TJPR - 0001073-64.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAUDE S/A
-
27/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAUDE S/A
-
12/05/2025 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 14:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2025 09:24
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2025 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BUTTINI E BUTTINI LTDA ME REPRESENTADO(A) POR VANESSA HOTZ BUTTINI
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ADRIANO BUTTINI
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BETINA BUTTINI REPRESENTADO(A) POR RONALDO ADRIANO BUTTINI
-
07/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
22/02/2025 10:39
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2025 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2025 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025
-
06/02/2025 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025
-
06/02/2025 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
-
06/02/2025 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
-
06/02/2025 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
-
06/02/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAUDE S/A
-
13/12/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/10/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
08/09/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2024 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:28
Juntada de PARECER
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/05/2024 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 08:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2024 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
27/09/2023 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
03/05/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BETINA BUTTINI REPRESENTADO(A) POR RONALDO ADRIANO BUTTINI
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ADRIANO BUTTINI
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BUTTINI E BUTTINI LTDA ME REPRESENTADO(A) POR VANESSA HOTZ BUTTINI
-
10/02/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
25/08/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/07/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 10:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 16:02
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2022 16:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/05/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
27/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
26/04/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
12/04/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2022 20:42
Recebidos os autos
-
10/04/2022 20:42
Recebidos os autos
-
10/04/2022 20:42
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2022 20:42
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2022 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/04/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/04/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 13:34
Distribuído por dependência
-
07/04/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
10/02/2022 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2022 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BUTTINI E BUTTINI LTDA ME REPRESENTADO(A) POR VANESSA HOTZ BUTTINI
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
29/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:32
Juntada de PARECER
-
25/10/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 12:18
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 13:00
Distribuído por dependência
-
27/09/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
16/09/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
15/07/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 12:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
02/07/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
14/06/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
09/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
08/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2021 17:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001073-64.2021.8.16.0126 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por BETINA BUTTINI representada por RONALDO ADRIANO BUTTINI e BUTTINI & BUTTINI LTDA ME representada por sua proprietária VANESSA HOTZ BUTTINI em face de BRADESCO SAÚDE, visando a antecipação de tutela para fim de ordenar a parte ré que forneça a cobertura para realização de tratamento de terapia conhecida por “DENVER”, recomendado pelo médico especialista que a acompanha.
A parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) e surdez (CID H91.3).
Decido. 2.
Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
Em primeiro lugar, cumpre estabelecer que para os contratos de trato sucessivo, em que são contratantes um fornecedor e um consumidor, como é caso do plano de saúde, aplicam-se as disposições previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, 285618 SP 2000/0112252-5, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: DJe 26/02/2009).
Por sua vez, o relatório médico juntado no mov. 1.7, demonstra que a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Surdez e necessita realizar a terapia conhecida por “DENVER”, conforme orientação do Médico especialista que a acompanha, Dr.
Sérgio A.
Antonink, CRM - PR 6.753, ressaltando os benefícios do tratamento em relação ao procedimento padrão. É incontroversa a cobertura da moléstia, inclusive porque integrante da Classificação Internacional de Doenças (CID 10 - F84.0), nos moldes do art. 10 da Lei 9.656/98.
Entretanto, a autorização do referido tratamento foi negada pela ré (mov. 1.11 e 1.12), sob o argumento de que o limite de sessões de psicoterapia foi excedido. É certo que os usuários de plano de saúde, por meio de adesão, contratam os serviços a fim de que estejam agasalhados caso venham a adquirir alguma doença.
Em razão desta óbvia proteção que pretende o consumidor é que as cláusulas que oferecem entrave ao seu direito devem ser escritas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, devendo ser redigidas com destaque a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor).
Tal proteção, prevista pelo caderno consumerista, objetiva fazer com que o consumidor, de fato, compreenda as particularidades do serviço que está contratando e conheça, de forma objetiva, as coberturas que estão excluídas do pacto.
Portanto, havendo previsão de cobertura de determinada patologia, a exclusão de procedimentos terapêuticos, necessários à recuperação do beneficiário vai contra a própria essência e o objetivo do contrato, além de representar ofensa ao direito fundamental à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.
O STJ firmou entendimento de que ao plano é facultado estabelecer quais doenças assumirá a cobertura, não lhe é dado, porém, escolher o tratamento, cuja indicação compete ao médico assistente.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade. (...).
Com efeito, havendo no contrato previsão de cobertura para a doença que acomete o paciente, cabe exclusivamente ao médico decidir qual procedimento será prescrito, sendo, portanto, abusiva a cláusula que desobrigue o plano de saúde de fornecer o medicamento, quando essencial para garantir a saúde e, em última análise, a vida do segurado.”(STJ, 4ª T, AgInt no AREsp 877.577/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2016, DJe 16/08/2016) Pela mesma razão, torna-se abusiva a limitação do número de sessões cobertas, haja vista que o médico indica fundamentadamente a necessidade de um maior número de sessões para efetiva melhora e evolução do quadro clínico da paciente.
Deveras, a metodologia e frequência do tratamento não foram escolhidas pela paciente por mera liberalidade, mas prescritos por profissional médico e é específico aos cuidados do quadro clínico da paciente.
A propósito: “Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).
O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde”. (REsp 1.679.190/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/10/2017).
No presente caso, restou incontroverso que a autora sofre de TEA e Surdez, necessitando de tratamentos específicos multidisciplinares.
Nesse particular, a requisição médica subscrita por neuropediatra, verifica-se a imprescindibilidade dos procedimentos, sobretudo objetivando a melhora de vida da paciente. 3.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a BRADESCO SAÚDE reembolse à autora as terapias já custeadas e as subsequentes, relacionadas à terapia "DENVER", nos exatos termos da solicitação médica de seq. 1.7, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício do interessado, nos termos do art. 497 e 537 do CPC, sem prejuízo das demais sanções civis. 3.1 INTIME-SE pessoalmente o representante da BRADESCO SAÚDE da presente decisão (Súmula 410 do STJ). 4.
Passo a ponderar acerca da realização de audiência de conciliação/mediação que atualmente faz parte de forma indelével do procedimento comum do CPC (art. 334).
Nos termos do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada quando autor e réu (atendido o disposto no §5º do art. 334 do CPC) indicarem desinteresse na autocomposição.
Por conseguinte, a regra é a realização de audiência de conciliação/mediação, que, como se sabe, sempre foi realizada com a presença física dos envolvidos.
No entanto, é consabido o grave contexto de pandemia que vimos arrostando, o que vem impactando de maneira generalizada em nosso modo de ser, de viver e de empreendermos nossas atividades sociais e profissionais.
Diante desse quadro, foi editado o Decreto Legislativo 06/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, e, na mesma linha, a Resolução 313 do CNJ, que estabeleceu o plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias.
Na esfera local, e por força do Decreto Judiciário 401/2020-TJPR e Ofício Circular 38/2020, somente se cogita na realização de audiência presencial caso seja urgente e, concomitantemente, insuscetível de ser realizada remotamente.
Eis, por conseguinte, as razões para a impossibilidade momentânea de realização de audiência presencial de conciliação/mediação.
Doutra banda, acentuo a dificuldade de imediata designação de audiência virtual de conciliação/mediação ainda antes da resposta da parte requerida, pois a regulamentação da matéria exige aquiescência de todas as partes para a deflagração do ato (§2º do art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020-TJPR).
Sucede que antes da resposta do litigante demandado ainda não se sabe se anuirá para com a realização de audiência virtual.
A par disso, entendo que a aplicação do disposto no art. 334 do CPC pressupõe uma releitura, sob risco de ofensa à efetividade na prestação jurisdicional.
De fato, a audiência em tela deve, para o momento, ser diferida dentro do deambular procedimental.
Assim, DETERMINO a citação da parte requerida para que possa oferecer contestação em quinze dias contados nos termos do inciso I do art. 231 do CPC. 5.
Nessa trilha, e ciente da missão institucional de manter a efetividade da prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 329/2020, que, em seu art. 20, estende a possibilidade de emprego de videoconferência para a consecução de atos processuais.
Na órbita regional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente editou o Decreto Judiciário 400/2020, coonestando esta via tecnológica e traçando maiores delineamentos para seu emprego.
Em face disso, deverá a parte demandada, em sua resposta, manifestar-se sobre a possibilidade de realização de audiência virtual de conciliação/mediação. 5.1.
Uma vez aceita a realização de videoconferência, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de data e horário para realização da audiência virtual de conciliação/mediação. 5.2.
Após, caberá à serventia certificar nos autos e intimar as partes acerca da data e horário da audiência virtual de conciliação/mediação. 5.3.
A realização da audiência virtual de conciliação/mediação deverá seguir o disposto no Decreto Judiciário 400/2020-TJPR, Resolução 329/2020 do CNJ e Portaria 01/2020 deste Juízo. 5.4.
Designada a realização de videoconferência, estão cientes as partes de que o comparecimento virtual na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Ainda, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No mesmo diapasão, saliento que não basta a mera presença virtual em audiência.
Devem as partes comparecer munidas de propostas concretas e efetivas para o deslinde da causa.
No que tange a prepostos, devem estar guarnecidos de poderes aptos a transigirem.
Aliás, esta admoestação deriva do próprio estímulo deflagrado pelo CPC em favor da conciliação (§3º do art. 3º e art. 334 do CPC) e do respeito à boa-fé (art. 5º do CPC).
Pensamento contrário importa em reconhecimento de que as partes não anelavam a realização de audiência de conciliação.
Mas, se era assim, deveriam ter informado previamente nos autos.
Em outras palavras, ou a parte quer compor a lide (e seus atos processuais devem traduzir esta perspectiva), ou não há interesse na conciliação (nesse caso, deverá a parte informar antecipadamente o Juízo – na forma do §5º do art. 334 do CPC).
Melhor dizendo, mero comparecimento em Juízo sem a apresentação de propostas concretas para a composição do litígio, ou de preposto sem poderes para transigir, reflete desinteresse pela audiência de conciliação.
Trata-se de conduta processual contraditória (venire contra factum proprium) que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e que será reprimido na forma do inciso IV do art. 77 do CPC, sujeitando o seu causador a multa até vinte por cento do valor da causa. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 334 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo contestação, deverá sobre esta se manifestar; b) em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Caso se trate de processo que contenha hipótese de necessidade de intervenção do Ministério Público, dê-se também vista dos autos ao referido órgão. 9.
INTIMEM-SE.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
25/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/04/2021 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 18:41
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001073-64.2021.8.16.0126 A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica dos autores e dos seus representantes legais, determino que sejam eles intimados para que, no prazo de quinze dias, apresentem cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar o comprovante de não declarante do imposto, que pode ser obtido junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal, bem como certidão do DETRAN.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos nem recolhidas as custas, venham para deliberar.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
22/04/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 16:26
Recebidos os autos
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22/04/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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