TJPE - 0049650-71.2021.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:38
Juntada de certidão da contadoria
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0049650-71.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, em face da execução promovida por Vera Lúcia Alves dos Santos, na qual o impugnante sustenta excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente não estão corretos, requerendo a revisão dos valores, a compensação de quantias que teriam sido previamente restituídas e a exclusão da multa prevista no artigo 523 do CPC.
Além disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à execução.
A exequente apresentou manifestação em que refuta os argumentos do banco, destacando que os valores foram devidamente fixados na sentença transitada em julgado, que não houve pagamento anterior que justificasse a compensação e que a impugnação configura tentativa de rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve observar as disposições da Lei 9.099/95, sendo vedada a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, conforme o princípio da coisa julgada (art. 6º da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, a impugnação deve vir acompanhada de memória de cálculo, demonstrando objetivamente os valores que entende serem corretos.
No caso concreto, o impugnante questiona o valor cobrado a título de “Tit Capitalizac” e "Invest Fácil", tendo em vista que comprovou a liberação do valor de R$ 5.255,60 (cinco mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), referente ao Tit Capitalizac, bem como foi restituído em valores na conta da parte autora mais de R$ 4.544,35 (-),referente ao título Invest Fácil.
Logo, concluiu que a parte Exequente ERRA ao DESCONSIDERAR totalmente a compensação dos valores depositados em favor da parte autora.
No entanto, entendo que, tais argumentos não merecem prosperar, visto que, a condenação de tais valores restou confirmada pelo segundo grau, bem assim no rito do JE não há liquidação de sentença para que possa ser apresentados quaisquer novos argumentos.
Logo, entendo improcedente quanto à não inclusão dos valores apontados.
Outrossim, observo que, também há questionamentos quanto aos cálculos em si mesmo, logo, ENCAMINHO os autos à contadoria judicial, a fim de que, possa ser verificado se os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se em sintonia com o determinado na sentença de ID 125227441, já confirmada em segundo grau e transitada em julgado.
Chamo a atenção para o acórdão que condenou o recorrente em honorários sucumbenciais de 20% (ID 184895447).
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, após, retornem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, DATA DO SISTEMA.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
10/03/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:56
Outras Decisões
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17/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0049650-71.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC-2015).
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
VALMIR NUNES DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO BRADESCO SA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/01/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2024 07:47
Processo Reativado
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18/10/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de decisão\acórdão
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15/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/03/2023 09:23
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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15/03/2023 09:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/03/2023 20:02
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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09/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:26
Audiência Una realizada para 06/09/2022 14:25 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/09/2022 13:13
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2022 07:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/09/2022 07:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/09/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 15:38
Juntada de Petição de requerimento
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22/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:02
Audiência Una designada para 06/09/2022 14:20 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/11/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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