TJPE - 0073698-07.2020.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS JOSE PINTEIRO E NECY PINTEIRO em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS JOSE PINTEIRO E NECY PINTEIRO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073698-07.2020.8.17.2001 REQUERENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS JOSE PINTEIRO E NECY PINTEIRO REQUERIDO(A): MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192949763, conforme segue transcrito abaixo: " Condomínio Via Parque ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de Moura Dubex Engenharia.
Alega a existência de vícios construtivos nas edificações José Pinteiro e Necy Pinteiro, entregues pela construtora ré em 2015.
Os vícios relatados incluem infiltrações, fissuras, corrosões e revestimentos danificados.
Afirma ter notificado a ré extrajudicialmente para a realização dos reparos, sem sucesso.
Diante da inércia da ré, o condomínio contratou a empresa Petrus Engenharia para elaborar um laudo técnico, o qual apontou a responsabilidade da construtora pelos vícios.
Requer a produção antecipada de prova pericial para comprovar os vícios e a responsabilidade da construtora, a fim de subsidiar futura ação de reparação de danos ou obrigação de fazer.
O pedido de produção antecipada de prova foi deferido com nomeação do perito Gilson Dias de Melo.
A ré, Moura Dubeux Engenharia S/A, apresentou quesitos ao perito e indicou como assistente técnico o engenheiro Hugo Duarte Vilar.
Questionou a metodologia da perícia, a existência de nexo causal entre os vícios e sua atuação, a realização de manutenções preventivas pelo condomínio, a existência de um manual do proprietário e a observância das normas técnicas.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 40.890,00.
O autor considerou o valor dos honorários excessivo, argumentando que a complexidade da perícia não justifica o montante cobrado.
Requereu a redução dos honorários para R$ 8.000,00.
O perito justificou o valor dos honorários, considerando a complexidade da perícia, a quantidade de quesitos (130), o tamanho das edificações (duas torres de 33 pavimentos) e a necessidade de procedimentos invasivos.
Reduziu a proposta de honorários para R$ 36.000,00.
O autor efetuou o pagamento dos honorários periciais e o Juízo deferiu o pedido de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais (R$ 18.000,00) em favor do perito.
O perito convocou as partes para o início da perícia e juntou laudo ao ID 140138407 e seguintes.
O autor apresentou parecer técnico questionando a classificação de alguns danos como "funcionais" pelo perito e formulou quesitos suplementares.
A ré apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente, contestando as respostas do perito aos quesitos suplementares.
O perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pelo autor e pela ré.
O autor requereu a homologação do laudo pericial, considerando que não há mais questionamentos.
A ré insistiu na necessidade de esclarecimentos adicionais por parte do perito.
O perito ratificou a conclusão do laudo pericial. É o que importa relatar.
DECIDO.
A presente ação tem fundamento no artigo 381 do CPC, o qual permite a produção antecipada de provas quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em tela, foi realizada a produção de prova pericial para dirimir dúvidas técnicas sobre o objeto da lide futura.
O perito designado pelo juízo apresentou laudo técnico que foi complementado após questionamentos das partes, com esclarecimentos suficientes e bem fundamentados.
As manifestações das partes, tanto no tocante à aceitação parcial quanto às críticas pontuais, foram devidamente analisadas e, ao final, não se verificou nenhum elemento que comprometesse a imparcialidade ou a qualidade técnica do trabalho pericial.
Por conseguinte, a prova pericial atingiu os objetivos de esclarecimento, sendo útil, necessária e adequada ao fim a que se destina, não se vislumbrando máculas que comprometam sua idoneidade ou utilidade.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo técnico produzido (inicial e complementar) nos autos, para que produza seus efeitos legais e seja utilizado em eventual futura demanda entre as partes.
Ressalto que a homologação da prova ora realizada não implica juízo de mérito sobre as questões de direito eventualmente discutidas em futuro processo.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas complementares, caso existam.
Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau.
P.R.I.
Recife, 20 de janeiro de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering – Juíza de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção B da 34ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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20/01/2025 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 34ª Vara Cível da Capital)
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19/11/2024 13:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do perito
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20/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GILSON DIAS DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 06:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:21
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 07:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 05:41
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:26
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 19:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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11/06/2023 11:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/06/2023 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2023 04:44
Decorrido prazo de João Raphael Correia Barbosa de Sá em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS JOSE PINTEIRO E NECY PINTEIRO em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2023 15:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/02/2023 10:59
Expedição de intimação.
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08/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:38
Expedição de Alvará.
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03/02/2023 07:08
Expedição de intimação.
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17/01/2023 14:48
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2022 14:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/08/2022 12:41
Expedição de intimação.
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05/08/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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22/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 15:44
Expedição de intimação.
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03/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:01
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/12/2021 18:02
Expedição de intimação.
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22/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:46
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:17
Expedição de citação.
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02/08/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 13:04
Expedição de citação.
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15/01/2021 13:04
Expedição de intimação.
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10/12/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 15:36
Conclusos para decisão
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17/11/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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