TJPE - 0004693-19.2025.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA DUDEK EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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28/05/2025 06:43
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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14/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA DUDEK EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:08
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:30
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA DUDEK EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004693-19.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RESTAURANTE E PIZZARIA DUDEK EIRELI RÉU: KEOMO BORGES GUEDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192993279, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se de Ação de Falência requerida pelo próprio devedor – RESTAURANTE E PIZZARIA DUDEK EIRELI, nos termos do art. 97, inciso I e do art. 105 e ss., da Lei nº 11.101/2005 (LFR).
De partida, com base no art. 106 da LFR, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a exordial, desta feita, instruindo seu pedido com a documentação elencada no art. 105 da LFR, a saber: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Cumprida a diligência supra, com supedâneo no art. 127 da CF/88 e no art. 178, inciso I do CPC, determino a intimação prévia do Ministério Público para, assim entendendo, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no presente feito como fiscal da ordem jurídica, na medida em que o presente processo, poderá envolver interesse público e tutela de direitos sociais indisponíveis.
Reservo-me para apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça e do preenchimento dos requisitos e pressupostos de admissibilidade da presente ação falimentar, após a manifestação do Parquet.
Cumpra-se, observando-se que o presente feito tem preferência na tramitação (art. 79, da Lei nº 11.101/2005).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Recife, 21 de janeiro de 2025.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 20:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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