TJPR - 0003297-60.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE KATIA REGINA MACHADO DOS SANTOS
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
27/09/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 13:43
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KATIA REGINA MACHADO DOS SANTOS
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
29/07/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
20/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
11/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/06/2022 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE KATIA REGINA MACHADO DOS SANTOS
-
02/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
23/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
01/02/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Processo: 0003297-60.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.147,48 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AUPORTEC MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA - ME
Vistos. 1.
Previamente, cumpra-se a decisão de mov. 106.1. 2.
No mais, considerando o contido em mov. 118.1, reitere-se o oficio de mov. 108.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
31/01/2022 16:23
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
31/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
23/12/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
02/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
30/11/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0003297-60.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.147,48 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AUPORTEC MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA - ME
Vistos. 1.
Considerando o contido em mov. 91.1, oficie-se com urgência o juízo dos autos n. 0013326-71.2021.8.16.0001 para que proceda a transferência dos valores depositados à título de purgação da mora para estes autos, tendo em vista a sentença de mov. 78.1. 2.
Após, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte autora, nos termos da sentença. 3.
Cumprido o "item 02" intime-se a parte autora para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa do gravame do veículo objeto dos autos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
25/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
16/11/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0003297-60.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.147,48 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AUPORTEC MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA - ME
Vistos. 1.
Intime-se a parte requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do contido em mov. 84.1. 2.
Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
05/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE KATIA REGINA MACHADO DOS SANTOS
-
03/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE KATIA REGINA MACHADO DOS SANTOS
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003297-60.2021.8.16.0130 N Processo: 0003297-60.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.147,48 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AUPORTEC MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de AUPORTEC MANUTENÇÃO E MONTAGEM, alegando, em síntese, que o requerido adquiriu uma cota n. 047, por meio do qual foi contemplada com um automóvel, marca CHEVROLET, modelo MONTANA LS, ano/modelo 2013/2014, cor PRATA, Código de RENAVAM *05.***.*56-36, Chassi n.º 9BGCA80X0EB214881 e placa IVA-7B06 Relata que o pagamento deveria ter sido feito em parcelas, sendo que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento, o que resultou no vencimento antecipado de toda a dívida.
Por consequência, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e que, posteriormente a seu cumprimento, não efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, seja consolidada a posse plena e exclusiva do bem a seu patrimônio.
Ao mov. 12.1 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o veículo foi apreendido em mov. 30.2.
Em seguida, houve purgação da mora parcial pela terceira interessada (mov. 28.10), a qual foi intimada para complementar o valor do depósito nos autos (mov. 41.1), oportunidade em que efetuou o depósito em mov. 42.5.
Intimada a requerente manifestou por nova intimação da requerida, a fim de complementasse novamente o depósito realizado (mov. 46.1), o que foi indeferido em mov. 49.1.
Na sequência, à autora manifestou pela baixa do gravame (mov. 67.1).
Em mov. 71.2, houve a restituição do veículo a terceira interessada.
Por fim, a requerida manifestou pele levantamento do alvará para realização do levantamento do gravame.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado por desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A procedência do feito é medida que se impõe, ante o reconhecimento do pedido pelo requerido quando da purgação da mora, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC.
Pelo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte requerida quando da purgação da mora e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atenta aos elementos contidos no art. 85, §2º, III e §8º, do CPC, fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando a simplicidade da causa.
Levante-se eventual constrição via sistema Renajud.
Expeça-se ofício de transferência em favor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para levantamento da quantia depositada (mov. 28.9 e mov. 42.5), no valor de R$ 8.739,72 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), mais acréscimos, para conta corrente 40421-7, Agência 1744-2, Banco do Brasil de titularidade de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ sob o nº. 10.***.***/0001-80).
Em sendo expedido alvará em nome do patrono da parte, deverá ser conferido se há poderes específico para tanto.
Por oportuno, a expedição de alvará/ofício deverá ocorrer conforme previsto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
27/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0003297-60.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.147,48 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AUPORTEC MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA - ME
Vistos. 1.
Previamente, manifeste-se o requerente acerca do contido em mov. 67.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
27/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 01:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE KATIA REGINA MACHADO DOS SANTOS
-
21/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
18/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
16/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Processo: 0003297-60.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.147,48 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AUPORTEC MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA - ME
Vistos. 1.
Analisando detidamente o feito, denota-se que a terceira interessada efetuou tempestivamente a purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo depositado nos autos, o valor indicado na inicial, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios de 5%, conforme determinado na decisão de mov. 12.1. 2.
No que tange ao requerimento da parte autora para complementação do valor depositado, incluindo as despesas com localização e depósito do veículo, tem-se pelo indeferimento.
Isso porque, considerando que, a par de o credor fiduciário deter a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado fiduciariamente, com o deferimento da busca e apreensão passa a ter a possibilidade de posse direta do mesmo, deve ele arcar com o pagamento de tributos, taxas, multas e/ou despesas decorrentes de remoção e depósito do bem alienado em pátio privado ou no DETRAN.
Nesse sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO BEM EM PÁTIO PARTICULAR.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (Precedentes) 2.
Os temas trazidos nas razões do regimental como inovações recursais não comportam análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial, principalmente quando versar a respeito de tema que não foi prequestionado e sobre o qual não houve indicação de dispositivo de lei supostamente violado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1016906/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013) (Grifei) 2.1.
Desta forma, intime-se a parte autora para que efetue a restituição do veículo ao réu, no prazo de 5 dias, independentemente do pagamento de eventuais despesas. 3.
Após, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na produção de provas ou julgamento antecipado do feito. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
10/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
28/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 14:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003297-60.2021.8.16.0130 Processo: 0003297-60.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.147,48 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): AUPORTEC MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA - ME
Vistos. 1.
Considerando a comprovação da notificação em mov. 1.5, tem-se que na alienação fiduciária o domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel.
O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
Advindo o vencimento da obrigação e esta não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo.
Feitas tais considerações, adentro na análise do pleito liminar.
Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, assiste à parte autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69 c/c art. 66-B da Lei nº 4.728/65.
Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos das pessoas autorizadas, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando nele que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitro em 5% sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 3.
Poderá a parte ré, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo ser esclarecido à parte ré que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá ela apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69). 4.
Caso seja requerido, proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao Sistema Renajud. 5.
Intimações e Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
23/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 10:19
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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