TJPE - 0133839-21.2022.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 03:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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26/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 01:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SURAMA ALBUQUERQUE DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 19/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0133839-21.2022.8.17.2001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO(A): SURAMA ALBUQUERQUE DE LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de SURAMA ALBUQUERQUE DE LIMA, todos qualificados na exordial.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, todavia, em grau de apelação, a sentença terminativa fora anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Concedida a medida liminar em 16.05.2024.
Por ocasião, determinou este Juízo: “PROMOVO, neste momento, o RENAJUD do veículo perseguido nesta lide, efetivando restrição total (circulação e licenciamento), de acordo com a tela anexa.” Comprovante de inclusão de restrição veicular no ID. 170366562.
Diversas tentativas de apreensão do veículo e citação da ré, todas sem êxito.
Decisão em 28.03.2025 indeferiu o pedido de pesquisa via RENAJUD no nome da demandada a fim de verificar se há bens passíveis de penhora, com vistas ao prosseguimento do feito com possível conversão da ação em execução.
Isto, pois, “na ação de busca e apreensão a garantia é o próprio veículo.
Para fins de busca de demais bens, providencie o autor a conversão da ação em ação executiva”.
Eis que em 01.04.2025, o demandante vem aos autos requerer que se proceda a restrição judicial – RENAJUD do veículo.
Ante o exposto, verifica-se a existência prévia de restrição do veículo, quando da concessão da liminar, conforme ID. 170366562.
Ademais, considerando que já foram realizadas diversas tentativas para encontrar o veículo e que o presente processo se estende desde 2022, tendo em vista o teor da certidão de id. 191494377, indicando a frustração da diligência, como forma de não eternizar a demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, caso tenha interesse na continuidade do processo, no espírito do princípio constitucional da duração razoável do processo, providenciar a conversão da ação em ação executiva, nos termos dos arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/69, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, em caso de inércia da parte autora, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
Fica dispensada intimação de AR, por não se tratar de causa de abandono processual, mas sim, de ausência de pressuposto processual.
Cumpra-se.
Intime-se.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz de Direito 4 -
03/06/2025 02:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0133839-21.2022.8.17.2001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO(A): SURAMA ALBUQUERQUE DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de SURAMA ALBUQUERQUE DE LIMA, todos qualificados na exordial.
Deferida a liminar de busca e apreensão, conforme ID. 170362377.
Diversas diligências foram realizadas na tentativa de realizar a busca e apreensão do veículo e a citação da parte ré, sem êxito.
Do exposto, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 dias, diligenciar outras formas de localização do endereço da ré e/ou do veículo, e, querendo, requerer informações nos sistemas disponíveis à Justiça – INFOJUD e SISBAJUD de endereços.
Caso não deseje indicar novo endereço ou restando infrutíferas as vias anteriormente citadas, providencie a conversão da ação em ação executiva, nos termos do art. 4º do Del Lei 911/69.
A ausência de manifestação implicará na extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, e 321 parágrafo único, ambos do CPC).
Lembro a parte autora que, conforme enunciado aprovado pelo Fórum das Varas Cíveis de Pernambuco (Enunciado 92-FVC-IMN), frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo art. 485, IV do CPC, dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual.
Ademais, em análise à petição autoral de ID. 193641596, o demandante requer a realização de pesquisa via RENAJUD no nome da demandada a fim de verificar se há bens passíveis de penhora, com vistas ao prosseguimento do feito com possível conversão da ação em execução, o que indefiro.
Isto, pois, tem-se que na ação de busca e apreensão a garantia é o próprio veículo.
Para fins de busca de demais bens, providencie o autor a conversão da ação em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69, visando o deferimento de eventuais pesquisas requeridas.
Intime-se.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz de Direito 4 -
28/03/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 20:06
Outras Decisões
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28/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133839-21.2022.8.17.2001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO(A): SURAMA ALBUQUERQUE DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 191494377, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 18:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/12/2024 18:10
Expedição de Mandado (outros).
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26/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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15/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 02:23
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 09:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/09/2024 09:51
Expedição de Mandado (outros).
-
16/09/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 12:04
Outras Decisões
-
07/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
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25/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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11/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 21:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/05/2024 21:53
Expedição de citação (outros).
-
21/05/2024 21:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:14
Juntada de Petição de decisão
-
19/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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19/07/2023 11:03
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
18/07/2023 10:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:39
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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16/05/2023 10:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2023 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 17:30
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
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08/12/2022 17:31
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/12/2022 15:36
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/11/2022 16:44
Expedição de intimação.
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31/10/2022 16:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/10/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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