TJPE - 0002094-15.2024.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:13
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002094-15.2024.8.17.3110 APELANTE: JORGE RAMOS DOS SANTOS APELADO(A): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002094-15.2024.8.17.3110 APELANTE: JORGE RAMOS DOS SANTOS APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jorge Ramos dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos da ação indenizatória por danos morais de n. 0002094-15.2024.8.17.3110.
Historiou a parte demandante, na origem, a ocorrência de descontos indevidos realizados pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC (contrato nº 2376150), questionando a existência de relação contratual da citada modalidade, por ausência de consentimento e/ou ausência de informações essenciais ao consumidor, o que evidencia a flagrante má-fé da instituição financeira e, por conseguinte, a fraude da referida avença.
Requereu, dentre outros pleitos, o reconhecimento da nulidade da relação jurídica ora discutida, com a consequente declaração da inexistência do débito, ou, alternativamente, a conversão contratual para aplicação da taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O magistrado de piso, ao identificar indícios de que a ação poderia ser enquadrada como “predatória”, configurada pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com petições padronizadas e sem a individualização necessária ao caso concreto, determinou a apresentação, pelo causídico da promovente, de procuração com firma reconhecida do signatário, e, posteriormente, o comparecimento pessoal em juízo da parte autora para ratificar os termos da inicial e do instrumento mandatário, além da apresentação de documentos complementares, como meio de afastar os indícios de demanda repetitiva ou agressora e a ocorrência de litigiosidade artificial, respaldado nas Notas Técnicas 02/2021 e 04/2022, ambas editadas pelo CIJUSPE/TJPE (IDs 42281899 e 42281901).
Verificado o não atendimento da determinação judicial de regularização documental pelo advogado da parte autora no prazo fixado, a despeito de regularmente intimado, além do não comparecimento da parte autora na secretaria do juízo para cumprir as diligências enumeradas na decisão de ID 42281901, o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, inciso I e 485, inciso IV, pelo não suprimento do vício e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 43580113).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 42281902), alegando, em resumo, que a sentença foi proferida de forma equivocada, por não ter havido fraude processual ou prática predatória por parte do autor ou seu patrono.
Defende que a parte apelante é pessoa vulnerável, sem instrução formal para lidar com questões jurídicas, e que os descontos indevidos no benefício previdenciário o obrigaram a buscar a tutela judicial.
Sustenta ainda que o patrono não foi intimado adequadamente para providenciar a juntada da procuração com firma reconhecida, o que resultaria em evidente nulidade e que a decisão judicial, ao impedir o prosseguimento da ação, viola o direito constitucional de acesso à justiça.
Além disso, argumenta que a exigência de tal documento foi desnecessária, visto que já havia sido apresentada procuração válida anexada à peça vestibular.
Aduz ainda que o processo não se enquadra como litigância predatória, e que a prática agressora é, na realidade, da instituição requerida, ao realizar descontos indevidos em seus rendimentos.
Por tais motivos, requer o provimento do recurso com a consequente anulação da sentença, retornando-se os autos à instância originária para o prosseguimento regular do feito com julgamento do mérito da ação.
Em contrarrazões (ID 42530983), o ente bancário/apelado pugna, em linhas gerais, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002094-15.2024.8.17.3110 APELANTE: JORGE RAMOS DOS SANTOS APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dispensado, neste momento, o preparo ante a gratuidade judiciária concedida na origem e ora mantida, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Não conheço dos argumentos apresentados nas contrarrazões porquanto manifestamente intempestivas.
Consoante relatado, o apelante ajuizou ação indenizatória contra o Mercantil do Brasil Financeira Sa Credito Fin e Invest., sob a alegação de ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC (contrato nº 2376150), que afirma não haver solicitado tampouco consentido a contratação, caracterizando fraude e má fé por parte da instituição requerida.
A parte autora pleiteava, na origem, a declaração de inexistência da relação jurídica e do respectivo débito, ou, em pleito alternativo, a conversão contratual para aplicação da taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, além da restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
No curso do trâmite processual, o togado primevo vislumbrou indícios de prática de litigiosidade agressiva na presente demanda, assim como várias outras patrocinadas pelo advogado do apelante, que poderia ser enquadrada como predatória, prática que visa o ajuizamento de ações em massa, com teses genéricas, visando ganhos financeiros indevidos mediante decisões judiciais favoráveis.
Fora determinada, por tais razões, a apresentação de procuração com firma reconhecida do signatário, além do comparecimento pessoal na secretaria do juízo para cumprir as diligências enumeradas na decisão de ID 42281901, conforme orientações estabelecidas nas Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022 do CIJUSPE desta Corte Estadual.
A parte autora bem como o advogado, entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo estipulado.
Diante desse cenário, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal.
Irresignado, o autor manejou recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença seria nula, por cerceamento de defesa, em razão da não intimação pessoal para comparecer em juízo, além de argumentar a inexistência de prática de litigância predatória e abuso do direito de ação.
Ab initio, cediço que a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 485, inciso IV, do CPC, como o caso dos autos, não reclama prévia intimação pessoal da parte autora.
Em simples consulta a estes autos no PJE – 1º Grau, notadamente no painel de expedientes referentes ao processo em apreço, verifica-se a intimação eletrônica, que fora efetuada ao advogado do autor, regularmente cadastrado no sistema, com cópia anexa da decisão judicial, cuja ciência fora registrada em data de 03/07/2024, sendo, portanto, descabida tal alegação.
Infere-se que a controvérsia recursal reside na análise da possibilidade de o juiz, após constatar indícios de prática de advocacia predatória no caso concreto, determinar a apresentação pelo advogado da parte autora, de procuração com reconhecimento de firma do signatário, além de determinar o comparecimento pessoal da requerente, e, em caso de inércia, extinguir o feito com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC.
Feitas essas considerações, tenho que o recurso não comporta acolhimento.
Cumpre destacar, de partida, a relevância do tema em debate, que coloca em xeque dois princípios basilares do nosso sistema jurídico: o direito de ação e o acesso à justiça, garantidos constitucionalmente, e a busca pela justiça célere e eficiente, combatendo a litigância de má-fé e o uso abusivo dos mecanismos judiciais.
Com efeito, nos Tribunais Pátrios, tem-se observado ao longo dos vários feitos em tramitação o ajuizamento massivo de lides temerárias e com má-fé processual, caracterizando a chamada “Demanda Predatória”.
Diante da preocupação com esse tipo de demanda no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse diapasão, a litigiosidade agressiva, tema que vem ganhando cada vez mais destaque no cenário jurídico nacional, caracteriza-se pelo ajuizamento em massa de ações judiciais com o intuito de obter vantagem indevida, sobrecarregando o Poder Judiciário e causando prejuízo à parte contrária. É salutar que todos têm o direito de acesso à Justiça, garantido pela Carta Magna, porém esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, ou pelo seu patrono, uma vez que envolve um elemento primordial, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, que é o abuso de direito de litigar e seu impacto na qualidade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, o reconhecimento de demandas agressoras e todas suas consequências, requer do julgador uma análise acautelada, tendo vista que uma repressão desarrazoada a este cenário fático-processual pode implicar em limitações ao direito de ação e ao livre acesso à justiça, preceitos fundamentais que regem o direito processual.
Em casos envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos ou pessoas com pouca instrução (analfabetos funcionais), como o retratado nos autos, em que há fundada suspeita de prática de litigiosidade predatória e utilização abusiva do direito de ação, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, estabeleceu que juízes devem adotar medidas cautelares para assegurar que essas partes compreendam plenamente os termos das ações judiciais a elas relacionadas.
Da análise detida dos presentes autos, verifico que a extinção do processo pelo julgador de origem decorreu da inércia da parte autora que, mesmo regularmente intimada por meio do patrono, não apresentou a documentação exigida, consistente na procuração com reconhecimento de firma, tampouco compareceu pessoalmente em juízo para prestação das informações enumeradas na decisão de ID 42281901, conforme orientações constantes das Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco do TJPE.
Tais diligências foram impostas justamente para afastar os indícios de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações sem o devido respaldo fático ou jurídico, em consonância com as práticas abusivas conhecidas como “sham litigation”.
No contexto fático-processual, cumpre ressaltar que o magistrado, ao conduzir o processo, deve não apenas garantir o direito de acesso à justiça, mas também prevenir e reprimir abusos que comprometam a dignidade da função jurisdicional.
O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao julgador o chamado poder geral de cautela, para que adote todas as medidas necessárias à preservação da boa-fé processual e à repressão de postulações abusivas: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. ” Foi nesse sentido que o juízo a quo, atento ao número expressivo de ações idênticas patrocinadas pelo subscritor da exordial, além de modelo repetitivo e padronizado das petições iniciais, o elevado número de ações ajuizadas com teses idênticas e a falta de adequação às peculiaridades dos casos, indicando a prática predatória e ocorrência de demanda artificial, determinou a parte autora juntasse procuração particular com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após o descumprimento da diligência, o comparecimento pessoal do requerente, a fim de afastar os sérios indícios de prática de litigiosidade agressiva por parte do advogado do autor e visando a aferir a legitimidade da demanda.
Todavia, a parte apelante, não atendeu à diligência judicial no prazo fixado, após ser regularmente intimada para fazê-lo, por meio do advogado, sobrevindo a sentença extintiva hostilizada.
Conquanto haja entendimento jurisprudencial em sentido contrário, reputo acertada e razoável, lastreada no poder geral de cautela, a diligência estipulada pelo magistrado de origem na hipótese em exame, com o fito de elidir indícios e a extinção do feito sem resolução do mérito após o não cumprimento da exigência no prazo fixado.
Tal exigência encontra respaldo nas Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022, ambas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - TJPE, que visam coibir a prática de ajuizamento de ações repetitivas e predatórias, e é plenamente justificável diante dos indícios concretos verificados nos autos.
A condução do feito pelo magistrado de origem observou rigorosamente os princípios processuais, especialmente o princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, sem que isso signifique a desconsideração das exigências legais necessárias à formação válida do processo.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que, em casos como o presente, onde se evidenciam indícios de litigância predatória, o magistrado tem o dever de agir com rigor, para evitar o assoberbamento do Judiciário com demandas desprovidas de justa causa e alicerçadas em teses generalistas.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Litigância predatória - Sentença de extinção – Recurso do autor.
EXTINÇÃO DO PROCESSO – Medida ajustada – Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de domicílio no endereço indicado e cópia de documento pessoal autenticado - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória – Não cumprimento pela parte autora.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10507401320228260506 Ribeirão Preto, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024) (Destaques nossos) LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado) (Destaques nossos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321 C/C ART. 485, I E VI, AMBOS DO CPC/15 - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA - CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS QUE RECLAMA A PROVIDÊNCIA - PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA - INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a especificidade dos autos - autora idosa e não alfabetizada -, reclama a exigência da apresentação de Procuração Pública com outorga de poderes ao causídico constituído, deve a determinação do magistrado ser cumprida, pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, máxime quando oportunizado na instância singular a regularização do vício antes da prolação da sentença terminativa.
Muito mais justificada quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e indenização por danos morais, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, violando a ética e o dever de cooperação entre as partes, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-MT 10016729020218110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) O direito de litigar em juízo, garantido constitucionalmente, não é absoluto, e no caso vertente, não considero caso de imposição de barreira de acesso à justiça, tampouco de cerceamento de tal direito, garantido constitucionalmente, em dissonância para com a primazia da decisão de mérito, mas de, em observância aos princípios da boa fé processual, razoabilidade e da supremacia do interesse público, correto enfretamento do continuado ajuizamento de demandas predatórias pelo causídico que representa a parte autora, ora apelante, não havendo violação, in casu, ao direito de petição.
Como bem pontuado pelo juiz sentenciante, foram verificados indícios robustos de que a presente demanda pudesse fazer parte de um conjunto de ações predatórias, ajuizadas sem o devido consentimento ou conhecimento pleno das partes, circunstância que, inclusive, já havia sido observada em outros processos patrocinados pelo mesmo advogado.
No caso em vergaste, o decisum foi claro ao determinar a necessidade de apresentação de com firma reconhecida e comparecimento pessoal em juízo para prestar os esclarecimentos elencados na decisão de ID 42281901, considerando as peculiaridades do caso e os indícios da prática de litigância predatória.
A inércia da autora e do causídico, previamente intimado, ao não sanar a irregularidade no prazo fixado, autorizou o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o aludido dispositivo legal.
Desta feita, o magistrado singular, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, após o não cumprimento das diligências ordenadas pelo julgador diante da constatação de fundada suspeita de falso litígio e prática de advocacia predatória, com o escopo de coibir a utilização abusiva do Poder Judiciário, agiu em estrita observância ao recomendado na Nota Técnica nº 04/2022 do CIJUSPE, verbis: (...) O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – Cijuspe, criado a partir das Resoluções nº 349, de outubro de 2020 e nº 374, de fevereiro de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já abordou a questão das demandas agressoras 1 na Nota Técnica nº 2, a qual foi publicada no DJe do dia 18/2/2022.
O objetivo da presente nota técnica é apresentar novas condutas que podem ser adotadas visando combater a litigância agressora. 2) Da possibilidade de os(as) magistrados(as) exigirem, nas demandas agressoras, a procuração judicial com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de a parte ser analfabeta. 4) Conclusões Desse modo, pela via do convencimento e em respeito à independência e autonomia funcional, orienta-se que: a) o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC(...) (Destaques nossos) Entendimento que vem sendo adotado por este e outros órgãos fracionários desta Corte Estadual de Justiça, em casos semelhantes, confira-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CORRIGIR REPRESENTAÇÃO.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONTEXTO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O não suprimento da irregularidade quanto à representação da parte caracteriza ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade cuja falta implica o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
Exigência despachada no contexto de demandas predatórias que requer cautelas extras do julgador no sentido de evitar o sequestro do Poder Judiciário pelo abuso do direito de ação, em consonância com “as recentes inovações trazidas pelo Programa Justiça 4.0 e a institucionalização da Agenda 2030 da ONU, em observância à meta nacional n. 9 do CNJ” 3.
O prazo concedido para regularização da representação foi suficiente e o não suprimento do vício, aliado à quantidade de ações que o causídico patrocina, qualifica a demanda como predatória. 5.
Agravo interno não provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001962520238172520, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC)) (Destaques nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA VESTIBULAR EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE-TJPE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROCEDER À JUNTADA DO DOCUMENTO SOLICITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Havendo nos autos indícios de litigância predatória é acertada a deliberação judicial no sentido de determinar a emenda à petição inicial e a juntada de documentos para repelir tais indícios, agindo de acordo com as recomendações da Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE. 2.
Não configura violação aos postulados constitucionais que asseguram o amplo acesso à Justiça, tampouco à cooperação processual e à primazia do julgamento do mérito, o ato judicial que coíbe o exercício abusivo do direito de ação derivado da litigiosidade em massa, em razão do princípio também de índole constitucional da supremacia do interesse público, fundamento de validade de todas as demais normas. 3.
Nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942)“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. 4.
Recurso desprovido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002427-98.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/04/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (Destaques nossos) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4.
A determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável. 5.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada do extrato bancário e da procuração atualizada, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7.
Apelação desprovida. (TJ-PE - Apelação Cível: 0005316-05.2023.8.17.2470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (Destaques nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
ORIENTAÇÕES DO CIJUSPE.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
NÃO ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DILAÇÃO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – A parte autora, regularmente intimada para apresentar procuração atualizada no prazo de 15 dias, deixou de fazê-lo sem apresentar fundamento razoável. 2 – Tal medida foi determinada pelo juízo de origem ao se deparar com uma lide potencialmente predatória, adotando as orientações e procedimentos editados pelo CIJUSPE em situações desse tipo. 3 – Diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência, sem a comprovação de motivo razoável para o não atendimento enseja a extinção do feito sem apreciação do mérito. 4 – Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005518720238173020, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) (Destaques nossos) Nessa linha de intelecção, nos casos em que há fundada suspeita de litigância artificial, como o ora apreciado, evidencia-se a correção da conduta do juiz de primeira instância, alicerçado no poder geral de cautela e com esteio no art. 139, inciso III, do CPC, em tomar medidas saneadoras, como exigir, da parte autora, em um prazo razoável, a apresentação de documentos complementares (procuração pública, se analfabeto, ou particular com reconhecimento de firma do signatário, como o caso delineado nos autos), ou ainda, o comparecimento pessoal da demandante em juízo para prestação de esclarecimentos, que comprovem a existência de uma lide real e com o fito de regularizar a representação processual e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, em cumprimento, inclusive, às orientações e recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco como acima explicitado.
Impende destacar, por derradeiro, que o magistrado não pode se omitir quando há indícios de vícios processuais que comprometem a higidez da lide.
A primazia do julgamento de mérito não pode ser invocada de maneira isolada e desvinculada dos requisitos processuais mínimos.
O desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo a regularidade da representação processual, é pressuposto indispensável para que o mérito seja apreciado.
No caso concreto, a despeito de regular intimação, o não cumprimento do comando judicial exarado no prazo estipulado inviabilizou o prosseguimento da ação.
A prolação da sentença extintiva, em casos de litigância predatória como a hipótese vertente, não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, mas sim uma medida necessária para garantir a eficiência do sistema judicial e coibir o uso abusivo do direito de ação, visto que houve intimação regular e a inércia em atender à determinação judicial evidencia a falta de cooperação processual, justificando plenamente a decisão de extinção do feito sem análise do mérito. À vista de todo o acima exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantida inalterada a sentença desafiada.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária na origem.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002094-15.2024.8.17.3110 APELANTE: JORGE RAMOS DOS SANTOS APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E "SHAM LITIGATION".
DILIGÊNCIAS SANEADORAS ORDENADAS PELO MAGISTRADO PARA AFERIÇÃO DA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DEMANDA, INICIATIVA DE LITIGAR E AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ.
NOTAS TÉCNICAS Nº 02/2021 E 04/2022 DO CIJUSPE/TJPE.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO NO PRAZO FIXADO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO REGULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória proposta pelo autor em razão de descontos supostamente indevidos em seus proventos de aposentadoria, concernentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, que alega não ter solicitado nem consentido a contratação da referida modalidade.
Após vislumbrar indícios de litigância predatória, o magistrado de piso determinou a apresentação de procuração com reconhecimento de firma do signatário, e, posteriormente, o comparecimento do autor em juízo para prestação de esclarecimentos, com o fito de averiguar a existência de lide real, iniciativa da parte autora de litigar e, por consequência, o interesse processual e a autenticidade da postulação.
Com a inércia do promovente, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centra-se na legalidade e a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito após o descumprimento das providencias cautelares impostas pelo juízo de origem, que consistiam, dentre outras, na apresentação de procuração com firma reconhecida e no comparecimento pessoal em juízo.
As diligências saneadoras visavam assegurar a ciência da parte sobre a lide e a autenticidade da postulação, além de afastar suspeita de litigância predatória no caso.
III.
Razões de decidir 3.
A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de demandas judiciais com petições padronizadas e sem respaldo jurídico ou fático adequados, sobrecarregando o Judiciário, com o comprometimento da celeridade da justiça, e em flagrante violação aos princípios da boa-fé processual e da lealdade. 4.
Na espécie, o magistrado, alicerçado no poder geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do CPC, e com respaldo nas Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022 do CIJUSPE-TJPE, agiu com acerto ao exigir a juntada de procuração com firma reconhecida e do comparecimento pessoal em juízo, considerados os fortes indícios de exercício de advocacia predatória por parte do advogado do demandante e fundada dúvida quanto à ciência da parte promovente quanto à lide e seus termos, além da autenticidade da postulação, com vistas ao combate ao exercício abusivo do direito de demandar e à proteção do princípio da boa-fé processual. 5.
A inércia da autora e do advogado, justifica a extinção do processo, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo o magistrado singular agido em conformidade com o art. 139, inciso III, do mesmo diploma legal, evidenciada a falta de cooperação processual. 6.
A extinção do feito em análise não configura cerceamento de defesa, visto que a parte teve oportunidade de cumprir a determinação judicial.
Tampouco caracteriza violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, que não pode ser dissociada dos requisitos mínimos de validade processual, ou óbice ao exercício do direito de acesso à justiça pois, em verdade, revela-se medida necessária para garantir a eficiência do sistema judicial e coibir a utilização abusiva da Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados, suspensa, no entanto, a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: "É lícito ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e nos parâmetros previstos nos atos normativos do CNJ e desta Corte Estadual, por meio do CIJUSPE, adotar diligências saneadoras, a exemplo de apresentação de procuração com firma reconhecida e comparecimento pessoal em juízo, com o escopo de averiguar a ciência e a iniciativa da parte autora quanto à lide e seu conteúdo, além da autenticidade da postulação, quando presentes indícios de advocacia predatória.
O não cumprimento das providências ordenadas no prazo estipulado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 139, III; 485, IV.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002094-15.2024.8.17.3110, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto relator, em conformidade com ementa, relatório e votos que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
23/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:46
Conhecido o recurso de JORGE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*76-00 (APELANTE) e não-provido
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21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/01/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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