TJPE - 0014399-49.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:53
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA LUISA LUCENA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014399-49.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A AGRAVADO: ANA LUÍSA LUCENA DE ANDRADE RELATOR: DES.
MOZART VALADARES PIRES DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0087723-54.2022.8.17.2001), por meio da qual o togado singular reconheceu o descumprimento da liminar e determinou bloqueio de valores, a saber, R$ 160.595,22 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos).
Ocorre que, mediante consulta ao sistema PJE de primeiro grau, verifica-se que o processo ensejador do presente recurso (processo n° 0087723-54.2022.8.17.2001) foi definitivamente arquivado, havendo o Juiz de origem determinado a expedição de alvará eletrônico em benefício do prestador de serviço Linhares & Moraes Equipe de Terapia da Criança e do Adolescente, no valor de R$ 160.595,22 (cento e sessenta mil reais, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser transferido para o Banco Santander, Agência 4056, Conta 13001774-8, CNPJ nº 24.***.***/0001-43, conforme decisão de ID 184176043, dos autos originários.
Percebe-se, portanto, que se mostra superada a questão trazida no Agravo de Instrumento.
Com tais considerações, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, julgo o presente Agravo de Instrumento PREJUDICADO, por perda do objeto.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
22/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:54
Dados do processo retificados
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22/01/2025 15:52
Processo enviado para retificação de dados
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22/01/2025 15:51
Prejudicado o recurso
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22/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:13
Alterada a parte
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22/01/2025 12:56
Alterada a parte
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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22/10/2024 11:47
Alterado o assunto processual
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29/08/2023 12:45
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de EDJANE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2023 13:36
Dados do processo retificados
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25/07/2023 13:35
Processo enviado para retificação de dados
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25/07/2023 10:01
Dados do processo retificados
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25/07/2023 09:57
Processo enviado para retificação de dados
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25/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/07/2023 17:11
Conclusos para o Gabinete
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21/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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