TJPR - 0000138-43.2021.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
05/09/2025 14:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/08/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
19/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2025 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2025 17:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2025 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Mandado
-
24/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2025 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
18/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
20/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
17/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
06/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2024 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
26/02/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
21/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
29/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
19/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
07/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
10/02/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2023 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/01/2023 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/11/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/05/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
06/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2021 15:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
10/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000138-43.2021.8.16.0152 I.
Defiro o pleito retro.
II. Promova a Secretaria consulta via sistema Infojud e Sisbajud, atentando-se quanto ao contido em petição retro.
III. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Quedando-se silente, intime-se na forma do artigo 485, §1° do Código de Processo Civil.
IV. Declinado logradouro, cumpra-se na forma da decisão inicial.
V. Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
30/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE GUISSONI
-
29/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000138-43.2021.8.16.0152 I.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, realizando na sequencia a sua citação por hora certa.
Neste caso deverá o oficial de justiça procurar o executado por duas vezes, em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 a 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
II.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
III.
No caso de pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1°, CPC).
IV.
Cientifique-se o executado de que, no prazo para a oposição de embargos, reconhecendo ele o crédito do exequente e comprovado depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, poderá ele requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, CPC).
V.
Devidamente citado e o devedor efetuando o pagamento do débito, manifeste-se o credor no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito.
VI.
Não sendo efetuado o pagamento, atento à gradação legal insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, e nos termos artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado.
O cumprimento da medida deverá ser realizado por intermédio do sistema BACENJUD, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo.
Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
VII.
Logrando positiva a diligência acima, antes da conversão do numerário em penhora, deverá a secretaria, independente de nova conclusão, e nos termos do §2° do artigo 854 do Código de Processo Civil, intimar a parte executada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, para fins do disposto no §3° do aludido dispositivo legal.
Em havendo resposta do executado, desde já determino a intimação do exequente para manifestar-se, também no prazo de cinco dias, vindo-me conclusos para decisão.
VIII.
Não se manifestando o executado, e nos termos do §5° do artigo 834 do CPC, desde já determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com protocolo da minuta e transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Registro, desde já, desnecessária a lavratura de termo de penhora, na forma do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas.
Na sequência, deverão ambas as partes serem intimadas da penhora, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito.
A intimação far-se-á na pessoa de seus procuradores ou pessoalmente, via postal, na forma do artigo 841, §2°, CPC.
IX.
Restando negativa a missiva atinente à penhora on line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação quanto aos bens de propriedade do executado.
Observe-se o senhor oficial de justiça a gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, bem como a impenhorabilidade legal insculpida no artigo 383 do mesmo diploma legal.
X.
Realizada a penhora, cumpra-se na forma do item "VIII", in fine.
XI.
Não sendo opostos embargos, manifeste-se o credor, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
XII.
Solicitado pelo credor hastas, remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito, voltando conclusos para designação de hastas com as intimações necessárias.
XIII.
Em sendo apresentados Embargos, voltem conclusos para apreciação dos mesmos.
XIV.
Fica deferido ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 212, § 2º do CPC, se necessário for.
XV.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
22/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 12:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 11:48
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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