TJPR - 0009707-70.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2025 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2025 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2025 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2025 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:13
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 18:13
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 18:13
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2024 00:00
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2024 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2024 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2024 21:38
Expedição de Carta precatória
-
17/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:15
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 18:15
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/10/2023 17:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/10/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/10/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
15/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO DE DEUS GOMES VALLIM
-
17/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARIO PACHECO TERCEIRO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JESSIKA REGINA PETZ FREITAS DE LACERDA
-
14/06/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI MARQUES CELESTINO
-
20/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-70.2020.8.16.0001 I.1.
Do recebimento da petição inicial: 1.
Com base no art. 334 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Deixo de encaminhar ao CEJUSC por força das limitações decorrentes das medidas de contenção de risco envolvendo a pandemia da COVID-19. 3.
Por conta disso, cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, inc.
III do CPC.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 4.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para tréplica, na forma do art. 350 do CPC, ocasião em que terá 15 (quinze) dias para fazer suas considerações sobre a defesa e sobre as provas apresentadas naquela circunstância. 5.
Após a tréplica, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que entendem convenientes para o caso (art. 369 do CPC), devendo fundamentar a pertinência para o deslinde da controvérsia, pois cabe ao juiz indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, VI c/c 370 p. único do CPC). 6.
Deverão as partes no ato de especificação de especificação de provas: (i) caso desejem a produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunha correspondente, na forma do artigo 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão; (ii) delimitar as questões de fato que entendam controvertidas e sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, inc.
II, na forma do art. 357, §2º. 7.
Oportunamente, retornem conclusos para decisão saneadora. I.2.
Do exame da tutela provisória requerida: 8.
A disciplina da tutela provisória, no contexto da antecipação de tutela, consta nos seguintes artigos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso haver a presença de três requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano; ausência de receio de irreversibilidade da medida: O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019) 10.
In casu, verifica-se que tais requisitos se fazem presentes, pois a parte autora conseguiu trazer indícios da probabilidade de seu direito ao indicar que a coisa oferecida e negociada é diversa da coisa efetivamente entregue, malgrado ela já tenha adimplido integralmente sua prestação. 11.
Desse modo, a dinâmica e as circunstâncias do caso podem sugerir que a operação tenha sido engendrada para prejudicar a parte compradora, motivo pelo qual deve ser aplicado o poder geral de cautela para indisponibilizar, via RENAJUD, o veículo entregue a título de pagamento. 12.
Para fins de cumprimento da liminar, ao cartório para: 1º) promover a pesquisa atualizada do registro do veículo identificando o seu atual proprietário; 2º) caso o veículo esteja sob a titularidade de Fabiano Oliveira, promova-se o bloqueio da transferência via RENAJUD e, no ato de citação, intime-o para entregar o veículo à parte autora; 3º) caso o veículo esteja sob a titularidade de terceiro, fica autorizado, desde que haja expresso requerimento da parte autora, a substituição do bem sujeito à indisponibilidade, que poderão recair sobre os imóveis indicados nas matrículas 36.2 e 36.3 ou outros bens indicados pela parte autora. II.
Da citação ordinária: 13.
Não sendo frutífera a tentativa no endereço indicado na exordial, entendo que antes de dar prosseguimento à novas tentativas de citação/localização, cabe ao cartório diligenciar a pesquisa de endereço em todos os sistemas conveniados e dedicados à essa questão, a exemplo do SISBAJUD, COPEL, SIEL e RENAJUD. 14.
Certificado os resultados pelo sistema, o cartório deverá diligenciar se foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços apontados nos sistemas, cabendo a parte autora promover a tentativa em todos eles, enquanto o ato não retornar positivo. 15.
Enquanto não esgotadas as diligências em todos eles, não será viável a citação por edital. 16.
Paralelamente a tentativa nos endereços apontados pelo sistema, o cartório também deverá realizar a tentativa nos endereços que forem indicados pela parte autora, ficando desde já deferido os pedidos nesse sentido, inclusive via carta precatória. 17.
A citação por oficial de justiça, caso a parte interessada requeira, também fica desde já autorizada.
Quanto a citação por hora certa, cabe ao oficial de justiça aferir se estão preenchidos os requisitos legais para tanto. 18.
Caso figure no polo passivo “pessoa jurídica”, a lei estabelece a possibilidade de o ato citatório ser realizado no endereço de seus representantes ou sócio administrador, o que inclui a possibilidade de pesquisa de endereço destes, a depender do interesse e da conveniência da parte autora, na forma do art. 248, §2º do CPC. 19.
Portanto, fins de localização ou citação da parte contrária, cumpra-se o roteiro acima, promovendo-se a conclusão somente quando indispensável. III.
Da citação por meio eletrônico: 20.
Havendo requerimento a citação da parte ré por meio da utilização de meio eletrônico, observem-se as disposições abaixo. 21.
Diante da recente alteração no art. 247 do CPC, pela Lei 14.195/2021, assim como da regulamentação pelo Eg.
TJPR por meio da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, defiro a realização da comunicação pessoal (intimação, citação ou notificação) pelo meio eletrônico indicado pela parte. 22.
Contudo, tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação deverá ser feita pelo correio com AR. 23.
Caso o aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado” ou já tenha sido infrutífera a realização da comunicação via correio, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico pela Central de Mandados, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. 24.
Vale lembrar que o artigo 6º, §1º da IN. 61/21 dispõe que: “Não pertencendo ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário 401/2020, o Oficial de Justiça ou Técnico cumpridor de mandado que não obtiver êxito no cumprimento do mandado por meio eletrônico deverá diligenciar a execução do ato na forma presencial”. 25.
Dil.
Int.
Curitiba, 04 de março de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado -
04/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-70.2020.8.16.0001 Processo: 0009707-70.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$67.020,00 Autor(s): ELCIO APARECIDO VENANCIO MARIA DE LOURDES ALVES DE BRITO VENANCIO Réu(s): Claudio Miguel Miksza Filho Extrata Representações & Participações Ltda.
FABIANO CARMEZINI OLIVEIRA GABRIEL DE CAMARGO GIUMAR FERNANDES GUILHERME BERNERT MIKSZA Jessika Regina Petz Freitas de Lacerda RUDINEI MARQUES CELESTINO SONIA REGINA PETZ FREITAS 1.
Considerando que a parte autora informou ainda em 10/05/2021 (mov. 26.1) que estava diligenciando as matrículas dos imóveis, bem como que o prazo solicitado ao mov. 31.1 também já escoou, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que cumpra o determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Oportunamente, tornem conclusos. 3.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
02/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 20:18
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-70.2020.8.16.0001 Vistos e etc., 1.
Escritura e matrícula são documentos que não se confundem. 2.
Assim, intime-se a parte autora para trazer a cópia das matrículas. 3.
Dil. e Int.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado -
23/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 21:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2020 11:21
Recebidos os autos
-
30/04/2020 11:21
Distribuído por sorteio
-
30/04/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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