TJPR - 0000557-49.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:10
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 08:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:22
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 17:22
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 20:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/10/2022 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/10/2022 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/09/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 20:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/08/2022 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/08/2022 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 16:15
Distribuído por dependência
-
12/08/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 15:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
24/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
21/06/2022 20:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 19:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/05/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 13:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/03/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:03
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-49.2020.8.16.0168 Processo: 0000557-49.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.493,97 Autor(s): BEATRIZ FERNANDA GAMBIM JULIANA RAFAELA GAMBIM NEUZA FARIAS GAMBIM Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEUZA FARIAS GAMBIM e OUTROS em face da decisão de mov. 83.
Afirmam as embargantes que a decisão restou omissa quanto à apreciação do princípio da gravitação jurídica, bem como ser a cobrança onerosamente excessiva.
Intimada, a embargada não se manifestou acerca dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O princípio da gravitação jurídica prevê que a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal.
De fato, a decisão restou omissa, de modo que, com o reconhecimento de cobranças ilegais, os juros dela decorrentes também devem ser ressarcidos, pois pagos de maneira equivocada, uma vez que incidem sobre as tarifas declaradas ilegais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DETERMINOU SUA REPETIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. (1) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP NO 1.578.553/SP (TEMA REPETITIVO 958/STJ), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VALIDADE DA COBRANÇA QUE DEPENDE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DA COBRANÇA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO NO CASO.
COBRANÇA QUE CONFIGUROU ÔNUS EXCESSIVO, EM PATAMAR MUITO ACIMA DA MÉDIA PARA CONTRATOS DA MESMA NATUREZA, EQUIVALENDO A 6,4% DO TOTAL DO CONTRATO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE COBRANÇAS ABUSIVAS.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA.
ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ. (3) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007406-34.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.08.2020) Nestes termos, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração e retifico os termos da decisão de mov. 83, a fim de sanar a omissão, para que passe a constar, no dispositivo da sentença, a condenação da requerida à devolução dos encargos remuneratórios efetivamente pagos, em decorrência da cobrança das tarifas reconhecidas como ilegais, sob o princípio da gravitação jurídica.
No mais, deverá a decisão permanecer nos termos outrora lançados.
Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
18/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-49.2020.8.16.0168 Processo: 0000557-49.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.493,97 Autor(s): BEATRIZ FERNANDA GAMBIM JULIANA RAFAELA GAMBIM NEUZA FARIAS GAMBIM Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c.c.
Repetição de Indébito movida por Neuza Faria Gambim, Juliana Rafaela Gambim e Beatriz Fernanda Gambi em face de BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, todos já qualificados nos autos.
Consta na inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento, para aquisição de veículo automotor, no entanto, diante da existência da cobrança de tarifas ilegais, o autor pretende a revisão contratual e o ressarcimento do valor apontado, acrescido dos encargos legais.
Discorreu sobre a ilegalidade da Tarifa de Avaliação de Bem, Tarifa de Cadastro e Serviços de Terceiros.
Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, intimação da requerida para apresentação de documentos, a procedência do pedido com consequente repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Juntou documentos em mov. 1.3/1.15.
Na decisão de mov. 6.1, determinou-se a juntada de comprovante de residência atualizado, procuração atualizada e documentos relativos a hipossuficiência declarada pelas partes, o que foi devidamente cumprido em mov. 15.1/15.12.
A inicial foi recebida, concedeu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação da parte ré (mov. 16.1).
Devidamente citada (mov. 30.1), a parte ré apresentou contestação em mov. 31.1/31.14, e alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, bem como inépcia da inicial por ausência de pressupostos processuais.
Impugnou o valor da casa e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumentou sobre a legalidade das cláusulas e encargos, postulando pela total improcedência da demanda.
Em caso de procedência, requer a restituição de forma simples.
Juntou documentos.
Apresentada a réplica em mov. 53.1, ocasião em que os autores reforçaram seus pedidos iniciais e refutaram os argumentos trazidos pelo réu.
Na sequência, intimadas as partes para especificação das provas, os autores novamente pugnaram pela procedência da ação (mov. 69.1 e 81.1), enquanto a ré renunciou ao prazo estipulado para manifestação (mov. 77).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos na presente lide constituem matéria de direito e, portanto, não demandam a produção de outras provas, além dos documentos juntados pelas partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada a) Da prescrição trienal O réu, preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição, afirmando que o prazo da prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos, tendo em vista a pretensão quanto à repetição de indébito, em conformidade com o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, vejamos: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;.” Houve a manifestação da parte autora (mov. 53.1), que refutou a alegação de prescrição trienal do réu, e sustentou a aplicação do prazo decenal ao presente caso.
As ações revisionais de contratos bancários são de natureza pessoal, em que não se discute a má prestação de serviço, mas sim de ilegalidade de determinadas cláusulas contratuais.
Como não há prazo específico previsto em lei, para o exercício da pretensão de revisão de contratos, aplica-se o prazo ordinário que no Código Civil de 1916 era de 20 anos (artigo 177) e que no atual Código Civil é de 10 anos (artigo 205), pois se trata de ação fundada em direito pessoal.
No caso, verifica-se que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário em 23 de novembro de 2010 (mov. 1.12), portanto, aplica-se o prazo prescricional decenal.
Sobre assunto, seguinte o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002, ART. 205).
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS NO RECURSO.
NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE OMISSÃO.
INCABÍVEL A EXTINÇÃO DA AÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
PRETENSÃO INICIAL DE REVISÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014520-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.07.2018) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão revisional nasce com a celebração do contrato, momento a partir do qual pode a parte se insurgir acerca de eventual direito lesado.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) Nesse mesmo sentido, vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002959-51.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.05.2019) CÉDULAS RURAIS E DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE VALORES.
DÍVIDAS NÃO QUITADAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
REGRA GERAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO INICIA-SE NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO PACTO.
ASSIM, TENDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO SIDO PACTUADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DECENAL E O TERMO INICIAL É DA ASSINATURA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008485-41.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 02.05.2018) Assim, como o contrato em discussão foi firmado em 23 de novembro de 2010, verifica-se que não se consumou a prescrição, pois a presente ação foi proposta em 09 de março de 2020 (mov. 1.0).
Portanto, afasto a preliminar da prescrição. b) Da carência de ação Argumenta a parte ré ter havido carência de ação por se tratar de pedido embasado em cálculos incorretos, apenas com a intenção de reduzir o valor mensal a ser depositado.
Não se vislumbra nos autos a existência de pedido genérico.
Com a simples leitura da exordial verifica-se a impugnação específica às cláusulas entendidas como ilegais pelos autores, quais sejam, a capitalização de encargos ilegais e abusivos.
Portanto, não há que se falar na ausência de pressuposto necessário ao ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. c) Do valor da causa O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
A propósito, cumpre ressaltar que o inciso II do artigo 292, do Código de Processo Civil, leciona que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Nestes termos, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida da avença, que equivale ao proveito econômico pretendido.
E, na hipótese, verifica-se um proveito econômico no montante de R$ 20.493,97 (valor que os autores entendem que foram pagos a maior), pelo que rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa da forma como foi fixado na petição inicial, eis que devidamente justificado. d) Gratuidade da Justiça Conquanto a parte ré sustente a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da Justiça em razão da não comprovação da situação de hipossuficiência financeira pela autora Beatriz Fernanda Gambim, é de se observar que no mov. 15.3 a autora promoveu a juntada de sua carteira de trabalho, demonstrando que se encontra desempregada, bem como apresentou declaração isenta do imposto de renda e declaração de hipossuficiência financeira.
Ademais, a impugnante não juntou aos autos sequer um documento capaz de comprovar os rendimentos da autora, inexistindo razão para a revogação do benefício.
Superada as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação revisional de contrato bancário com a devida repetição de indébito, em que a parte autora aduz ilegalidade na cobrança de tarifas abusivas/ilegais.
A ré defende a legalidade de todos os encargos cobrados e sustenta que os autores sempre tiveram ciência da natureza deles e dos percentuais aplicados.
O contrato celebrado entre as partes se caracteriza como contrato de adesão e a relação entre os autores e o réu se insere dentre aquelas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e seu §2º da Lei nº. 8.078/90).
O assunto já está pacificado nos Tribunais do país, inclusive no STJ (Súmula 297), sendo desnecessários outros comentários acerca do assunto.
A parte autora fundamentou o pleito na alegação de ilegalidade e abusividades de algumas cláusulas contratuais, que dariam ensejo à revisão do contrato (art. 6º, incs.
II a VI e VIII e art. 51 do CDC).
E, uma vez reconhecida a relação de consumo, possível a revisão dos contratos na forma do artigo 6º, inciso V c.c. o artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, não devendo prevalecer a tese de que a revisão do contrato implicaria em ofensa ao princípio da liberdade contratual, até porque uma das alegações é de ilegalidade na conduta do réu e caso se prove essa afirmação, cristalino o direito dos autores de rever a pactuação.
Feitas essas considerações, cumpre apreciar as ilegalidades/irregularidades que, de acordo com o entendimento dos autores, dariam ensejo à revisão contratual com a repetição do indébito. a) Tarifa de Serviços de Terceiros Compulsando os autos, denoto que nos contratos firmados pelos autores há cobrança da tarifa “serviços de terceiros” de forma genérica, sem especificação.
Assim, a tarifa por "serviços de terceiros" mostra-se indevida, no caso dos autos, porque prevista de forma genérica, sem qualquer especificação das prestações a que se refere, violando a necessária transparência dos negócios submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é inclusive a tese fixada pelo STJ no REsp 1.578.553: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.” Dessa forma, julgo procedente o pedido em comento para determinar a restituição do valor cobrado aos referidos autores a título de serviços de terceiros. b) Tarifa de Avaliação de Bem Compulsando os autos, denoto que no contrato firmado pelos autores há cobrança da “tarifa de avaliação de bem”.
Sobre o tema, o STJ no REsp 1.578.553 fixou a seguinte tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.
No caso, infere-se que o serviço foi prestado (sequenciais 31.12 e 31.14) e o valor não se mostra excessivo em relação ao contrato.
Assim, não há falar em abusividade, de modo que improcede o pedido em comento. c) Tarifa de Cadastro É lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente, consoante se infere do seguinte enunciado de Súmula: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 20/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Vale dizer que tal tarifa é permitida somente quando cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme no caso dos autos.
Não há nos autos demonstração da cobrança de tal tarifa em oportunidade anterior.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FORMA DE REPETIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM PARCELA ÚNICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tarifa de cadastro: nos termos da Súmula 566 do STJ, “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso, é ilegal a cobrança relativa ao segundo contrato (contrato nº 57454025, mov. 1.5), pois as partes já mantinham relacionamento anterior (contrato nº 58353496, mov. 1.6).
A cobrança existente no primeiro contrato, todavia, deve ser reconhecida como legal, eis que o contrato é posterior a 30.04.2008 e não há registro da pré-existência de relacionamento entre as partes.
Forma de restituição.
Em que pese a sentença tenha determinado a restituição do valor pago a maior por parcela, bem como a readequação das parcelas vincendas, de acordo com a calculadora do cidadão, a determinação não subsiste, tendo em vista a quitação antecipada do contrato.
Destarte, o valor deve ser restituído de forma simples em parcela única, com a incidência dos juros remuneratórios, tendo em vista a ausência de insurgência recursal quanto à fixação destes. (Relator: Juíza Manuela Tallão Benke - Processo: 0021515-14.2020.8.16.0182 - Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Data Julgamento: 19/04/2021) (grifou-se) Nestes termos, não se observa a ocorrência de abusividade, senão de legalidade da cobrança realizada pelo réu.
Desse modo julgo improcedente o pedido em comento. d) Da repetição O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42, parágrafo único, a repetição de indébito, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesta esteira, assim dispõe o artigo 884, do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Havendo saldo credor em favor da parte autora, é dever do requerido promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo permitida a compensação, caso ainda não tenha havido o pagamento integral.
A restituição deve se efetuar de forma simples, e não em dobro, visto que ausente prova de má-fé do requerido.
Nesse sentido, "admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa" (AC n. 2010.045552-9, Des.
Jânio Machado), independentemente da prova de erro no pagamento ou má-fé por parte da instituição credora'' (AC n. 2010.041681-9, Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein). (Apelação Cível n. 2012.020723-0, de Criciúma, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 25-6-2012).
Assim, à luz do artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil, condeno o banco réu ao pagamento da repetição do indébito de forma simples, permitida a compensação, caso ainda não tenha havido o pagamento integral, dos valores indevidamente pagos pelos autores, segundo as cláusulas afastadas na fundamentação retro.
Dessa forma, o feito comporta parcial procedência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de: a) declarar a ilegalidade da cobrança da “Tarifa de Serviços de Terceiros”; b) declarar a legalidade da cobrança da “Tarifa de Avaliação do Bem”; c) declarar a legalidade da cobrança da “Tarifa de Cadastro”; e d) determinar a restituição ao consumidor dos valores declarados ilegais, na forma simples, com correção monetária pela média IGP/INPC a partir do desembolso/desconto, além de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, arcará a parte ré com 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, devendo a outra parte de 30% (trinta por cento) ser suportada pela parte autora.
Ainda considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios a serem pagos ao patrono do ex adverso em R$1.000,00 (mil reais).
Em relação aos autores, no entanto, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as formalidades previstas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
25/04/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/12/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 23:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 14:44
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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