TJPI - 0803711-25.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803711-25.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada promovida pela parte demandante em desfavor da parte demandada, cuja qualificação consta expressamente o bastante nos autos.
Consta nos autos que as partes chegaram a uma solução pacífica do conflito travado e submetido à apreciação judicial.
Requereram, assim, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Além do mais, a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, deve ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, o qual também deverá ser juntado aos autos.
Por conveniência da oportunidade, ressalto que este juízo não se opõe à liberação em percentual de até 50%, cuja vedação legal é o levantamento do advogado ser superior ao do seu constituinte (art. 38 do Código de Ética de Disciplina da OAB).
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direta e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte e do advogado, sob pena de não homologação.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:00
Homologada a Transação
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13/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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23/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:26
Execução Iniciada
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23/02/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/04/2024 18:07
Juntada de comprovante
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09/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 20:10
Conclusos para despacho
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08/11/2022 20:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:44
Outras Decisões
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09/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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