TJPR - 0003267-25.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DADALTO
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/10/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DADALTO
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/08/2022 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:12
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/03/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DADALTO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0003267-25.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$114.477,52 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCELO JOSE DADALTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão apresentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de MARCELO JOSE DADALTO.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete. 2.
Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão formulado na contestação de mov. 30.1, tendo em vista que a presente demanda não versa sobre a controvérsia a ser decidida pelo REsp 1418593 em que o requerido fundamenta o pedido de suspensão. 3.
DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA Alega a requerida a ausência de constituição em mora, visto que o AR de mov. 1.4 foi recebido por terceiro estranho à relação contratual.
Todavia, sem razão a requerida.
Isso porque, o Decreto-Lei n. 911/69 não exige que a notificação seja entregue pessoalmente ao devedor, sendo suficiente a comprovação de que houve recebimento do AR como nos presentes autos, em que o credor fiduciante comprovou a entrega do AR no mesmo endereço em que o requerido informou no contrato e na procuração anexada ao mov. 30.2, motivo pelo qual, afasto a preliminar aventada. 4.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Observa-se que o caso em análise trata de típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, assegura-se à parte autora, no caso em tela, a proteção em face de eventuais cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como sua revisão, prevista no art. 6º, inciso IV e V, do CDC 5.
No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6.
Fixo como ponto fático controvertido: a) se houve cobrança de juros superior à taxa média aplicada pelo Bacen à época da contratação; b) existência de capitalização de juros; c) ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC). 7.
Com relação aos meios de prova, tem-se que em análise aos autos verifica-se que lide questiona a legalidade das cláusulas contratuais.
Assim sendo, denota-se que a matéria versada é de fato e de direito e está suficientemente provada, prescindindo de dilação probatória, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 8.
Intimem-se as partes da presente decisão. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
21/01/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0003267-25.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$114.477,52 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCELO JOSE DADALTO
Vistos. 1.
Cumpra-se o "item 2" do despacho de mov. 33.1. 2.
Após, conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
24/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/06/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003267-25.2021.8.16.0130 Processo: 0003267-25.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$114.477,52 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCELO JOSE DADALTO
Vistos. 1.
Considerando a comprovação da notificação em mov. 1.4, tem-se que na alienação fiduciária o domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel.
O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
Advindo o vencimento da obrigação e esta não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo.
Feitas tais considerações, adentro na análise do pleito liminar.
Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, assiste à parte autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69 c/c art. 66-B da Lei nº 4.728/65.
Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos das pessoas autorizadas, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando nele que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitro em 5% sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 3.
Poderá a parte ré, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo ser esclarecido à parte ré que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá ela apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69). 4.
Caso seja requerido, proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao Sistema Renajud. 5.
Intimações e Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
23/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 13:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 12:16
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0004652-90.2013.8.16.0064
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Osvaldo Telles
Advogado: Marcos Antonio Ferreira Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2013 16:53