TJPE - 0002026-25.2018.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0002026-25.2018.8.17.2480 APELANTE: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA - ME APELADO(A): IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
20/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 2026-25.2018.8.17.2480 RECORRENTE: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA - ME RECORRIDO: IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 31836925).
Eis a ementa do acórdão da apelção (sic): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO.
PROVAS CONCLUSIVAS EM FAVOR DA AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE DESCONSTITUIR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A autora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais em razão de ter sido injustamente acusada de furto pela ré.
As provas produzidas em audiência, notadamente os depoimentos uníssonos das testemunhas, corroboraram a versão da autora, evidenciando que a acusação foi infundada e causou-lhe constrangimentos e impacto emocional. 2.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor apresentar os fatos constitutivos do seu direito, e, uma vez comprovados, cabe à parte ré desconstituí-los.
No caso em tela, a ré não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela autora. 3.
Presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil, a saber: conduta ilícita, dano moral e nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório. 4.
Recurso desprovido.
Manutenção da decisão de Primeira Instância.
Em suas razões recursais (ID. 31983876), alega que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 373, ambos do Código Civil e apresentou posicionamento divergente do STJ, além de mácula aos arts. 93, IX da CF e 489 do CPC.
Sustenta o recorrente a violação ao dever de motivação tanto pelo conteúdo insuficiente da decisão recorrida quanto pela interpretação equivocada das provas constantes nos autos.
Alega que os depoimentos nos autos demonstram não ter havido acusação de furto, configurando erro na fundamentação da decisão de origem, que teria, ainda, utilizado critérios jurídicos inadequados.
Argumenta-se que houve erro na compreensão abstrata da prova, distinguindo-se este de eventual erro na valoração probatória.
Em termos concretos, aduz que a decisão recorrida teria considerado inexistentes provas que constam nos autos, enquanto afirmou a existência de fatos que, na realidade, não foram provados.
Cita como exemplo, ter a decisão interpretado depoimentos de testemunhas como corroboradores de alegações da autora, enquanto tais depoimentos apontariam justamente a inexistência de ato ilícito.
Defende ainda a impossibilidade de condenação por danos morais e honorários advocatícios, tendo em vista a improcedência da ação.
Afirma ainda ser desarrazoado o valor fixado à causa (R$80.000,00), tendo sido aleatório e sem fundamento legal, requerendo o importe fixado pelo juiz de primeiro grau.
Alega não haver provas nos autos de que a autora/recorrida possui incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, requerendo o indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalta ter sido injustamente acusada, e, as testemunhas apresentadas pela recorrida não estavam presentes no local e no momento dos fatos, razão pela qual afirma que as provas apresentadas pela recorrida são frágeis e insuficientes, baseadas em depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos.
Aduz que o fato lesivo e suas consequências não foram demonstrados nos autos, tampouco o nexo causal, o que acarretaria a improcedência do pedido de indenização por danos morais, além de relembrar que o ônus da prova cabe à parte que alega a existência de um fato com o intuito de estabelecer uma relação jurídica.
As provas devem ser produzidas em conformidade com as regras de distribuição do ônus probatório e meios legais, cabendo à recorrida demonstrar os fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que tal pedido carece de fundamento jurídico, especialmente considerando a natureza da ação fundamentada no Código Civil e requer a minoração da indenização por danos morais, caso seja reconhecida a condenação.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme se infere da certidão de ID. 34440737. É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1.
Ofensa a dispositivo constitucional: via especial inadequada.
De partida, quanto a alegação de mácula ao dispositivo da Constituição Federal, ressalto que o recurso especial não possui entre seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão sobre ofensas a artigos da Constituição Federal.
Dessa forma, ao suscitar que a decisão recorrida se encontra em conflito com o art. 93, IX da CF, o inconformismo da recorrente desborda dos limites legais e constitucionais e, por este motivo, não merece seguimento o recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
RECONHECIMENTO.
AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE. 3.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. 7.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2.
Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3.
Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5.
A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(g.n) 2.
Aplicação da súmula 7 do STJ.
Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque restou assentado no acórdão recorrido que de acordo com as testemunhas ouvidas, a versão apresentada pela autora/recorrida estaria confirmada, agindo a ré/recorrente de forma inadequada, ocasionando danos morais.
Acrescentou terem sido suficientes as alegações demonstradas através de provas testemunhais, restando incontroversa a responsabilidade da ré no episódio narrado.
Salientou ainda que: “Ademais, a autora logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil, a saber: conduta ilícita por parte da ré ao realizar uma acusação injusta e infundada; dano moral, comprovado pelos constrangimentos e impacto emocional sofridos pela autora e as crianças; e nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela autora.
Da situação posta, é inegável que a conduta dos prepostos da apelante ultrapassou os limites da proporcionalidade e razoabilidade. É certo que a precaução que a empresa deve adotar quanto a segurança do seu estabelecimento constitui ato lícito, contudo, a forma como realizada no caso concreto trasmudou uma relação incialmente lícita em ilícita”.
A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
No tocante a fixação de indenização por danos morais, o acórdão recorrido reconheceu a sua ocorrência como foi acima citado.
O reexame de tais questões, também esbarra no enunciado da já citada súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O reexame das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, bem como em relação ao quantum indenizatório fixado, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Acrescento que a revisão da cifra reparatória em recurso especial, apenas é possível quando o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 6.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)(g.n) Por todo o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
23/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:35
Recurso Especial não admitido
-
07/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:56
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIEGAS GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/05/2024 13:03
Expedição de intimação (outros).
-
09/05/2024 13:03
Expedição de intimação (outros).
-
08/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:49
Conclusos para o Gabinete
-
01/04/2024 11:49
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *31.***.*96-00 (APELADO(A)) em 27/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de KYVIA DANNYELLI VIEIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:48
Expedição de intimação (outros).
-
19/02/2024 10:47
Alterada a parte
-
16/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho)
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16/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES VIEGAS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de KYVIA DANNYELLI VIEIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARILDA ANGELA TABOSA RAMOS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2023 14:45
Expedição de intimação (outros).
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30/10/2023 18:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/10/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2023 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 10:47
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Caruaru
-
11/09/2023 18:02
Audiência de Conciliação não-realizada para 11/09/2023 15:41 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Caruaru.
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21/06/2023 18:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2023 18:38
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Caruaru.
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21/06/2023 02:36
Decorrido prazo de CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:36
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 20:30
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Caruaru. (Origem:Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho)
-
08/06/2023 20:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 20:25
Conclusos para o Gabinete
-
23/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:06
Juntada de Petição de intimação
-
05/10/2022 10:50
Remetidos os Autos (Retornado para instância de origem) para instância inferior
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04/10/2022 15:31
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
30/08/2021 11:01
Recebidos os autos
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30/08/2021 11:00
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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