TJPI - 0816966-68.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ROSEILTON ALMEIDA E ALMENDRA em 09/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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16/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816966-68.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: ROSEILTON ALMEIDA E ALMENDRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em desfavor de ROSEILTON ALMEIDA E ALMENDRA do pagamento de R$ 3.579,56 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) representados por contrato de prestação de serviços educacionais ao qual restou inadimplentes os meses de agosto a dezembro de 2013.
Devidamente citado (Id 51992380),o réu não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos. É o Relatório.
DECIDO.
A ação monitória exige prova escrita dos fatos mencionados pela autora, principalmente da dívida, para o deferimento do mandado de pagamento.
Não se trata de título executivo, mas de título injuntivo, denominação essa dada pela doutrina.
Em que pese a revelia da parte ré, os documentos apresentados pela autora não comprovam a dívida cobrada no montante de R$ 3.579,56 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
No demonstrativo das mensalidades apresentada na inicial constam em aberto as mensalidade de agosto a dezembro de 2013 porém, no documento de Id 3081090, o mês de dezembro de 2013 já consta como pago, devendo ser retirando do montante devido.
Diante do exposto, e tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, declarando constituído de pleno direito em título executivo judicial, com fundamento no art 701 e §§, do CPC com a correção monetária e juros, razão pela qual converto o mandado inicial em executivo, condenando a executada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.055,82(três mil cinquenta e cinco reais oitenta e dois centavos) acrescida de correção monetária pelos índices oficiais, juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação e multa de 2%(dois por cento) sobre o valor do débito.
Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ROSEILTON ALMEIDA E ALMENDRA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de documentos
-
09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816966-68.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: ROSEILTON ALMEIDA E ALMENDRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em desfavor de ROSEILTON ALMEIDA E ALMENDRA do pagamento de R$ 3.579,56 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) representados por contrato de prestação de serviços educacionais ao qual restou inadimplentes os meses de agosto a dezembro de 2013.
Devidamente citado (Id 51992380),o réu não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos. É o Relatório.
DECIDO.
A ação monitória exige prova escrita dos fatos mencionados pela autora, principalmente da dívida, para o deferimento do mandado de pagamento.
Não se trata de título executivo, mas de título injuntivo, denominação essa dada pela doutrina.
Em que pese a revelia da parte ré, os documentos apresentados pela autora não comprovam a dívida cobrada no montante de R$ 3.579,56 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
No demonstrativo das mensalidades apresentada na inicial constam em aberto as mensalidade de agosto a dezembro de 2013 porém, no documento de Id 3081090, o mês de dezembro de 2013 já consta como pago, devendo ser retirando do montante devido.
Diante do exposto, e tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, declarando constituído de pleno direito em título executivo judicial, com fundamento no art 701 e §§, do CPC com a correção monetária e juros, razão pela qual converto o mandado inicial em executivo, condenando a executada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.055,82(três mil cinquenta e cinco reais oitenta e dois centavos) acrescida de correção monetária pelos índices oficiais, juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação e multa de 2%(dois por cento) sobre o valor do débito.
Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/01/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSEILTON ALMEIDA E ALMENDRA em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2019 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 17:00
Juntada de Petição de custas
-
15/08/2018 09:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
03/08/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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