TJPE - 0021479-02.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/03/2025 04:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:10
Decorrido prazo de SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0021479-02.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DEMANDADO(A): ALDO MARQUES PEREIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
A parte autora, SCB CRÉDITO, ingressou com a presente demanda, relatando que, desde a distribuição da ação, requereu a liberação de link para participação em audiência virtual, de modo a evitar condenação por ausência.
Alega que a negativa do pedido, reiterado em 14.07.2024, vai de encontro ao procedimento adotado por outros Tribunais da Região Nordeste, sendo prática comum a disponibilização do acesso remoto nos Juizados Especiais.
Relata que, na audiência designada, o conciliador consignou que o não comparecimento da parte demandante acarretaria a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que, segundo a autora, extrapola as prerrogativas do conciliador e contraria a legislação vigente.
Requer, nos presentes embargos de declaração, o reconhecimento de suposta omissão ou contradição na sentença, com a revisão da decisão que extinguiu o processo, retroagindo o feito para assegurar o direito à audiência virtual. É o Relatório.
DECIDO.
De acordo com os Arts. 48/50 da Lei 9.099/1995 e do art. 1023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Nos presentes autos, nota-se que a Embargante interpôs recurso tempestivamente.
Assim, recebo os presentes.
Observo que a parte autora não compareceu à audiência, devendo ser observado que o primeiro pedido para audiência por vídeo já havia sido indeferido e devidamente fundamentado, ID 172968749.
Com relação ao segundo pedido que ainda não havia sido analisado, uma vez que não constava qualquer decisão nos autos deferindo ou não o pedido da autora, deveria a parte ter comparecido em audiência, nos termos do 5º §3º da Resolução 354 do CNJ "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência".
De se ressaltar, por fim, que a conciliadora apenas constatou fato previsto em Lei, conforme orientação e supervisão deste Juízo.
Diante do exposto, entendo que a sentença foi clara e em nenhum momento a sentença restou omissa, obscura, contraditória.
ISSO POSTO e, rejeito os presentes embargos declaratórios, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito, proceda a secretaria com a emissão da guia, intime-se a parte para pagamento.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 05:00
Decorrido prazo de SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2024 12:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:18
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 11:17, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2024 12:05
Exclusão do Juízo 100% Digital
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10/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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25/05/2024 17:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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