TJPR - 0002201-96.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUENDA MARIA ROCHA
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUENDA MARIA ROCHA
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUENDA MARIA ROCHA
-
04/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUENDA MARIA ROCHA
-
11/04/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/04/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUENDA MARIA ROCHA
-
14/12/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUENDA MARIA ROCHA
-
20/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E COM PEDIDO DE TUTELA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA proposta por Luenda Maria Rocha em face de Itau Unibanco S/A, por meio da qual pretende seja extirpada a cobrança do valor de R$ 8,09, correspondente ao SEGURO CARTÃO de sua conta corrente nº 40587-7, junto à agência 0233, ante a não autorização de qualquer desconto a tal título.
Aduz a autora que em meados de setembro de 2019 identificou diversos descontos a tal título, tendo formulado reclamação junto à instituição financeira requerida, ocasião em que a requerida efetuou o estorno de R$ 135,00 referentes aos descontos efetivados nos meses de setembro de 2019 a janeiro de 2021, acreditando, então, ter encerrado o problema.
Porém, se deparou com novo desconto, relativo ao mesmo seguro.
Assim, diante do sucintamente exposto e por entender presentes os requisitos, pugna, em tutela de urgência, pela suspensão dos descontos referentes ao seguro cartão.
II - Recebo a petição inicial, porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição.
III – Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
IV - Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias.
V - Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa.
VI - Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação.
VII - Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
VIII - Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item III.
IX - Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
X – No mais, quanto ao pedido ao pedido de tutela de urgência, insta grafar que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência desafia a presença de probabilidade do direito, o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão.
A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015).
O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (ib idem)”.
Na hipótese dos autos, tenho que a controvérsia posta está a merecer a concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque embora tenha a requerida em data de 25/02/2021 informado o cancelamento do seguro cartão, estornado os valores anteriormente cobrados e informado, inclusive, o cancelamento dos lançamentos futuros (mov. 1.10, p. 54) - o que dá verossimilhança à alegação da autora de ausência de contratação -, conforme se observa do extrato acostado em mov. 1.9, p. 50, verifica- se que houve novo lançamento, em data de 26/02/2021.
Veja-se: Portanto, verossímil a falta de consentimento, conduzindo à impossibilidade de cobrança.
Noutro plano, o periculum também se faz presente, porquanto embora o valor descontado não seja de grande monta, considerando que os rendimentos da autora não são elevados, tal valor, como afirmado pela autora, “(...) é relevante para sua subsistência bem como de sua família.” XI - Também, a concessão da medida não traz prejuízos irreparáveis à demandada, já que a qualquer tempo pode, em sendo o caso, fazer a reinserção da cobrança.
XII - Diante de todo o exposto, concedo a tutela de urgência, o que faço com fundamento no artigo 300 do CPC para o fim de determinar que a requerida se abstenha de promover novos descontos a título de seguro cartão da conta corrente da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00. o XIII – Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3 , que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, sobretudo diante dos documentos acostados em mov. 11, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
XIV – Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 22 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
23/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUENDA MARIA ROCHA
-
15/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2021 08:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/03/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:02
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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