TJPR - 0005705-23.2021.8.16.0001
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDELINA LIMA BISCAIA
-
20/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2025 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 20:01
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2025 08:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2025 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/01/2025 05:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/10/2024 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2024 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HELTON PACHECO
-
23/08/2024 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2024 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2024 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2024 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/11/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:50
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 01:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 12:13
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/01/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
09/01/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/09/2022 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/05/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/10/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/06/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/05/2021 15:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/05/2021 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0005705-23.2021.8.16.0001 Processo: 0005705-23.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.282,47 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VALDELINA LIMA BISCAIA Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a constituição do devedor em mora, porque a certidão de evento 1.8, referente à notificação extrajudicial, aponta que o réu estava ausente (no mais, o AR de mov. 1.9 foi enviado para endereço diverso do do contrato e também não foi recebido).
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR ESPECÍFICA INDEFERIDA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.
O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "ausente".
A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
A ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, ocasionando extinção do feito (art. 485, IV e VI, CPC/15) (TJ-MG - AC: 10000190425165001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019) Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
03/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0005705-23.2021.8.16.0001 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VALDELINA LIMA BISCAIA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de VALDELINA LIMA BISCAIA, requerendo a concessão da medida de busca e apreensão do veículo objeto de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária.
Compulsando-se os autos verifica-se que a parte ré reside em Mandirituba/PR.
O feito versa sobre relação tipicamente de consumo e, malgrado o consumidor, ora requerido, seja domiciliado no Município de Mandirituba, no Estado do Paraná, consoante documentos juntados, a demanda fora proposta nesta Comarca, Juízo absolutamente incompetente para julgamento da demanda.
De fato, uma vez que a relação travada entre os litigantes está adstrita aos termos da legislação consumerista, a eleição de foro diverso daquele em que domiciliado o consumidor se apresenta abusivo e em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (arts. 6°, VII e VIII e 51, XV, do CDC), na medida em que constitui obstáculo à defesa da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside.
Dito entendimento encontra-se pacificado inclusive no Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil.
Recurso Especial.
Contrato de adesão.
Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula de eleição de foro.
Nulidade. Nos termos do precedente exarado pela Segunda Seção deste Tribunal, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso.
Precedentes. (REsp 425368/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 16/12/2002 p. 318).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção.
II.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar competente o foro da Comarca de Quixeramobim, Ceará, domicílio do devedor. (REsp 609237/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 10/10/2005 p. 376).
Nesse sentido também: EMENTA - AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
ENTENDIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Estando o entendimento esposado na decisão atacada, em conformidade com o entendimento deste Tribunal e, também, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a vulnerabilidade fática da pessoa jurídica agravada, sociedade empresarial de pequeno porte, atrai a atuação do Código Consumerista na relação jurídica mantida com a instituição financeira agravante, visando a facilitação de sua defesa, de modo que é nula a cláusula de eleição de foro estipulada na Cédula de Crédito Bancária (art.6º, VIII, 29 e 101, I, do CDC), deve ser mantida a decisão recorrida, rejeitando-se a impugnação interna.2.
Agravo Interno à que se nega provimento.
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - A - 1152929-6/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 29.01.2014) Sendo absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, a propositura da ação em foro diverso atenta contra os princípios insertos da Constituição da República (art. 5°, XXXII), que visam proteger a defesa do consumidor, parte hipossuficiente da relação.
E, sendo a norma de ordem pública e de interesse social (art. 1° do CDC) e, portanto, cogente, seu reconhecimento pode se dar de ofício pelo Julgador, independentemente de manifestação das partes.
Destarte, considerando que o consumidor não reside nesta Comarca, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar o feito, determinando a remessa do feito ao Juízo Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande.
Intimem-se.
Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
Declarada incompetência
-
23/04/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/03/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:33
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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