TJPR - 0020012-02.2005.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:51
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
-
28/05/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:26
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/01/2024 14:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/12/2023 08:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/11/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:31
Juntada de LAUDO
-
18/09/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
12/09/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
-
15/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/04/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/03/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/10/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 11:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2022 16:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/04/2022 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 11:25
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
02/01/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
03/09/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 22:35
Recebidos os autos
-
06/08/2021 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-02.2005.8.16.0014 Recurso: 0020012-02.2005.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Apelado(s): ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator MCG -
27/07/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020012-02.2005.8.16.0014 Processo: 0020012-02.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.482,75 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.***.***/0001-78) Rua Brasil, 1115 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 - Telefone: 43) 3373-8700 Executado(s): ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0002-33) Rua Prefeito Hugo Cabral, 1206 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-111 - Telefone: 43 3323-6963 I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 16/12/2005, proposta pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, qualificado nos autos, inicialmente em face de ROYAL INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA, também qualificada.
O despacho citatório foi proferido em 26/04/2006 (fl. 06).
A empresa executada compareceu aos autos no dia 08/06/2006, oferecendo bem à penhora (fl. 07).
Em 2009, o exequente requereu a avaliação e o leilão do bem (fl. 21).
A diligência de avaliação foi deferida à fl. 24.
Na data de 18/10/2010, o executado requereu a intimação do exequente para analisar a possibilidade de parcelamento do débito. À fl. 30, requereu o executado a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Reiterou o pleito às fls. 35/36.
O exequente não se manifestou.
Foi deferida à fl. 37 a expedição da certidão.
Em 20/04/2011, foi determinada a expedição de carta precatória para a intimação da exequente (fl. 42).
Em 16/05/2011, o exequente juntou aos autos certidão negativa de débitos ambientais (fl. 59).
Na data de 01/11/2011, houve a redistribuição dos autos às Varas da Fazenda Pública (fl. 62/verso).
Em 2013, foi determinada a intimação da exequente para dar seguimento ao feito (fl. 64).
O exequente, porém, não se manifestou (fl. 66). À fl. 67, foi determinada a intimação pessoal do exequente.
Em 2015, o exequente informou a inexistência de pagamento, requerendo a penhora, avaliação e leilão do bem ofertado à fl. 07 (fl. 71). À fl. 72 foi determinada a juntada da matrícula atualizada do bem, com a subsequente a formalização da penhora.
Os autos foram digitalizados (seq. 2.1).
Intimada, a exequente deixou de se manifestar (seqs. 12, 19 e 20.1).
De igual obrou a parte executada (seqs. 12 e 13).
Na data de 20/11/2015, o exequente requereu a intimação da parte executada para a juntada da matrícula do bem, pugnando pela intimação da executada para parcelamento do débito (seq. 26.1).
O pleito foi deferido à seq. 28.1.
A parte executada foi intimada, mas não se manifestou (seq.31).
A exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto aguardava resposta ao ofício enviado ao 3º CRI de Londrina (seq. 49.1).
Na data de 27/02/2018, o exequente requereu a penhora online (seq. 55.1).
O pleito foi deferido (seq. 63.1), mas a tentativa de penhora restou infrutífera (seq.63.1).
Foram expedidas buscas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (seqs. 66 e 70).
Na data de 06/08/2019, o exequente requereu a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (seq. 73.1), o que foi indeferido (seq. 75.1).
Na data de 04/10/2019, requereu o exequente a penhora online, a busca de bens junto ao INFOJUD, com a expedição de mandado de penhora (seq. 78.1).
O pleito foi deferido (seq. 80.1), mas as buscas restaram infrutíferas (seq. 81/84).
Na data de 09/05/2020, o exequente requereu nova a busca de bens através do CNPJ da matriz (seq. 87.1).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente do crédito executado (seq. 89.1). À seq. 94.1, a exequente defendeu a ausência de prescrição.
A executada, intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Como se viu no relatório acima, a execução tramita há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer resultado efetivo.
A executada foi citada em 07/06/2006 (fl. 20), não se logrando êxito, até o momento, na penhora de bens.
II.II.
Nessas situações, em que ocorre a procura frustrada de bens, o princípio da razoável duração do processo deve ser interpretado em consonância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência na busca da satisfação do crédito público, evitando-se, em prol da segurança jurídica, a eternização de situação jurídicas de vantagem.
A efetividade das demandas que visam a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, regidas pela Lei 6.830/80, deve ser aferida desde a constituição definitiva do crédito tributário (no prazo estipulado pela legislação), passando pela regular citação dos executados, expropriação de seu patrimônio e pagamento da dívida.
Na busca da satisfação do crédito público, possui a Fazenda Pública mecanismos e prerrogativas processuais diversas para alcançar seus objetivos.
O art. 40 da Lei 6.830/80, porém, mostra-se como importante limitador dos atos executórios, a saber: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Consta da Súmula 314 do Col.
STJ que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
O simples fato da suspensão formal do processo não ter ocorrido anteriormente através de requerimento da exequente ou mesmo de decisão judicial específica nesse sentido não afasta o início dos prazos de prescrição.
Foi isso o que decidiu recentemente o Col.
STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”.
Assim, tendo em vista que até o presente momento não houve penhora ou notícia de adimplemento da dívida, consumou-se, por completo, o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente.
Destaque-se que a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens.
Diligências aleatórias de busca de patrimônio não são aptas a interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, pois, conforme decidiu o Col.
STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”.
Vejamos como vêm decidindo os Tribunais: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, §5°, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO, INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). *** “CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3.
O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (AgRg no REsp 502.682/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016). *** “TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRECRIÇÃO INTERCORRENTE – CITAÇÃO POR EDITAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE NTERROMPER OU SUSPENDER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRINUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR – 2ª C.CÍVEL – ACR 1457970-9 – UMUARAMA – Rel.: Ademir Ribeiro Richter – Unânime – J. 16.02.2016). *** “ESTADO DO PARANÁ.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFIERAS POR MAIS DE SETE ANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) II. (...) A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente (...) AgRg no REsp 1328035/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª T, julgado em 11/09/2019, DJe 18/09/2012) Recurso provido” (TJPR – 1ª C.CÍVEL – AI 1413716 – Paranaguá – Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Unânime – J. 02.02.2016). *** “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE SEIS ANOS SEM ÊXITO - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA FISCAL - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1488666-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - J. 17.05.2016). *** “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS.
EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ETERNIZAÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA” (TJPR – 1ª C.
Cível – AC – 1478125-4 – Região Metropolitana Maringá – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 22.03.2016). *** “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE 09 (NOVE) ANOS - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1543511-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 28.06.2016). *** “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO EFETIVADA EM 1994.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS ATÉ O PRESENTE MOMENTO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
RESP N.º 1302775/MG.
EXECUÇÃO QUE NÃO PODE PROSSEGUIR.
EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
Desde a citação por edital da devedora, ocorrida em 08.03.1994, até a data de hoje, nada foi concluído no tocante à efetivação da penhora, não sendo encontrado bem algum em nome da executada, ou seja, após o transcurso de mais de dezoito anos nenhuma solução para o deslinde na questão se observa.
E o Superior Tribunal de Justiça, em julgado atual, entendeu que as diligências infrutíferas autorizam a decretação da prescrição em razão do decurso do tempo (REsp nº. 1305755/MG)” (TJ-PR 9267034 PR, Relator: Silvio Dias, data de Julgamento: 17/02/2012, 2ª Câmara Cível).
A ineficácia dos atos executórios monta mais de 15 (quinze) anos, tornando de rigor o pronunciamento da prescrição do crédito executado.
II.III.
Quanto ao ônus da sucumbência, deve ser atribuído a parte executada, pelos seguintes motivos: a) ao deixar de pagar a importância executada, que possui presunção de veracidade e legitimidade em nenhum momento desconstituída nos autos, os executados deram causa à propositura da execução (princípio da causalidade); b) a execução não ficou paralisada por mais de 05 (cinco) anos por conduta atribuível à exequente, sendo extinta porque frustrada a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado pelo período acima apontado, não havendo que se falar em desídia por parte da exequente; c) a Fazenda exequente já foi prejudicada pelo inadimplemento de dívida líquida, certa e exigível, não se podendo imaginar ter pretendido legislador que seu prejuízo fosse ainda maior simplesmente por não encontrar bens aptos à satisfação de seu direito de crédito, isso num cenário em que o executado se recusou a honrar espontaneamente as suas dívidas.
Pensamento dessa égide implicaria em verdadeiro desestímulo ao exercício de direitos creditícios, afrontando o acesso à justiça, pois aquele que exercitou o seu direito em juízo seria, em última análise, mais penalizado que aquele que não o fez.
A propósito, sobre a fixação dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de prescrição intercorrente, confira-se: “8.6.
A hipótese mais polêmica – e que merecia tratando legislativo exatamente para evitar as divergências – está no caso da prescrição intercorrente, recém-regulada pelo legislador. À primeira vista, quem sucumbiu foi o exequente, já que considerando a ausência de bens e sua inércia, a execução foi extinta – e, portanto, haveria fixação de honorários em favor do executado (nesse sentido, vide jurisprudência selecionada). 8.7.
Contudo, a solução não se mostra a mais adequada e técnica.
A uma, pois a extinção por prescrição intercorrente, mais do que fundada no interesse do executado, é fundada no interesse do Judiciário e da coletividade (no sentido de tirar do sistema inúmeras demandas infrutíferas, mas que impedem o adequado andamento da máquina jurisdicional).
A duas, pois já existe um benefício ao executado, de não ter de arcar com a dívida.
A três, pois isso importa em prejuízo ao exequente, que não terá seu crédito satisfeito (o principal).
Nesse contexto, se adicionalmente houver o exequente de arcar com honorários advocatícios do executado, ter-se-á um desestímulo e violação do acesso à justiça.
Ou seja, será ainda mais penalizado aquele que busca o Judiciário. 8.8.
Diante dessa construção (interpretação sistemática do Código e de sua principiologia), é de se concluir que, no caso da prescrição intercorrente, o critério de fixação dos honorários não será a sucumbência, mas sim a causalidade por desídia do exequente, aí haverá a fixação de honorários em favor do advogado do executado.
Porém, se a prescrição ocorrer exclusivamente pela falta de bens do executado (vide, a respeito, item 11 dos comentários ao art. 924), então não haverá causalidade e, portanto, não haverá fixação de sucumbência a favor do executado. 8.10.
Sem dúvidas o ideal teria sido regulamentação expressa nesse sentido.
Resta, então, verificar como se fixará a jurisprudência diante dessa novidade do Código” (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Darte de Oliveira Jr in Execuções e Recursos – Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed.
Método, 2018).
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição da exigibilidade do crédito representado pela CDA anexada à exordial, extinguindo-o nos termos do art. 156 do CTN c/c art. 487, inc.
II e 924, inc.
V, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinta a presente Execução Fiscal (CPC, art.925).
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, com fulcro nos arts. 85, §4°, inc.
III c/c art. 827, caput e §2° do CPC, fixo em prol dos Drs.
Procuradores da exequente no importe do 10% do valor atualizado da CDA.
A partir da data desta sentença o valor passará a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a contar do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 85, §16).
Levantem-se eventuais constrições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa) -
22/04/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:05
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/01/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
-
22/09/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/01/2020 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/01/2020 15:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
15/12/2019 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/07/2019 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/06/2019 13:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
31/05/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/05/2019 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2017 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/11/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2017 12:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 17:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 18:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2016 14:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2016 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
-
08/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2015 18:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2015 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 14:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2015 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2015 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
-
14/09/2015 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
-
22/08/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
-
22/08/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
-
19/08/2015 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2015 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2015 16:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2015 16:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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