição da apólice.
Postulou, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização securitária entre o valor recebido e o máximo previsto na apólice ou, subsidiariamente, no valor calculado com base na perda funcional (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.9).
Recebida a inicial com o deferimento da gratuidade (movs. 8.1 e 16.1).
A requerida, citada (mov. 29.1), ofereceu contestação (mov. 34.1).
Ingressando diretamente no mérito, destacou que o pagamento da indenização pode ser efetuado em valor inferior a cem por cento, conforme o grau de invalidez apurado por perícia.
Asseverou que as condições gerais estão em conformidade com a tabela elaborada pela Susep, de fácil compreensão.
Defendeu que o dever de explicar as condições do seguro é da estipulante, que atuou em nome do segurado.
Apontou o pagamento correto da indenização, a inviabilizar a pretendida diferença.
Disse que, caso o Juízo entenda diferente, deve observar o correto valor do capital segurado, a correção monetária desde o ajuizamento e os juros de mora, da citação.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (movs. 34.2/34.7).
O autor impugnou a contestação (mov. 41.1).
As partes especificaram provas que pretendiam produzir (movs. 47.1 e 48.1).
A decisão saneadora fixou as questões controvertidas, reconheceu a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova, com ordem para a requerida juntar documentos (mov. 69.1).
Intimada, a requerida pleiteou a dilação probatória (mov. 56.1), indeferida pela decisão de mov. 56.1, integrada pela análise de embargos declaratórios no mov. 73.1.
Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
O acidente que acometeu o autor é questão incontroversa, bem como demonstrado por prova documental consistente no boletim de ocorrência e prontuários médicos.
A invalidez alegada na petição inicial não foi impugnada pela requerida, conforme exposto na decisão de mov. 73.1 que acolheu os embargos declaratórios opostos pela seguradora.
Assim, a controvérsia diz respeito se o pagamento da indenização securitária deve ser proporcional ao grau das lesões, em conformidade com a tabela da SUSEP, como defendido pela requerida, ou integral, no limite da apólice, como pretende o autor.
Inicialmente, não se pode deixar de consignar que o presente caso representa uma relação de consumo, submetido, portanto, ao que dispõem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, como já decidido por ocasião do saneamento do processo.
Sendo relação de consumo e estando representada por contrato típico de adesão, todas as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor/aderente, nos termos do art. 47 do CDC.
Registre-se, nesse sentido, que o escopo da proteção trazida pelo CDC não é negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos, mas evitar abusos e excessos praticados pelos fornecedores em detrimento do consumidor.
Conforme se extrai da inicial, o autor era beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo e, após sofrer acidente e constatar a ocorrência de invalidez permanente, ajuizou a presente ação com o fito de receber o pagamento da indenização securitária, no valor total previsto na apólice.
Antes do evento danoso e também da propositura desta ação, não recebeu nenhuma informação acerca dos aspectos de cobertura do seguro de vida.
A condição de segurado, que não foi negada, está demonstrada pela juntada da apólice firmada pelo empregador (movs. 34.2/34.3) e também pelo pagamento administrativo da quantia que a requerida entendeu correta (mov. 34.4).
Friso que a apólice fora emitida digitalmente, do qual não consta a assinatura do autor nem a descrição precisa, clara e objetiva, sobre o conteúdo da cláusula limitativa do direito de cobertura.
Restringe-se a prever a indenização por invalidez permanecente por acidente no capital global a ser dividido entre o grupo de segurados, sem maiores esclarecimentos.
Veja-se que, nos termos do previsto nas condições gerais do contrato de seguro de vida, estaria correto o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente como pretende a seguradora, ou seja, em observância aos termos da tabela da SUSEP.
Contudo, em que pese a conduta encontrar respaldo contratual, deve ser pontuado novamente que estamos diante de contrato de adesão celebrado em relação de consumo, o que impossibilitou o requerente de discutir o teor das suas cláusulas, e que, por isso, a interpretação deve ser balizada pelo parâmetro mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Há que ser feita a análise se a seguradora cumpriu com seus deveres de transparência e informação e o resultado é negativo.
Admitir, nesse contexto, que o pagamento seja realizado em conformidade com o grau da invalidez demandaria que fossem respeitados os deveres da transparência e informação das relações de consumo, sob pena de constituir-se uma abusividade frente às disposições do CDC, notadamente por impor ao consumidor, na condição de segurado, uma perda parcial da indenização securitária sem que tivesse conhecimento anterior a respeito.
Dar higidez à interpretação realizada pela seguradora baseada nas condições do contrato seria possibilitar desvantagem exagerada ao consumidor/segurado, bem como restringir direitos inerentes ao próprio contrato de seguro, em que não ficou demonstrado nos autos que o segurado foi informado anteriormente sobre a existência e o próprio alcance da cláusula restritiva dos seus direitos.
A responsabilidade pelo cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento é da seguradora, enquanto fornecedora, e não da estipulante, que atuou apenas na condição de mandatária do grupo de usuários.
Inclusive, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça era de que recaía à seguradora no exercício da sua atividade econômica (REsp 1449513/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015; AgInt no REsp 1840887/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no REsp 1834913/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Este mesmo entendimento era dominante no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, citando-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU TER CUMPRIDO COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO EM CASO DE LESÃO PARCIAL.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS A RESPEITO DAS QUAIS NÃO FOI DADO CONHECIMENTO AO SEGURADO BOA-FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADA PELA FORNECEDORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO COM A DEDUÇÃO O VALOR JÁ RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0032850-20.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 07.12.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA COLETIVO – INVALIDEZ PARCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA PREVISTA EM CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – DEVER DE PAGAR O VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE – SENTENÇA REFORMADA NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0051592-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 30.11.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. (...).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE SEM RESTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA, PREVISTA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS.
ART. 54, §4º, DO CDC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL CONTRATADO. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - 0007811-84.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASOS DE INVALIDEZ PARCIAL.
ARTIGOS 6º, INCISO III, E 54, §4º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUE COMPETIA À SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL CONTRATADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - 0054191-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 23.11.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – DIVERSOS CONTRATOS – CONTRATO MANTIDO À ÉPOCA DO SINISTRO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO – (...). (TJPR - 8ª C.Cível - 0015287-91.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 20.11.2020).
O Juízo não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça recentemente modificou seu entendimento e que os julgados da corte superior estão surtindo efeitos em arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vale destacar, entretanto, que a superação do entendimento (overruling) não impõe a modificação automática da conclusão deste Juízo, pois entende-se que há que se privilegiar a segurança jurídica e a proteção da confiança depositada pela parte requerente, que ajuizou demanda transcrevendo e amparada no entendimento jurisprudencial até então dominante.
A aplicação irrestrita da orientação de órgão fracionário do Tribunal Superior pode, inequivocamente, frustrar as legítimas expectativas do consumidor, que acreditara no sucesso de sua pretensão em conformidade com o entendimento antes pacífico. É preciso lembrar dos impactos da construção jurisprudencial na vida do jurisdicionado, que torna a estabilidade da jurisprudência importante para além do funcionamento interno do Poder Judiciário.
A jurisprudência consolidada é capaz de irradiar efeitos no cotidiano da população, garantindo-lhe norte para a compreensão de seus direitos e a construção, por si, de solução para suas controvérsias sem demandar a intervenção judicial.
A construção da jurisprudência é voltada sobretudo aos jurisdicionados como forma de lhes conceder segurança para o regramento de suas condutas e para que possam pautar suas escolhas na vida em sociedade, no que MacCormick, citado por Marinoni, chama de “ética do legalismo”: “De acordo com a “ética do legalismo”, há valores morais e sociais específicos que dependem da manutenção e suporte de uma ordem normativa institucional, para o bem da paz e da previsibilidade entre os seres humanos, e como condição (mas não garantia) para manter-se a justiça entre eles [...] A previsibilidade das decisões, vista como legalismo, constitui valor moral imprescindível para o homem, de forma livre e autônoma, poder se desenvolver, e, portanto, estar em um Estado de Direito, ou seja, em um Estado que assegure a estabilidade do significado do Direito”[1].
Como tive a oportunidade de escrever em outra sede, “A autodeterminação do indivíduo e o exercício pleno de suas liberdades passam necessariamente pela segurança de conhecer o que é tido por certo e errado, o que está dentro e fora da ordem jurídica.
Trata-se de viabilizar a responsabilidade pessoal do indivíduo, oferecer-lhe instrumentos para que paute sua conduta de acordo com a ética e o Direito.
Não é possível imaginar um cenário de paz social quando o órgão estatal responsável por dizer o que é o Direito se arvora em dar definições distintas a seu respeito pelo tão só fato de veicular suas decisões por agentes distintos, ainda que revestidos da mesma autoridade”[2].
Os Tribunais devem ser capazes de comunicar com clareza aos jurisdicionados o sentido do Direito.
A este respeito, José Rogério Cruz e Tucci, em visita às conclusões apresentadas por Giovanni Orrù, aponta: “A jurisprudência consolidada garante a certeza e a previsibilidade do direito e, portanto, evita posteriores oscilações e discussões no que se refere à interpretação da lei.
Os cidadãos baseiam as suas opções não apenas nos textos legais vigentes, mas, também, na tendência dos precedentes dos tribunais, que proporcionam àqueles, na medida do possível, o conhecimento de seus respectivos direitos.
A uniformidade da jurisprudência integra o cálculo de natureza econômica, sendo a previsibilidade que daquela decorre um pressupostos inafastável para o seguro desenvolvimento do tráfico jurídico-comercial: uma mudança abrupta e não suficientemente justificada da orientação pretoriana solapa a estabilidade dos negócios”[3].
Em situação determinada, mas que pode ser utilizada como exemplo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento anterior primando pela segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência.
Confira-se a ementa do acórdão que aplicou o prospective overruling: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO.
TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO.
PRECEDENTES QUALIFICADOS.
NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
Ação ajuizada em 09/01/2012, recurso interposto em 28/03/2016 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário. 3.
A teoria da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norte-americana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto. 4.
A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade. 5.
A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. 6.
Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721716/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Não é demais afirmar, nessa ordem de ideias, que a comunicação clara dos Tribunais com os jurisdicionados não só viabiliza o comportamento social adequado ao Direito, como impõe a eles o dever de comportamento processual adequado à jurisprudência. É que a função “disciplinadora” da jurisprudência alcança não só as Cortes e os juízes, mas também as partes litigantes.
Se o Poder Judiciário aclara o sentido da lei, dando conteúdo ao Direito, cabe aos jurisdicionados, em juízo, formular pretensões de acordo com as manifestações do Poder Judiciário, em respeito aos precedentes.
Pedidos e causa de pedir devem necessariamente estar fundados em eventuais precedentes existentes sobre a matéria pertinente, assim como eventuais distinções devem ser levadas a efeito com a carga de argumentação que se espera para superar ou ressalvar um precedente.
E, quando as partes assim agem, mas são surpreendidas pela mudança abrupta da orientação jurisprudencial, toda a arquitetura do sistema concebida para a estabilidade e coerência do Direito é comprometida.
Para terminar o assunto, e justificar a observância, pelo Juízo, da jurisprudência consolidada à época da propositura da ação, cito lição de Teresa Arruda Alvim sobre o tema: “Em certa medida, como dissemos, o próprio princípio da segurança jurídica não exclui a possibilidade de alteração da jurisprudência. É necessário, todavia, que a alteração seja lenta e gradual, e que não ocorra em espaço de tempo muito curto.
De todo modo, a mudança de orientação jurisprudencial firme ou a alteração de tese adotada em precedente formalmente vinculante provoca um déficit de confiabilidade no ordenamento jurídico, frustrando anteriores previsões [...] Há mudança de jurisprudência que pode ser objeto de modulação, quando a nova posição adotada, se existente antes, teria feito com que o jurisdicionado tivesse agido diferentemente”[4].
A leitura da inicial revela que a pretensão se baseou em julgados do Tribunal de Justiça que espelhavam a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Acolher a virada abrupta da jurisprudência toma as partes de surpresa, e mesmo o Juízo, que conduziu o feito tendo em mira aquela orientação.
Com a nova orientação apresentada recentemente, seria de se indagar se a parte embarcaria nessa empreitada.
Vale o destaque, inclusive, que a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o recurso especial nº 1825719/SC, em 27/10/2020, relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze, modificando o posicionamento então consolidado, na data de 16/11/2020 manteve, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que dera provimento parcial a recurso especial interposto por segurado com base na orientação antes dominante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS. 1.
Precedente específico desta Corte no sentido de que "(...) a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (REsp 1449513/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015) 2.
Atração do enunciado 568/STJ, tendo em vista os multifários precedentes desta Corte acerca do dever de informar da fornecedora dos serviços de seguro de vida em grupo. 3.
Não atração dos óbices dos enunciados 5 e 7/STJ, na conformação do quanto decidido pelo acórdão, que se limitou a dizer, ao arrepio da legislação disciplinante, que a seguradora não tem o dever de informar o segurado. 4.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE PROVIDO. (AgInt no REsp 1840887/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) Não se desconhece que a seguradora recorrida naquele feito opôs embargos declaratórios, acolhidos com efeitos infringentes em 15/03/2021 para prover o agravo interno e desprover o recurso especial do segurado.
Entretanto, o segurado manejou embargos de divergência admitido por decisão proferida em 30/04/2021, ainda pendente de decisão pela Segunda Seção. É certo que a modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência deve ser feita pelo Tribunal responsável por produzi-la (e mantê-la).
Trata-se, bem vistas as coisas, de dever do Tribunal, e não de mero preciosismo ou capricho.
Contudo, silente o Tribunal a respeito da modulação, parece haver espaço para que o juiz a promova, porque também ele tem o dever de observar o princípio da segurança jurídica e o funcionamento adequado do sistema de precedentes.
Superado o ponto, e indo adiante, ressalto que os julgados do STJ, que sequer têm efeito repetitivo, não afastam do julgador a análise das circunstâncias do caso, notadamente o descumprimento do dever de informações pela seguradora, que exerce a atividade econômica e por isso é remunerada.
Merece destaque que qualquer cláusula contratual voltada para transferir a responsabilidade da seguradora para a estipulante é nula de pleno direito, por força do que dispõe o art. 51, III do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais reativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) III – transfiram responsabilidades a terceiros”.
Dessa maneira, deve-se considerar abusiva a limitação da indenização securitária porque a seguradora não comprovou ter dado ciência ao segurado, sob pena de gerar clara desvantagem ao consumidor, e também por violar o princípio da boa-fé objetiva, cuja incidência e respeito estão previstos de forma geral para todos os contratos (art. 422 do CC) e reforçado no contrato de seguro (art. 765 do CC), e da função social dos contratos.
Sequer existiu a emissão de certificado individual do seguro, que pudesse ser assinado pelo requerente.
A apólice emitida eletronicamente contém apenas o capital segurado a ser dividido pela quantidade de integrantes do grupo, sem fazer qualquer ressalva de como seria a redução de valores dependendo de se tratar de invalidez total ou parcial.
Além disso, as condições gerais do contrato estavam em poder da própria seguradora, que sequer as exibiu quando do oferecimento da contestação, apenas posteriormente, quando ordenado pelo Juízo.
Como não estavam em poder do segurado, inviável concluir pela ciência inequívoca dele (segurado) sobre os seus termos, tanto que a inicial não estava acompanhada desse documento, apenas do requerimento de exibição em Juízo.
Conclui-se, assim, que a seguradora requerida não se desincumbiu do seu dever de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de informar a parte requerente, na condição de segurada, sobre a modalidade e a extensão da cobertura contratada e, ainda, sobre a cláusula restritiva ao pagamento da indenização.
Não há nenhuma prova de que tenha fornecido ao requerente uma cópia das condições gerais do contrato de seguro, bem como qualquer comprovante por ela assinado dando ciência sobre o teor.
Pontue-se, outrossim, que para o autor ter ciência sobre os termos das condições do contrato de seguro de vida teve que formular o requerimento na presente demanda.
Nota-se, por isso, que se não fosse o ajuizamento desta ação, o autor permaneceria no estado de desconhecimento sobre as condições contratuais do seguro de vida ao qual tinha aderido, apenas a confirmar que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação e transparência.
O capital global total previsto na apólice é de R$ 1.009.800,00.
Contudo, na parte específica da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital global é de R$ 2.019.600,00, que deve prevalecer por ser mais benéfico ao consumidor em razão das informações discrepantes.
Dividido o valor pela quantidade de vidas integrante do grupo (45), o capital segurado individual é de R$ 44.800,00.
Abatida a quantia paga administrativamente (R$ 2.692,80 – mov. 34.4), remanesce a diferença de R$ 42.187,20 a ser arcada pela seguradora.
Por essas considerações, não há como afastar o dever da requerida em realizar o pagamento dessa diferença da indenização securitária considerando o valor integral da cobertura individual, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do início da vigência do seguro, que utilizo como a data da contratação (súmula 632/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, já que se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança proposta por BRUNO SANTOS PEREIRA em face de SOMPO SEGUROS S.A., para o efeito de condenar a requerida ao pagamento ao pagamento da diferença da indenização securitária, no valor de R$ 42.187,20 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da contratação (31/07/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (30/11/2020 – mov. 29).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao procurador do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido, considerando o tempo de trâmite do processo, sem dilação probatória.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes Obrigatórios.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 129-130. [2] SILVA, Lucas Cavalcanti; ANDRADE, Melanie Merlin de.
Quem somos e os precedentes que queremos.
Em busca de coerência, segurança jurídica e o fortalecimento das instituições sob a ótica de Neil MacCormick.
In: SALMOÃO, Luis Felipe (coord).
A magistratura do futuro.
Rio de Janeiro: JC Editora, 2020. p. 137. [3] TUCCI, José Rogério Cruz e.
Precedente judicial como fonte do direito.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 296. [4] ALVIM, Teresa Arruda.
Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
P. 57. -
28/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
19/10/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022282-13.2020.8.16.0001 Processo: 0022282-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.692,80 Autor(s): BRUNO SANTOS PEREIRA Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela requerida SOMPO SEGUROS S.A visando o saneamento de obscuridade existente na decisão que, de forma complementar ao saneamento e organização do feito, indeferiu a produção de prova pericial para a solução da controvérsia, ante a desnecessidade.
Sustenta que a obscuridade decorre do fato de que ao interpretar que o laudo do mov. 1.7 prevê a perda da mobilidade de 60% do membro superior direito com o que teria concordado, porque em sede de contestação houve concordância no sentido de que tal documento corroborava a perda de 60% do punho direito e não da totalidade do membro superior direito.
Contrarrazões do autor foram acostadas no mov. 70. É o relatório.
DECIDO. 2.
Primeiramente, conheço do Embargos de Declaração, porquanto tempestivo (art. 1.023, caput, CPC) e observados os requisitos formais para sua admissibilidade.
De plano, vale elucidar algumas premissas atinentes ao embargos de declaração.
Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, CPC).
De um modo geral, verifica-se que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado, e não o alterar, via de regra.
No caso em comento, o recurso oposto merece acolhimento.
O Juízo, ao apreciar o cabimento e necessidade na produção de outras provas, pontuou que a questão da porcentagem da perda funcional do membro já se acha devidamente demonstrada pelo teor do laudo do mov. 1.7 ao passo que, em defesa, a parte requerida não contestou o fato em si.
Contudo, primeiramente fixou o entendimento no sentido de que "a fratura decorrente do acidente acarretou, após o término do tratamento, em debilidades permanentes que acarretaram ao autor a perda funcional na ordem de 60% (sessenta por cento) para as funções habituais do membro superior direito." Logo, em um primeiro momento, houve em verdade contradição entre os dois parágrafos da decisão, notadamente porque, de fato, os documentos dos movs. 1.7 e 1.9 fazem referência ao punho e antebraço do autor.
Contudo, a contradição é pontual em relação à denominação utilizada pelo Juízo para qualificação do membro, o que nada influencia no sentido de se fixar o entendimento a respeito do "percentual de invalidez do ser incontroverso, constante da contestação em 12%", porque tal questão envolve o mérito da demanda.
Quando do entendimento no sentido de que "a questão da porcentagem da perda funcional do membro, por sua vez, já se acha devidamente demonstrada pelo teor do laudo do mov. 1.7 ao passo que, em defesa, a parte requerida não contestou o fato em si" o Juízo se baseou exclusivamente na perda funcional na ordem de 60% (sessenta por cento) para as funções habituais do membro.
Tanto é verdade que a controvérsia agora remanesce apenas em verificar se o dever de informação foi cumprido e, assim, se o pagamento da indenização securitária deve ser proporcional ao grau da lesão, em conformidade com a tabela da SUSEP, tal como feito pela requerida, ou integral, nos limites da apólice. 3.
Portanto, sem maiores delongas, acolho os embargos declaratórios opostos no mov. 167 para o fim de sanar a contradição constante no terceiro parágrafo da decisão embargada que passa a constar nos seguintes termos: "Relembro, ainda, que a fratura decorrente do acidente acarretou, após o término do tratamento, em debilidades permanentes que lhe acarretaram perda funcional da ordem de 60% (sessenta por cento) para as funções habituais do membro lesionado conforme os laudos apresentados na exordial." Fica também sanada a obscuridade apontada, mediante o esclarecimento de que a ausência de contestação citada no quarto parágrafo da decisão embargada diz respeito apenas à porcentagem da perda funcional do membro lesionado, na ordem de 60% (sessenta por cento) para as funções habituais. 4.
Preclusa a presente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
14/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
16/08/2021 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022282-13.2020.8.16.0001 Processo: 0022282-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.692,80 Autor(s): BRUNO SANTOS PEREIRA Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. 1.
Intime-se o autor para que, com fulcro nas previsões do Art. 1.023, §2º do CPC e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito dos embargos opostos pela requerida no mov. 61. 2.
Após e uma vez decorrido o prazo da intimação do mov. 61, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022282-13.2020.8.16.0001 Processo: 0022282-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.692,80 Autor(s): BRUNO SANTOS PEREIRA Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro.
Na exordial, o autor relatou que aderiu ao contrato de Seguro de Vida em Grupo firmado entre a empresa “POSTO VIA SUL” e a seguradora Ré, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Alegou que, em 02/08/2019, foi vítima de um acidente de trânsito que, segundo consta, lhe ocasionou quadro de invalidez parcial permanente. A fratura acarretou, após o término do tratamento, em debilidades permanentes que, segundo comprova a perícia acostada, lhe acarretaram perda funcional da ordem de 60% (sessenta por cento) para as funções habituais do membro superior direito.
Pela presente demanda busca, então, o adimplemento da cobertura integral da cobertura visto que, ao receber o valor indenizatório na sede da seguradora em 27/07/2020, foi surpreendido com a informação de que a indenização seria paga apenas no valor de R$ 2.692,80 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Segundo consta, a requerida teria reconhecido, em sede de procedimento administrativo, a suposta ocorrência da invalidez permanente.
Citada, a parte requerida alegou a regularidade das disposições do contrato, que havia ciência do autor a respeito de todas as cláusulas, que regular o pagamento da indenização em razão da inexistência de invalidez total e permanente.
Facultada a especificação de provas (movs. 47 e 48), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a parte requerida pela produção de prova pericial, oral e documental. 2.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo, então, a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 3.
Não existem questões processuais pendentes. 4.
Fixo como matéria fática controvertida: a) cumprimento do dever de informação por parte da seguradora Ré em relação às condições gerais do seguro prestado; b) Correção da porcentagem da cobertura diante das informações prestadas e do grau e natureza da invalidez. 5.
Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) normas do contrato de seguro; b) dever de informação. 6. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova.
De plano, verifica-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço ou destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (CDC, art. 3º, caput e § 2º).
Desde já é preciso ressaltar que, em se tratando de seguro de vida coletivo, a relação entre o segurado-empregado e a estipulante-empregadora não é de consumo, mas sim empregatícia, não se sujeitando às regras de inversão do ônus da prova.
Por sua vez, a relação entre o autor e a seguradora reúne todas as características de uma relação do consumo, como inclusive destacado pelo art. 3º, §2º do CDC.
Por outro lado, a incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz.
Para fins de inversão do ônus da prova, é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se. “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
Para melhor ilustrar a abrangência da hipossuficiência, oportuno mencionar um trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp nº 1.358.231/SP: “ A doutrina tradicionalmente aponta a existência de 3 (três) modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática.
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional.
A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo.
No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.
A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo.
Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional.
Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realiza, seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas).
A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
Além das três espécies acima, no atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional.
O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real.
Isto, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas.
Essa realidade, aplicada às relações de consumo em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor.
Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor. (...).” REsp nº 1.358.231/SP – Relª.
Minª.
NancyAndrighi – 3ª Turma – DJe 17-6-2013).
Vale ressaltar que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art.6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outro exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert da relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa do consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável leigo – consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 291-v e 292).
Nessa senda, a inversão ocorrerá quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
No presente caso, apresenta-se necessária a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência da parte autora não se denota meramente sob o aspecto econômico, mas também técnico e informacional, pois incumbe à ré afastar a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Ainda, a seguradora detém os documentos necessários para a solução do litígio, estritos no dever de informação, devendo comprovar as circunstâncias em que se desenvolveu a relação negocial decorrente do contrato de adesão. 7.
Desse modo, considerando que está demonstra a hipossuficiência do autor na relação jurídica, INVERTO o ônus da prova. 8.
Por outro viés, ao se atribuir o ônus da prova de modo diverso, deverá ser dado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme determina o art. 373, §1º do CPC. 8.1.
Desse modo, intime-se a requerida do teor da presente decisão e para que retifique ou ratifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, determino que a requerida traga aos autos o certificado individual do autor, com relação ao contrato de seguro firmado pela empresa “POSTO VIA SUL, na mesma oportunidade. 9.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
13/04/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 10:53
Recebidos os autos
-
16/12/2020 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:27
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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