TJPR - 0029201-18.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 10:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
22/09/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
22/09/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
01/08/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/06/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
08/06/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0029202-03.2020.8.16.0001
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
05/05/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2022 14:28
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:54
APENSADO AO PROCESSO 0029202-03.2020.8.16.0001
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0029201-18.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.635,92 Autor(s): BRUNO VIDAL DE LARA Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A 1.
Intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar o recurso interposto ao mov. 22.1. 2.
Após, caso sejam apresentadas preliminares pela parte recorrida – na forma do §1º do art. 1.009 do Novo CPC, o que deve ser verificado pela escrivania -, intime-se a parte recorrente para contra-arrazoar no prazo de lei. 3.
Em seguida, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens. 4.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
10/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0029201-18.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.635,92 Autor(s): BRUNO VIDAL DE LARA Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Vistos e etc., 1. Defiro o pedido da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
A parte autora após ser intimada para manifestar-se sobre a existência de litispendência entre as ações 0029202-03.2020.8.16.0001 e 0029201-18.2020.8.16.0001, limitou-se a afirmar que: “De fato, poderia ingressar com uma única ação para discutir ambas as demandas.
Mas, como se tratam de FATOS DIVEFERENTES, praticados em MOMENTOS DIFERENTES, optou em ingressar com duas demandas, visando com isso condenar a ré em indenizar os danos de ambos os atos”. 3.
Entretanto, não especifica quais fatos e momentos seriam estes (mov.15.1).
Ao contrário, analisando os autos 0029202-03.2020.8.16.0001, verifico que a inscrição no SPC decorre de dívida datada de 10/2016 (mov. 1.15-), ou seja, a mesma que desta demanda (mov. 1.15). 4.
Compulsando ambos os autos, também verifico que as petições iniciais são PRATICAMENTE IDÊNTICAS, inclusive com os mesmos pedidos, fundamentação e narrativa fática; sendo a ÚNICA diferença que na ação 0029202-03.2020.8.16.0001 afirma que houve inscrição no SPC e no 0029201-18.2020.8.16.0001 no Serasa (mov. 1.15). 5.
Tal fato não justifica a proposição de outra ação, pois busca a declaração de inexistência de débito que gerou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito: (...)A declaração final de que: a. A dívida é inexistente; b.
A fornecedora não prestou o serviço / o consumidor não utilizou o serviço cujo valor está sendo exigido e/ou não anuiu com a sua contratação; c.
A inscrição do consumidor no cadastro de maus pagadores gerou dano moral; 6.
Portanto, a litispendência está configurada, conforme art. 337, § 3º do CPC. 7.
Em que pese ambos os processos terem sido ajuizados no mesmo dia, este é mais antigo, pois data de 14/12/2020 às 20:40 horas e aquele de 14/12/2020 às 20:48 horas. Consequentemente, este juízo é prevendo para julgar ambas as demandas (art. 59 do CPC). 8.
Sem embargos este entendimento, saliento que nestes autos a exordial sequer foi recebida, sendo que nos autos 0029202-03.2020.8.16.0001 àquele juízo determinou o julgamento antecipado e está aguardando o cartório remeter os autos para sentença. 9.
Por isso, diante das peculiares do presente caso, mostra-se totalmente descabida e desnecessária esta ação, sobretudo porque a parte autora com a eventual procedência do pedido formulado nos autos 0029202-03.2020.8.16.0001 declarará a inexistência do débito e por consequência, as inscrições em todos os órgãos de proteção ao crédito serão indevidas, incluindo a do SERASA. 10.
Vale ressaltar que a jurisprudência permite que o processo continue a tramitar nos autos mais avançados: RECURSO – Apelação – Sentença que extingiu o processo, antes da citação da parte contrária, por identificar litispendência com outro em trâmite na mesma vara, em estágio mais avançado – Irresignação recursal que se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, voltada para declaração de inexistência de dívida anotada em cadastro restritivo, sustentando seu interesse de agir - RAZÕES RECURSAIS - Não dedicação de uma linha sequer aos fundamentos da sentença para sustentar a inexistência de litispendência – Identificação no sistema de informática deste Tribunal de Justiça do ajuizamento de três ações contra o réu, de igual conteúdo, para impugnar isoladamente, algumas das 8 anotações restritivas apontadas pelo último - Conduta do apelante que objetiva, conscientemente, a potencialização da sucumbência em seu favor, a despeito de ser mais razoável o ajuizamento de uma única ação discutindo todas as anotações que julga indevida em relação àquele credor - Razões, à evidência, dissociadas do decidido na sentença, vulnerando a regra do artigo 514, II, do C.P.C., suscetível de imposição de litigância de má-fé pela omissão da verdade e fim escuso, porém arredada pelo fato da parte contrária não ter integrado a relação processual – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Não fixação de honorários adicionais na forma do artigo 85 do Novo C.P.C. pelo fato do processo não ter sido angularizado com a citação da parte contrária e do recurso ter sido oposto antes da sua vigência - Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. – Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1043491-28.2015.8.26.0224; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016) Tributário – Apelação – Embargos à execução fiscal – ISS dos exercícios de 2003 a 2005 – Sentença de improcedência – Pretensão à reforma – Acolhimento parcial – Embargos à execução que reconhecidamente repetem argumentação contida em ação anulatória envolvendo os mesmos créditos (autos 0020986-30.2011.8.26.0053), atualmente aguardando a prolação de sentença – Banco que admite esse fato e reconhece que os argumentos devem ser analisados na anulatória, que está em fase mais avançada – Pedido principal que se restringe à suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, 'a' do CPC – Inadmissibilidade – Caso que não é de prejudicialidade externa, mas de litispendência parcial – Quanto a essa parte, o caso é de extinção sem resolução de mérito – No entanto, observa-se que o pedido de suspensão dos embargos tem como real objetivo manter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, deferida em primeiro grau após apresentação de seguro-garantia – Medida que, tecnicamente, tem natureza cautelar, e não satisfativa - Objetivo que é assegurar o resultado útil do processo, protegendo o contribuinte de atos de cobrança e dos efeitos da inadimplência – Como o crédito ainda está sendo discutido na ação anulatória, permanece interesse do banco a ser assegurado pela tutela cautelar – Suspensão da exigibilidade que, portanto, deve ser mantida até o trânsito em julgado da ação anulatória, desde que mantidas as circunstâncias de fato e a constante adequação da garantia apresentada – Demais pleitos do banco rejeitados, com manutenção da sentença nos termos do art. 252 do RITJSP – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000032-87.2015.8.26.0090; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) 11.
Deste modo, com base no art. 485, inc.
V do CPC, julgo, sem resolução de mérito, extinto o processo. 12.
Condenado a parte autora em custas processuais. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade dos ônus sucumbenciais está suspensa (art. 98, § 3º do CPC). 13.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação. 14.
Oficie-se a 8ª Vara Cível desta Comarca solicitando a remessa dos autos 0029202-03.2020.8.16.0001 para este juízo. 15.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
03/10/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
03/10/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/10/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 12:08
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
27/08/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029201-18.2020.8.16.0001 Vistos e etc., 1.
Esclareça o autor sobre a litispendência. 2.
Dil. e Int.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado -
23/04/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
16/12/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 15:44
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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