TJPR - 0008875-74.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE SANTANA RODRIGUES
-
05/05/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 08:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
28/11/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
28/11/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
28/11/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
28/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
28/11/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/10/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 15:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/10/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 12:06
Distribuído por dependência
-
19/09/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/09/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/09/2022 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2022 19:11
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 14:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/08/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALTER RODRIGUES
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE SANTANA RODRIGUES
-
14/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/07/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 12:56
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2022 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/06/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
27/04/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 14:52
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2022 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/03/2022 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/02/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2022 09:00
-
15/02/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 09:00
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2021 15:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/12/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
07/12/2021 10:29
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008875-74.2019.8.16.0194 Processo: 0008875-74.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): DAIANE SANTANA RODRIGUES JOSE VALTER RODRIGUES Réu(s): MANOEL ARLINDO DO NASCIMENTO REGINA CELIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Ante a interposição do recurso de apelação, com arrimo no parágrafo 3º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens.
Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
16/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL ARLINDO DO NASCIMENTO
-
30/09/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008875-74.2019.8.16.0194 Processo: 0008875-74.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): DAIANE SANTANA RODRIGUES JOSE VALTER RODRIGUES Réu(s): MANOEL ARLINDO DO NASCIMENTO REGINA CELIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.
Alegam os autores que prestaram serviços advocatícios aos réus nos autos registrados sob nº 0002108-93.2014.8.16.0194 e nº 0033378-30.2017.8.16.0001, ambos tendo como objeto o imóvel de Matrícula nº 879 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba.
O primeiro processo tratava da adjudicação compulsória do imóvel referido, enquanto o segundo tinha como objeto a baixa de gravame na matrícula do mesmo bem.
Alegam que, ao momento em que o primeiro processo estava em fase avançada de negociação para adjudicação do imóvel e do sucesso obtido na segunda demanda, os autores foram notificados pelos réus para revogação dos poderes outorgados.
Afirmam que não fora celebrado contrato de prestação de serviços para ambos os processos, motivo pelo qual pretendem o arbitramento de honorários.
Ao fim, requerem o arbitramento de honorários com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. À seq. 20.1, a parte autora emendou a petição inicial para fixar como valor estimado da causa a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Os réus apresentam contestação conjunta à seq. 52.1, oportunidade na qual afirmaram que contrataram os réus para prestar orientações e auxílio jurídico na aquisição do imóvel de Matrícula nº 879, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba.
Alegam que contrataram os serviços para que os autores realizassem pesquisas a respeito do imóvel para aquisição do bem sem qualquer ônus, sob o valor de honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narram que os autores indicaram a possibilidade de aquisição do imóvel sem maiores problemas, diante da existência uma única averbação, cuja solução seria simples.
Afirmam que, após a assinatura do contrato e o pagamento de entrada do valor, em 2014, houve inércia dos vendedores na transferência do imóvel, motivo pelo qual o autor VALTER teria assumido falha nas diligências na compra do imóvel e que iria tomar as medidas cabíveis para regularização do imóvel, sem a cobrança de valores a mais para os serviços.
Alegam que, após anos sem a efetiva transferência de titularidade do imóvel, apesar do pagamento da entrada e do depósito do restante do valor em Juízo, ainda não houve regularização da situação e não há certeza quanto à efetivação da compra e venda realizada.
Em sede de reconvenção, afirmam que a falha dos reconvindos resultou na realização de contrato de compra e venda sem a efetiva transferência de titularidade do imóvel.
Narram, ainda, a realização de cobrança de honorários de forma vexatória, o que configuraria danos morais indenizáveis.
Ao fim, requerem a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Em sede de reconvenção, pugnam pela devolução dos valores pagos a título de honorários advocatícios, bem como pela condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Impugnação à seq. 66.1, com apresentação de contestação à reconvenção.
Os reconvindos alegam que os honorários de R$ 5.000,00 eram tão somente para elaboração de contrato de compra e venda e não para assessoramento jurídico até a data da assinatura da escritura pública.
Afirmam, ainda, a inexistência de falha na prestação de serviços advocatícios e de cobrança vexatória de honorários.
Ao fim, pugnam pela improcedência dos pedidos deduzidos em sede de reconvenção.
Impugnação do reconvinte à seq. 87.1.
Pela decisão de seq. 89.1 o feito foi saneado o feito, com deferimento de prova oral e pericial.
Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de cinco testemunhas e do réu (seq. 200.1).
Pela decisão de seq. 202.1, a prova pericial foi considerada desnecessária e a fase de instrução encerrada.
As partes apresentaram alegações finais (seqs. 207.1 e 208.1). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Por determinação constitucional, mais especificamente por força do Princípio consagrado no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, razão pela qual passo a realizar tal desiderato Da ação principal Em relação à lide principal, necessária a verificação de quais os termos ajustados entre as partes para prestação de serviços advocatícios pelos autores aos réus.
A prestação de serviços advocatícios é inequívoca e não é controvertida pelas partes.
Necessário registrar que nenhuma das testemunhas arroladas foi capaz de fornecer qualquer detalhe a respeito da negociação entre os autores e os réus, motivo pelo qual não é possível afirmar os termos exatos do acordo celebrado entre as partes.
A fim de comprovar o pagamento dos serviços advocatícios prestados, a parte ré apresentou o documento de seq. 52.5, afirmando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria referente ao auxílio na compra e venda de imóvel que, por falha dos autores, resultou nas duas ações judiciais em relação às quais os autores pretendem o arbitramento de honorários.
A argumentação da parte é no sentido de que, como as ações judiciais decorreram de falha na prestação de serviço dos próprios autores, estaria abarcada pelo preço inicialmente pago, o que teria sido afirmado pelo autor JOSÉ VALTER RODRIGUES.
Por sua vez, os autores afirmam que o valor em questão era referente tão somente à elaboração do contrato de compra e venda.
Os documentos juntados aos autos demonstram que os autores prestaram uma série de serviços pelos réus, convencionando rotineiramente a prestação de serviços jurídicos (seqs. 66.15 e 196.1-196.3).
Das conversas travadas entre as partes, é possível extrair uma noção aproximada dos valores referentes aos serviços prestados, muito embora não exista qualquer menção específica aos processos objeto destes autos.
Pela conversa de 17/10/2016, os honorários informados para elaboração de um contrato eram de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (seq. 196.1, fl. 35).
Em 11/11/2015, as partes convencionam o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para elaboração de um contrato de aluguel.
Assim, diante da ordem de valores envolvida em contratações anteriores, verifica-se que a versão autoral, no sentido de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria destinado à elaboração de um contrato de compra e venda de imóvel com preço de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), se mostra compatível com serviços do mesmo porte anteriormente pactuados.
Tendo havido efetiva atuação em processo judicial sem que tenha restado comprovada a tese defensiva no sentido de que as ações só tiveram palco por desídia dos causídicos autores, necessário o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados pelos autores em ambos os processos envolvendo o imóvel.
Os parâmetros para arbitramento de honorários advocatícios fixados pela Lei nº 8.906/1994 seguem os seguintes termos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Por sua vez, a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB do Paraná estabelece os seguintes parâmetros: para advocacia cível, os honorários são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico advindo da demanda.
Nesse exato sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ACORDO COM TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §2° DA LEI 8.906/94.
VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA E EM PATAMAR MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SÚMULA N. 14/STJ.
ARBITRAMENTO FIXADO EM QUANTIA CERTA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001697-24.2018.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 15.12.2020).
Nos autos registrados sob nº 0033378-30.2017.8.16.0001, houve a atuação dos advogados para declarar a prescrição de dívida e a extinção da hipoteca sobre o imóvel de Matrícula nº 879 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido pelos réus e cujo contrato fora elaborado pelos autores.
A sentença proferida nos referidos autos declarou a prescrição da dívida, com o consequente levantamento da hipoteca que garantia uma dívida de R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais).
O exposto evidencia que o proveito econômico obtido pelos réus é exatamente o valor da dívida assegurada pela hipoteca que recaía sobre o imóvel adquirido pelos réus.
Aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, chega-se ao montante de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), o qual fixo como honorários devidos pelos réus aos autores pela atuação destes nos autos nº 0033378-30.2017.8.16.0001.
Em relação aos autos registrados sob nº 0002108-93.2014.8.16.0194, verifica-se que houve atuação parcial dos advogados autores, uma vez que o processo seguiu após a revogação do mandato operada pelos réus.
Conforme narrado pelos autores e corroborado pelos documentos juntados aos autos (seqs. 66.2 e 66.6), os réus, com assistência dos autores, estavam em vias de celebrar acordo nos autos nº 0002108-93.2014.8.16.0194 quando da revogação do mandato, a fim de que fosse realizada a escritura pública para transferência do imóvel de Matrícula nº 879 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba.
A fim de precisar com exatidão o percentual a incidir sobre o valor da causa dos referidos autos e objetivando maior objetividade na fixação de honorários, adoto como parâmetro o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da transação, percentual estabelecido pela tabela da OAB/PR para intervenção do advogado para soluções consensuais com a elaboração de minuta de escritura e assistência ao ato.
Tendo em vista que o objeto do acordo inicialmente negociado com auxílio dos autores e posteriormente efetivamente firmado nos autos nº 0002108-93.2014.8.16.0194 era o próprio imóvel adquirido pelo preço de R$ 900.000,00, é sobre este valor que deve incidir o percentual acima indicado.
Assim, arbitro o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) referente aos serviços pelos autores aos réus nos autos nº 0002108-93.2014.8.16.0194.
Os réus alegam que que houve falha na prestação de serviço por parte dos autores, que não diligenciaram a respeito de eventuais entraves para efetiva transferência de titularidade de domínio do imóvel adquirido.
Quanto ao particular, necessário consignar que a advocacia é obrigação de meio e não de fim, motivo pelo qual a falha na prestação de serviços ocorre diante da existência de culpa por parte do patrono ou de ausência de conduta diligente e proba na condução dos interesses do contratante.
Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO VERBAL – FATO INCONTROVERSO – OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO – ADVOCACIA – DESEMPENHO QUE IMPLICA OBRIGAÇÃO DE MEIO – IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DE RESULTADO – REMUNERAÇÃO QUE NÃO SERIA CABÍVEL APENAS SE COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO PATRONO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO – FATO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 22, §2º, DA LEI 8.903/1994) – REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DE VALORES – REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0013244-02.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 28.04.2021).
No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia a existência de probidade e diligência dos autores na condução das demandas acima referidas.
Pelos documentos de seqs. 66.8-66.11, verifica-se que os autores diligenciaram a fim de verificar a existência de inventário em relação ao proprietário do imóvel.
Já pelas conversas de seq. 196.1-196.3, percebe-se que não apenas em relação aos processos objeto destes autos, mas em relação a diversas outras demandas, os réus sempre foram informados e tiveram dúvidas esclarecidas a respeito dos serviços jurídicos prestados.
Portanto, inexistente falha na prestação de serviços, são devidos os honorários advocatícios arbitrados.
Da reconvenção A reconvenção possui como pontos controvertidos a existência da falha de prestação de serviços, o que ensejaria a devolução dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos aos reconvindos para auxiliar na compra e venda do imóvel de Matrícula nº 879 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, bem como a indenização por danos morais em virtude de cobrança realizada de maneira vexatória pelo autor/reconvindo JOSÉ VALTER RODRIGUES.
Em relação à devolução dos honorários advocatícios, a improcedência do pedido é decorrência lógica da procedência do pedido de arbitramento na ação principal, de modo que, diante dos argumentos acima exarados para a procedência do pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos autores, de rigor julgar improcedente o pedido de restituição formulado pelos reconvintes.
Os reconvintes alegam, ainda, a ocorrência de danos morais em face da cobrança vexatória realizada pelo autor/reconvindo JOSÉ VALTER RODRIGUES, que teria afirmado, dentro do estabelecimento comercial de propriedade dos reconvintes e em frente a clientes e funcionários, que aqueles não eram pessoas confiáveis.
A jurisprudência admite a configuração de danos morais em face de cobrança exercida de forma vexatória e comprovada mediante prova testemunhal: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CAUSA DE PEDIR DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA, REALIZADA DE FORMA ABUSIVA/VEXATÓRIA E DIRECIONADA A TERCEIROS.
PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A COMPROVAR O ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
MATÉRIA DE FATO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0065174-92.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.07.2021).
As testemunhas SUELI e MIGUEL (seq. 200.6 e 200.7) confirmaram a existência da cobrança de forma vexatória por parte de JOSÉ VALTER RODRIGUES.
A testemunha SUELI afirmou que JOSÉ VALTER saiu do estabelecimento comercial dos reconvintes afirmando que os reconvintes eram “paulistas pilantras”, diante dos clientes presentes no estabelecimento comercial.
Já a testemunha MIGUEL narrou que o reconvindo JOSÉ saiu do estabelecimento comercial afirmando que os reconvintes eram “pilantras”, “paulistas pilantras” e “trambiqueiros”, diante dos clientes do estabelecimento comercial, tendo visto a reconvinte REGINA CÉLIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO chorar diante das ofensas.
Os depoimentos são convergentes, possuem narrativa sólida (a testemunha MIGUEL, inclusive, afirmou que tem conhecimento de os reconvintes terem vindo de São Paulo), de modo a corroborar os relatos dos reconvintes em sede de reconvenção.
Ainda, não são infirmados por qualquer outro elemento dos autos, motivo pelo qual tenho por comprovada a ocorrência de cobrança vexatória.
Ora, inegável reconhecer que toda a situação vivenciada pelos reconvintes (serem ofendidos de forma grosseira em frente a diversos clientes) foge ao mero dissabor corriqueiro das situações cotidianas ou a discussões acaloradas em face de desacertos quanto a valores cobrados.
As afirmações feitas por JOSÉ VALTER são graves, ofendem diretamente a dignidade dos reconvintes e foram calcados em preconceito regional inaceitável diante dos Princípios estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Constituição Federal. É cediço que quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo, frisando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter compensatório, pois o mal irremediável, suportado pelo lesado, nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário.
Para quantificar a indenização fundada em danos morais, mostra-se necessário sempre atentar para o fato de que não se deve, com a condenação, gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem, tampouco, enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo dessa reparação é o ressarcimento de natureza moral.
Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, vista de acordo com cada caso, seja subestimada, aplicando-se condenação ínfima, a ponto de não se prestar a punir a conduta do ofensor.
Diante de todo o exposto, entendo ser razoável para reparar o dano moral a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), pois proporcional ao abalo sofrido.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na demanda principal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos exatos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus ao pagamento de: a) R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), os quais fixo como honorários devidos pelos réus aos autores pela atuação dos autores nos autos nº 0033378-30.2017.8.16.0001, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da respectiva ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referentes aos serviços advocatícios prestados pelos autores nos autos nº 0002108-93.2014.8.16.0194, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ré e autora, na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente, ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o lugar da prestação dos serviços, o tempo de duração do processo, a natureza da demanda e o labor do patrono (artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil), observada a mesma proporção fixada (8:2).
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o reconvindo JOSÉ VALTER RODRIGUES ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e atualização monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) pelo reconvindo JOSÉ VALTER RODRIGUES e 20% (vinte por cento) pelos reconvintes, ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o lugar da prestação dos serviços, o tempo de duração do processo, a natureza da demanda e o labor do patrono (artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil), também na proporção acima definida (8:2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedora Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
27/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:00
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
24/08/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:45
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:31
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
15/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/07/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
07/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE SANTANA RODRIGUES
-
31/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008875-74.2019.8.16.0194 Processo: 0008875-74.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): DAIANE SANTANA RODRIGUES JOSE VALTER RODRIGUES Réu(s): MANOEL ARLINDO DO NASCIMENTO REGINA CELIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO 1.
Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), que o trabalho presencial foi interrompido há quase um ano, sem previsão de retorno, que as audiências virtuais estão se realizando de forma exitosa, e, sobretudo, a vacinação de idosos pertencentes ao grupo de risco, designo a audiência de que cuida o inciso V do artigo 357 da Lei Adjetiva para o dia 07 de julho de 2021, às 14:00 horas. 2.
Ressalta-se que, havendo qualquer impossibilidade técnica ou prática de quaisquer dos envolvidos, a audiência poderá ser realizada de forma semipresencial, conforme preconiza o artigo 4°, parágrafo 2°, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/09/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE SANTANA RODRIGUES
-
17/08/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2020 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE SANTANA RODRIGUES
-
03/03/2020 14:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/02/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2020 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2019 16:57
Recebidos os autos
-
27/12/2019 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 02:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2019 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 17:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 17:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 17:38
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 17:38
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2019 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2019 13:48
Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2019 06:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/09/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 11:05
Recebidos os autos
-
05/09/2019 11:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/09/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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