TJPE - 0000124-05.2025.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:51
Mandado devolvido ratificada a liminar
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23/07/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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12/06/2025 10:51
Expedição de Mandado (outros).
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02/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000124-05.2025.8.17.2670 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: NORDESTE IRMAOS OLIVEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO (PARTE AUTORA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para juntar aos autos a planilha de cálculos.
GRAVATÁ, 4 de abril de 2025.
MARTA MARIA TEIXEIRA Diretoria Regional do Agreste -
04/04/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:03
Decorrido prazo de NORDESTE IRMAOS OLIVEIRA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:55
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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13/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000124-05.2025.8.17.2670 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: NORDESTE IRMAOS OLIVEIRA LTDA DECISÃO (com força de mandado/ofício) Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré.
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial.
Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
CUMPRA-SE a medida depositando o bem nas mãos da pessoa indicada pelo banco autor na petição inicial, expedindo-se o mandado competente, desde que efetuado o pagamento, nos termos dos arts. 5º, 6º e Anexo II do Provimento nº 02/2022 c/c art. 10, §1º, III, da Lei nº 17.116/2020.
Fica de logo deferido ao Oficial de Justiça a ordem de arrombamento prevista no §2º do art. 536 do CPC a fim de que o presente mandado seja integralmente cumprido.
Fica autorizado o uso de força policial.
Esta decisão servirá como ofício de requisição à Polícia Militar, quando necessária a sua intervenção e acompanhamento do ato.
Observe-se a existência de indicação de depositário e, caso de inexistência de depositário indicado nos autos, fica de logo advertida a parte autora que a devolução do mandado por ausência de indicação do depositário no prazo de 30 dias ou o não comparecimento dele à Central de Mandados – CEMANDO - implicará a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
EXECUTADA A LIMINAR, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
ADVIRTA-SE que o Oficial de Justiça SÓ DEVERÁ CITAR o réu apenas nos casos de apreensão do veículo.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Em caso de indicação de novo endereço pela parte autora, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, independente de nova conclusão, desde que efetuado o pagamento necessário, intimando-o para tal finalidade, acaso não o tenha feito.
Esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Anote-se a restrição de circulação perante o RENAJUD, desde que efetuado o pagamento necessário à expedição do respectivo, nos termos dos arts. 5º, 6º e Anexo I do Provimento nº 02/2022.
Efetuado o pagamento, deve a DCRA contatar a assessoria para que promova a restrição e faça juntar aos autos, SEM, CONTUDO, FAZER CONCLUSÃO.
Determino ainda a exclusão da tramitação dos autos em segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais preconizadas no art. 189, do CPC, tampouco há evidência de que a sua publicidade trará óbices ao resultado útil do provimento jurisdicional.
Acaso haja a purgação da mora, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 dias, advertindo-o que o silêncio implicará em aceitação tácita.
Intime-o, ainda, para indicar conta para levantamento da quantia incontroversa.
Concordando com o valor depositado, voltem-me conclusos para sentença de EXTINÇÃO, sinalizando-o com etiqueta própria.
Acaso haja apresentação de contestação pela parte ré, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC.
Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica.
Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento.
Acaso o réu não apresente contestação, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, desde que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa.
Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC.
Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação.
Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos.
Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, voltem-me conclusos para SENTENÇA.
Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:24
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000124-05.2025.8.17.2670 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: NORDESTE IRMAOS OLIVEIRA LTDA DECISÃO (COM FORÇA MANDADO/OFÍCIO) Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, fazer juntar aos autos o comprovante do pagamento das despesas processuais, inclusive do valor necessário ao cumprimento da CITAÇÃO, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço o Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml No mesmo prazo, intime-se para também informar se faz adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, acaso ainda não o tenha feito.
Decorrido o prazo sem pagamento, independente de nova conclusão, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo com pagamento, voltem-me conclusos para DECISÃO MINUTAR TUTELA URGÊNCIA, a fim de apreciar o pedido liminar, alocando-se o processo na pasta respectiva.
Cumpra-se.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juíza de Direito -
22/01/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 17:27
Outras Decisões
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21/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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