TJPR - 0037102-74.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 09:05
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
18/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:22
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/06/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/03/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
17/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/03/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/02/2022 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/12/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/12/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0037102-74.2020.8.16.0021 Vistos etc. 1. Trata-se de demanda de conhecimento deflagra- da, em que a parte autora retrata a existência de ato ilícito aos seus direitos, razão pela qual requer a indenização/reparação correlata. 2. Denota-se dos autos que a decisão do evento 17.1, reduziu as custas e determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando cópia autenticada de seus documentos pessoais, procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então praticados, poderes específicos para atuação nesta lide (com menção expressa ao número do processo) e firma reconhecida, além do com- provante de residência atualizado.
A parte autora apresentou agravo de instrumento, provido para o fim de lhe conceder justiça gratuita (mov. 52). 3.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, apesar de pessoalmente intimada (evento 61/70), não cumpriu as exigências determinadas na decisão do evento 17.1.
A repetição em larga escala deste tipo de demanda faz com que se aplique o poder geral de cautela, mitigando a norma invocada pelo nobre procurador e tornando necessária a emenda, como já assentei no corpo da decisão anterior.
Neste sentido, é o julgado a seguir: 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais.
De- terminação de apresentação de documentos autenticados da autora, nos termos das recomendações do Núcleo de Moni- toramento de Perfis de Demandas (Numopede).
Medida que se insere no dever de cautela conferido ao magistrado (art. 139, III, do CPC).
Recusa infundada na apresentação da do- cumentação que implicará na extinção do processo, sem re- solução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso improvi- do. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114041- 82.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julga- dor: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) Consequentemente, o indeferimento da inicial é me- dida que se impõe. 4.
De outro vértice, à parte autora deve ser aplica- da sanção processual pela postura adotada em juízo. Isso porque, em razão da infundada repetição de demandas promovidas (evento 17.1), constato o uso abusivo do Judi- ciário. Foram ajuizadas 11 ações, todas contra instituições financeiras (mov. 13). De maneira pontual pode até parecer algo singelo, incapaz de trazer consequências mais gravosas. Porém, a situação se agrava quando percebemos que o procurador da parte autora usa a mesma “estratégia” processual com grande número de clientes, em várias comarcas do Estado do Paraná. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A maneira adotada pela parte (por meio de seu pro- curador) é por demais negativa. Fere a economicidade e celeridade processual, acarretando um incremento injustificado de processos ao já volumoso número existente. Como destaquei na decisão anterior, quem vem ao Judiciário necessita exercitar seu direito de maneira responsável, pois a todos, sem exceção, é exigido o dever de cooperação. E não se trata apenas de aumento no acervo pro- cessual. A conduta revela que a parte, ao agir assim, busca indeniza- ções/reparações independentes nas várias Unidades Jurisdicionais da Comarca, sugerindo uma intenção de acréscimo patrimonial indevido.
Destarte, entendo que a propositura reiterada de demandas fere os princípios da economicidade e celeridade processu- al, como já dito, traz aumento significativo e improdutivo de deman- das ao Judiciário (influindo negativamente na duração razoável de to- dos os demais processos que aqui tramitam), bem como revela cará- ter especulativo, de forma a caracterizar abuso de direito e evidente má-fé.
Neste sentido são os julgados a seguir, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA QUE DECRE- TA A LITISPENDÊNCIA.
AUTOR AJUIZOU DIVERSAS DEMAN- DAS IDÊNTICAS, UMA PARA CADA FOTO QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE UTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRE- TENSÃO DE OBTER VÁRIAS CONDENÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RE- 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL CURSAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRA- ZÕES, APÓS CITAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §11 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031648- 57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Ro- lanski - J. 09.12.2019). “(...)” Tal comportamento – de pulverização indiscriminada e indevida de ações (geralmente com amparo de gratuida- de) – fere os princípios da economicidade e celeridade pro- cessual, contribuindo para o assoberbamento do Judiciário e para a demora na prestação jurisdicional em outros feitos, caracterizando evidente abuso de direito, verdadeira má-fé. (Ap.
Civl.
Nº *00.***.*56-57 – Relator: Des.
Eugênio Facchini Neto). 5.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com funda- mento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma le- gal.
Condeno a parte autora ao pagamento de mul- ta por litigância de má-fé que, considerando as condições soci- oeconômicas da parte, fixo no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 6.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7.
Suspensa a cobrança de custas, conforme con- cessão da justiça gratuita em segundo grau. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 8.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cascavel, datado eletronicamente. [1] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 5 -
11/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/10/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 07:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 03:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 17:23
Baixa Definitiva
-
10/09/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037102-74.2020.8.16.0021 Processo: 0037102-74.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.394,06 Autor(s): JOÃO DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. Ante o provimento do recurso, fica sem efeito a determinação de cancelamento da distribuição.
Anote-se a gratuidade concedida em 2º Grau. Intime-se o autor, pessoalmente, para que atenda às demais determinações exaradas à seq. 17.1, sob pena de extinção anômala. Diligências necessárias. Cascavel, 30 de agosto de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
08/09/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037102-74.2020.8.16.0021 Processo: 0037102-74.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.394,06 Autor(s): JOÃO DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Cumpra-se a parte final da decisão do evento 31.1 cancelando a distribuição do feito com posterior arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito -
11/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/08/2021 15:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/06/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:38
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2021 13:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037102-74.2020.8.16.0021 Processo: 0037102-74.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.394,06 Autor(s): JOÃO DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento do contido no evento 17.1.
Deverá a parte autora, diante da ausência de modificação (até o presente momento) da decisão agravada, recolher as despesas processuais arbitradas. Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito -
26/04/2021 16:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/04/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:41
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 23:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:28
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/11/2020 08:20
Recebidos os autos
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27/11/2020 08:20
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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