TJPE - 0000482-89.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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25/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:56
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000482-89.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: VICENTE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos nº 0137632-94.2024.8.17.2001 em que contende com VICENTE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR.
Razões recursais (ID 44849283) pugnando pela reforma da decisão de origem.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJe constato que o Juízo de 1º Grau sentenciou o processo em 06 de fevereiro de 2025 (ID 194523950 - autos de origem).
Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
18/02/2025 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CAVALCANTI PADILHA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:46
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000482-89.2025.8.17.9000 DESPACHO Intime-se agravada, para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5 -
23/01/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 07:12
Dados do processo retificados
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23/01/2025 07:10
Processo enviado para retificação de dados
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22/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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