TJPE - 0060504-66.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 14/03/2025 23:59.
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07/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0060504-66.2022.8.17.2001 APELANTE: VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação interposta por VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A, contra decisão do magistrado da 1ª Vara da Fazenda Públicada Capital, nos autos do mandado de segurança nº 0060504-66.2022.8.17.2001, que indeferiu o pedido liminar requerido.
Não se pode conhecer do presente recurso, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Conforme disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil, “Da sentença cabe apelação.” No presente caso, a decisão impugnada desafia a interposição de recurso específico, qual seja, a apelação.
Ademais, em petição de ID 44412846, o apelante informa que “O processo foi remetida a essa Corte por lapso, pois ainda não há sentença prolatada.
A decisão referida no despacho de V.
Exa. indeferiu o pedido liminar da ora Peticionante, contra o qual essa interpôs embargos declaratórios, impugnados pela parte contrária (Estado de Pernambuco).
O próximo ato seria o processo ir concluso para prolação de decisão do juiz de primeiro grau.” Sendo assim, não conheço do presente recurso de apelação e determino a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07 -
22/01/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:43
Expedição de intimação (outros).
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22/01/2025 18:42
Dados do processo retificados
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22/01/2025 18:42
Alterada a parte
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22/01/2025 18:42
Processo enviado para retificação de dados
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22/01/2025 17:09
Não conhecido o recurso de VILLAS BOAS RADIOFARMACOS BRASIL S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (APELANTE)
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21/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:29
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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