TJPE - 0000433-91.2024.8.17.2110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Afogados da Ingazeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
-
17/06/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:42
Alterada a parte
-
13/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000433-91.2024.8.17.2110 AUTOR(A): MANOEL JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Determino a realização de perícia grafotécnica, a ser confeccionada por outro profissional cadastrado no CPTEP/SIAJUS, conforme Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE.
Saliente-se que, através da sistemática de recursos repetitivos, representado pelo Tema Repetitivo nº 1061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” A partir da leitura do inteiro teor do julgamento do STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, o qual resolveu a questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, revela-se que a solução jurídica da tese firmada não perpassa pela aplicação da inversão do ônus da prova, com fundamento do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O caso cuida, outrossim, da aplicação da norma insculpida no art. 429, inciso II, do CPC, na medida em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, estabelecendo-se o ônus da prova, portanto, à parte que produziu o documento, no presente caso, à Casa Financeira.
Por isso, o requerido deve efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se nos seguintes termos: 1.Nomeio SILVANA DE SOUSA BRITO BERNARDO, cadastrada no CPTEP/SIAJUS, para exercer a função de perito grafotécnico; 2.O perito deve ser habilitado e intimado junto ao sistema PJE, para manifestar sua concordância sobre a nomeação, no prazo de 15 dias, cujo valor dos honorários estipulo em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em conformidade com a Tabela de honorários do Anexo único do Ato Conjunto n º 44/2020 do TJPE, item 6.3, na forma do art. 21 da mesma regulamentação; 3.
Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para que indiquem assistente técnico e os respectivos quesitos, bem como indiquem impedimento ou suspensão do profissional nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
No mesmo prazo, as partes, consensualmente, poderão indicar outro profissional para realização da perícia, hipótese em que arcarão integralmente com os honorários (art. 10 do Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE); 5.Concomitantemente, intime-se a parte autora, por seu advogado e, em caso de inércia, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça a secretaria desta Unidade Judiciária e, na presença da Chefe de Secretária, assine seu nome, por 20 vezes, advertindo-lhe que na hipótese de não comparecimento (quando intimada pessoalmente), o processo será julgado nos moldes em que se encontra.
Destaco a necessidade de a requerente apresentar todos os seus documentos pessoais (IDENTIDADE, CPF, entre outros); 6.Em seguida, com a juntada do documento confeccionado, intime-se o Perito para que entregue o laudo pericial em até 20 (vinte) dias; 7.A solicitação para o pagamento dos honorários dar-se-á após trânsito em julgado da Sentença, na forma do art. 22, §1º, do Ato Conjunto nº 44/2020; 8.Caberá à Chefe de Secretaria desta unidade efetuar o registro no CPTEC/ SIAJUS acerca do número do processo, da data de nomeação, do valor dos honorários e das eventuais considerações feitas por esta Magistrada acerca do desempenho do profissional nomeado; 9.Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Destaco que o novo perito nomeado deverá utilizar as peças documentais já acostadas aos autos quando da anterior nomeação.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes se manifestarem no prazo 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me conclusos.
Local e data conforme validação Kelvin Alves Batista Juiz Substituto -
23/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:06
Nomeado perito
-
21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
-
24/09/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO BMG em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:13
Expedição de citação (outros).
-
23/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002560-04.2025.8.17.2001
Ivete Paes Pontes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Julio Cesar Gomes Brasil
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 16:16
Processo nº 0132104-79.2024.8.17.2001
Danilo Oliveira Santos
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/11/2024 17:51
Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Luciano Monteiro de Lima
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/10/2017 10:36
Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Luciano Monteiro de Lima
Aig Seguros Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Dantas de Farias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 11:50
Processo nº 0000068-37.2025.8.17.2810
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Ribeiro Granja Neto
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/01/2025 16:50