TJPR - 0009549-88.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2022 17:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/04/2022 17:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2022 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2022 16:41 PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 
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                                            19/04/2022 13:58 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            19/04/2022 13:58 PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 
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                                            13/04/2022 16:51 CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
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                                            13/04/2022 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2022 13:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/04/2022 18:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/03/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/03/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2022 14:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/03/2022 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2022 14:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            10/03/2022 14:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO 
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                                            10/03/2022 14:31 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            10/03/2022 14:31 Distribuído por dependência 
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                                            10/03/2022 14:31 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2022 14:31 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            09/03/2022 17:32 Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
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                                            09/03/2022 17:32 Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
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                                            09/03/2022 17:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/03/2022 16:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2022 16:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2022 16:38 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            03/03/2022 15:02 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            05/12/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/11/2021 10:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/11/2021 10:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2021 17:20 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59 
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                                            24/11/2021 17:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 17:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2021 23:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2021 23:16 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/11/2021 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2021 11:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/11/2021 11:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 12:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2021 12:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2021 12:46 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2021 12:46 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            05/11/2021 12:46 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            05/11/2021 12:46 Distribuído por sorteio 
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                                            05/11/2021 12:13 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            05/11/2021 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2021 10:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            05/11/2021 10:39 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR 
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                                            03/11/2021 18:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/10/2021 00:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009549-88.2021.8.16.0030 1.
 
 Diante da apelação interposta, intime-se a Fazenda Publica para que, querendo, ofereça suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrariedades, remetam os autos ao e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 3.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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                                            07/10/2021 17:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2021 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2021 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2021 16:24 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            06/10/2021 16:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 00:00 Intimação Vistos e examinados estes autos de embargos à execução fiscal, registrados sob n.º 9549-88.2021, onde consta como embargante Nelson Mak – Auto Posto Panorama e como embargada a Fazenda Pública do Estado do Paraná... 1 – RELATÓRIO NELSON MAK – AUTO POSTO PANORAMA, qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, também qualificada.
 
 Alegou, em resumo, que a multa aplicada possui caráter confiscatório, em nítida violação às normas constitucionais acerca do tema.
 
 Requereu, então, a procedência dos pedidos, para o fim de reduzir a multa aplicada.
 
 Juntou documentos.
 
 A embargada foi devidamente intimada e apresentou resposta, rebatendo os argumentos contidos na inicial.
 
 Pediu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
 
 Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência, além daquelas já constantes do caderno processual.
 
 O material probatório acostado nos autos é suficiente para o convencimento seguro do Juízo.
 
 O pedido inicial é improcedente, tal como será demonstrado.
 
 A multa aplicada não está em desacordo com o mandamento legal.
 
 Ao contrário.
 
 A multa é exigível e não existe qualquer argumento ou prova a retirar seus atributos de executividade.
 
 Sua exigência igualmente independe de prova de culpa, uma vez que a responsabilidade pelas infrações tributárias independe da intenção do agente (art. 136 do Código de Tributário Nacional).
 
 A multa constitui um instrumento legal intimidativo, de caráter coativo para o fim de garantia do exato cumprimento da obrigação tributária.
 
 Obviamente que se trata de punição, mas isto configura exatamente uma de suas finalidades.
 
 Ressalta-se, por oportuno, que a multa está expressamente prevista no art. 55, inciso I, da Lei Estadual n. 11.580/1996, sendo que o § 2.º do referido dispositivo estabelece que os valores serão monetariamente atualizados a partir da ocorrência da infração, ou seja, desde a ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS (art. 54).
 
 Art. 55.
 
 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: I – multa; (...) § 1.º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: VIII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que: (...) c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio"; § 2º.
 
 As multas previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.
 
 Outrossim, não há que se falar em proibição constitucional de confisco, porque tal disposição se aplica a tributo e não a penalidade pecuniária.
 
 Aliás, não tem sido outra a orientação pretoriana: TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 EMBARGOS DA CONTRIBUINTE JULGADOS IMPROCEDENTES.
 
 ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA E DE SUA EXCLUSÃO DIANTE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
 
 INCONGRUÊNCIA.
 
 ENTREGA DE DECLARAÇÃO RECONHECENDO O DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 SÚMULA 436 DO STJ.
 
 MULTA MORATÓRIA DE 20% NÃO É CONFISCATÓRIA.
 
 PRECEDENTE DO STF.
 
 DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUE SÓ EXCLUI A MULTA QUANDO ACOMPANHADA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E JUROS.
 
 ART. 138 DO CTN.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002842- 25.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 ICMS NÃO RECOLHIDO EM OPERAÇÕES DE TRANSPORTE INTERMUNICPAL DE PASSAGEIROS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
 
 RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM CARÁTER SUPLETIVO PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO (ART. 128 DO CTN).
 
 EMPRESA APELANTE QUE SE BENEFICIA DIRETAMENTE COM O REPASSE DE 30,2% DE TODA RECEITA OBTIDA PELA CONTRIBUINTE (ART. 54 DA LEI N° 11.580/1996).
 
 NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA FISCAL DE 40% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO (ART. 55, § 1º, II, DA LEI N° 11.580/96).
 
 PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004747-09.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.06.2021) Por isso, alternativa não resta senão a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atentando ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 O benefício da assistência judiciária gratuita não merece ser concedido ao embargante, uma vez que o simples fato de estar assistida por defensor dativo não importa na conclusão de que é hipossuficiente econômica, sendo imprescindível, para tanto, a respectiva comprovação.
 
 Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO).
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
 
 RÉU REVEL.
 
 NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
 
 AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR – 11.ª C.
 
 Cível – AI n. 1.492.480-2 – Rel.
 
 Sigurd Roberto Bengtsson – J. 10/Ago/2016).
 
 Por isso, indefiro o benefício postulado.
 
 Com amparo no item 2.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários do curador especial em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
 
 PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA.
 
 A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO.
 
 ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA.
 
 MÉRITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE.
 
 DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
 
 RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C.
 
 Cível – AC n. 1059126-1 – Rel.
 
 Des.
 
 Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Foz do Iguaçu, 22 de setembro de 2021.
 
 Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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                                            27/09/2021 17:26 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2021 17:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2021 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2021 14:43 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            15/07/2021 13:27 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            15/06/2021 15:46 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            21/05/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/05/2021 16:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 15:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/05/2021 10:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/05/2021 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2021 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/04/2021 13:03 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            26/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009549-88.2021.8.16.0030 1. Considerando que não restaram preenchidos os requisitos estampados no art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos para discussão sem a suspensão da ação principal. 2.
 
 Intime-se a Fazenda Pública para que, em trinta dias, apresente impugnação. 3.
 
 Custas ao final pelo vencido, visto que os embargos foram opostos por curador especial. 4.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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                                            23/04/2021 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2021 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2021 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2021 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2021 10:23 APENSADO AO PROCESSO 0019129-65.2009.8.16.0030 
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                                            20/04/2021 17:58 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2021 17:58 Distribuído por dependência 
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                                            20/04/2021 16:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/04/2021 16:40 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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