TJPE - 0001238-24.2021.8.17.2280
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:06
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALLEF HENIO ROSILDO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001238-24.2021.8.17.2280 APELANTE: MARIA NUBIA DE LIMA APELADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001238-24.2021.8.17.2280 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA NUBIA DE LIMA RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra acórdão (ID 42794007) dessa 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
JUROS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis, essencialmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, sejam constatadas no acórdão proferido pelo Tribunal.
Logo, cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do julgado, que, em geral, não possuem caráter infringente, que autoriza a modificado do acórdão tão somente em hipóteses excepcionais. 2.
No caso, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de Embargos de Declaração.
Portanto, ausentes quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. 3.
O voto fora claro quanto ao marco de incidência de juros e correção monetária, aplicando entendimento sedimentado no C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Decisão unânime.
Em suas razões recursais (ID 42962831), a parte embargante aduz, em síntese, que sua manifestação de ID. 35593510 não fora apreciada.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para julgar o recurso interposto. É o relatório. À pauta.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator 09 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001238-24.2021.8.17.2280 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA NUBIA DE LIMA RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Os Embargos Declaratórios são cabíveis, essencialmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, sejam constatadas no acórdão proferido pelo Tribunal.
Logo, cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Portanto, em geral, não possuem caráter infringente, que tão somente em hipóteses excepcionais se autoriza a modificação do julgado.
No caso, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de Embargos de Declaração, consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante, mais uma vez, opõe embargos declaração visando rediscutir questões já apreciadas pelo órgão colegiado.
Veja-se que, conforme se denota dos ID’s 34802782 e 35593512, a ré/embargante interpôs duas peças nominadas de embargos de declaração.
Desta feita, foram julgados apenas aqueles que primeiro foram protocolados, consignando no voto o seguinte: “Por fim, ressalto que a parte ré/recorrente interpôs embargos de declaração ID. 35593512 após os embargos que ora se julgam.
Veja-se que o segundo recurso não merece ser conhecido, em razão do princípio da unicidade ou da singularidade, que não admite interposição de mais de um recurso contra um mesmo ato judicial.”(ID. 41546227)” Ou seja, esta Relatoria de forma clara esclareceu que não julgaria a segunda impugnação em razão do princípio da unicidade.
Extrai-se do presente recurso que o posicionamento da Turma contrariou a pretensão da parte recorrente, contudo este fato, por si só, não é razão suficiente para aplicar efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração.
Demais, cumpre referir que os Embargos de Declaração são previstos para o reexame de questões jurídicas a respeito das quais era imprescindível a manifestação judicial, assim como para que sejam sanadas obscuridades e contradições (CPC, art. 1.022) e não para rediscutir a matéria já devidamente apreciada pelo órgão colegiado.
Vale ressaltar que o art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (REsp nº 1.676.573-PE).
Logo, não há falar em omissão no acórdão embargado, posto que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo nítida a pretensão de rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado.
Advirto as partes que em caso de apresentação de novos embargos, se declarado manifestamente inadmissível ou protelatório, poderá acarretar na sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Em face do exposto, meu voto é no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos declaratórios. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator 09 Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001238-24.2021.8.17.2280 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA NUBIA DE LIMA RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ANÁLISE DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis, essencialmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, sejam constatadas no acórdão proferido pelo Tribunal.
Logo, cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do julgado, que, em geral, não possuem caráter infringente, que autoriza a modificado do acórdão tão somente em hipóteses excepcionais. 2.
No caso, não se verifica a contradição apontada pela parte embargante em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de Embargos de Declaração.
Portanto, ausentes quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. 3.
De forma clara esclareceu-se no julgamento que não seria o segundo recurso julgado em razão do princípio da unicidade, uma vez que a embargante protocolou dois recursos em face do mesmo acórdão. 4.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001238-24.2021.8.17.2280, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator 09 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
23/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 21:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ALLEF HENIO ROSILDO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ALLEF HENIO ROSILDO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 23:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/10/2024 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 09:16
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ALLEF HENIO ROSILDO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:46
Expedição de intimação (outros).
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31/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALLEF HENIO ROSILDO DA SILVA em 30/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:39
Expedição de intimação (outros).
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07/05/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 15:37
Alterada a parte
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04/04/2024 10:26
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2024 14:52
Conhecido o recurso de MARIA NUBIA DE LIMA - CPF: *10.***.*17-93 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/03/2023 11:15
Recebidos os autos
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23/03/2023 11:15
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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