TJPR - 0003048-42.2017.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2025 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2025 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
18/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/09/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:26
Expedição de Carta precatória
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003048-42.2017.8.16.0036 Processo: 0003048-42.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.188,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. 1. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora, pois a execução já está garantida por penhora do imóvel. 2.
Expeça-se mandado de constatação e intimação do executado acerca da penhora.
Na oportunidade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3.
Se negativa a diligência, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
09/02/2022 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003048-42.2017.8.16.0036 Processo: 0003048-42.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.188,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. 1.
Compulsando os autos denota-se que não há como se deferir, por ora, a realização de atos necessários a hasta pública do bem penhorado.
Isso porque, embora seja válida a citação via postal com A.R. assinado por terceiro, quando recebida no endereço da parte executada, o mesmo raciocínio não se aplica à intimação da penhora, que na hipótese deve ser pessoal.
Logo, no caso em comento, ainda que a devedora tenha sido citada por carta postal com A.R. recebida por terceiro, não se admite que a intimação da penhora de dê da mesma forma, impondo-se a intimação pessoal do ato constritivo, nos termos do art. 12, §3º, da LEF.
Assim, deve o exequente, primeiramente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia dos atos constitutivos (contrato social) e respectivas alterações contratuais da empresa executada, a fim de inferir se a pessoa que assinou o A.R de ref. 50.1 possui qualidade de sócio-administrador para que seja considerada válida a intimação. 2.
Verificada que a pessoa de José Roberto de Sousa constitui como representante legal da empresa executada, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido retro. 3.
Do contrário, deve o exequente, em 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias a fim de efetivar a intimação da devedora acerca da penhora.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
08/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
-
17/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 12:39
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
13/07/2021 11:58
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
12/07/2021 23:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/06/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003048-42.2017.8.16.0036 Processo: 0003048-42.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.188,58 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. 1.
Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2.
Cabe ao exequente, portanto, apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. 3.
Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do(a) devedor(a), promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4.
Após, intime-se o(a) devedor(a) para, em querendo, opor embargos. 5.
Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro na matrícula.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
23/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/09/2020 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:33
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2020 14:27
Processo Desarquivado
-
16/09/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
24/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 14:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/08/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
07/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EXPANSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
-
25/10/2017 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 12:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 18:24
Recebidos os autos
-
11/09/2017 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2017 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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