TJPE - 0005545-37.2020.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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09/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WENDELL TEIXEIRA DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SANDRO LUIS SILVA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005545-37.2020.8.17.2480 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO(A): SANDRO LUIS SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
17/02/2025 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SANDRO LUIS SILVA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/01/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005545-37.2020.8.17.2480 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: SANDRO LUIS SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID.29364269), integrado pela decisão dos Embargos de Declaração (ID. 36962619).
Eis a ementa do acórdão na Apelação: EMENTA: CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
SEGURADO DEPENDENTE QUÍMICO QUE NECESSITA DE INTERNAMENTO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE UNIDADE CREDENCIADA DENTRO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA ATENDIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA FORA DA ÁREA DE COBERTURA ASSEGURADO PELO ART 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 259/2011 DA ANS.
LIMINAR MANTIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.DECISÃO UNÂNIME.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais (ID. 37826742), alega o recorrente violação ao art. 1.022, II, do CPC e ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Aduz: “que no caso o custeio/reembolso deve ocorrer de forma parcial, ainda que se considere que a negativa de cobertura é abusiva ou nos casos de ausência de prestador de serviços na rede credenciada, em observância ao disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, porquanto essa lei, no ponto, não faz nenhuma ressalva”.
Nesse ponto, ressalta a necessidade de que sejam supridas omissões apontadas nos aclaratórios.
Sustenta que a Lei 9.656/98 prevê expressamente que o reembolso se dará nos limites das obrigações contratuais.
Dessa forma, aponta : “o referido dispositivo legal não prevê a FIGURA DO CUSTEIO/REEMBOLSO INTEGRAL, mas apenas parcial, mesmo com o reconhecimento de nulidade de cláusula e/ou com a inexistência de clínica/profissional habilitado na rede credenciada para realizar o tratamento e/ou na hipótese de negativa indevida de cobertura dos materiais utilizados em procedimento cirúrgico e/ou na hipótese de continuidade de tratamento, entre outros, porquanto não há ressalvas nesse ponto”.
Por fim, requer o provimento do recurso especial.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID. 39942707. É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284[1] DO STF: DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje a lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Tal como exposto nas razões recursais a parte recorrente não apontou, de forma clara e precisa lesão a tratado ou lei federal e, por isso, não conseguiu expor, de forma pormenorizada, violação aos dispositivos indicados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante do inconformismo.
Ademais, em tal circunstância incide o Enunciado nº 284 do E.
STF, que por analogia também é aplicável à espécie.
No contexto, uma vez testificado que a parte recorrente não apontou em que medida o acórdão afrontou os artigos de lei, considero que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.492/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015).
Grifos. [...] DISCURSO RETÓRICO.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. [...] V - A mera indicação do dispositivo violado, sem justificar ou apontar como a norma foi violada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência do verbete sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, encontra-se atrelada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, o mero discurso retórico sem indicação do dispositivo tido por violado não viabiliza o necessário confronto interpretativo para que possa efetivar a uniformização do direito infraconstitucional questionado, encontrando óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] (STJ.
AgInt no AREsp 1193575/BA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018).
Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível.
Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão no acórdão recorrido, ao art. 1.022, II do CPC/2015, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa.
Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta.
DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Além do já exposto, verifica-se que a pretensão recursal em destaque também encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
De fato, o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos, restando inviabilizada a análise da obrigação do recorrente em custar o tratamento integral do recorrido no quadro de dependência química e da disponibilização de clínica integrante da rede credencia, bem como da ocorrência de indenização.
Vejamos trecho do voto do relator (ID. 27603424): “Sendo assim, observando a prova colacionada aos autos é possível constatar que nos canais de atendimento da Ré não consta qualquer indicação de oferecimento de clínica de internamento psiquiátrico, sendo natural que os familiares do agravante procurassem o seu internamento na unidade hospitalar recomendada pelo médico assistente ao se depararem com a situação de emergência em que se encontrava o autor e da ausência de outras opções disponibilizadas pelo plano de saúde.
Noutra esfera, em que pese o plano de saúde alegar em suas razões recursais que possui estabelecimentos de internamento psiquiátrico na sua rede credenciada, não há informações sobre tais nosocômios, nem mesmo se são aptos para atender as necessidades clínicas do recorrido, bem como também inexiste informações sobre a sua localização.
O que se constata é que na verdade a seguradora apenas indicou a existência de clínica credenciada somente após o ajuizamento do feito quando o tratamento, na clínica escolhida pela família, já estava avançado o que reforça a urgência exigida pelo §3º, do Art. 4º, da resolução normativa nº 259/2011 da ANS.(...) Registro, ainda, que ao contrário do que foi alegado pelo recorrente, o documento constante no id. 25186633, indica que o plano assistencial de saúde contratado perante a operadora demandada prevê atendimento AMBULATORIAL + HOSPITALAR com abrangência nacional, inexistindo qualquer previsão de coparticipação”. É flagrante que a análise de tais temas demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter contratual e fático-probatório, já exaustivamente analisados e amplamente discutidos pelo órgão colegiado.
Nessa seara, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de previsão contratual da cobrança de coparticipação, da existência de danos morais, bem como acerca da indisponibilidade do tratamento postulado na rede credenciada. 3.
Analisando a controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 4.
No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 5.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023. 6. "Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundaram a irresignação especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no REsp n. 2.028.940/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.292/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)(g.n) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1]Súmula nº 284 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
22/01/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
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12/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:48
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2024 15:13
Decorrido prazo de SANDRO LUIS SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*70-11 (APELADO(A)) em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de WENDELL TEIXEIRA DE FREITAS em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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12/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de WENDELL TEIXEIRA DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/06/2024 07:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 14:28
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de WENDELL TEIXEIRA DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:59
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:59
Alterada a parte
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04/10/2023 01:24
Decorrido prazo de WENDELL TEIXEIRA DE FREITAS em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:57
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2023 02:38
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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31/08/2023 16:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/08/2023 18:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/08/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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21/08/2023 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 12:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2022 21:04
Recebidos os autos
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19/12/2022 21:04
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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