TJPE - 0002710-77.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CAROLINA LUIZA COSTA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002710-77.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: CAROLINA LUIZA COSTA SILVA DEMANDADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA TERMO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Em conformidade com a Resolução n° 223/2007 do TJPE apregoadas às partes às 15h10, deu-se por aberta a audiência Una, sob a presidência do Conciliador Severino TOMÉ Dos Ramos Neto, sob a orientação do Juiz de Direito FERNANDO CERQUERIA MARCOS, na qual compareceram: AUSENTE: Os(as) Demandante(s) CAROLINA LUIZA COSTA SILVA - CPF: *35.***.*57-98 .
O(a) Demandado(a) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., representado(a) pelo Preposto(a) Sr(a).
MOANA MARIA DA SILVA SOUZA, CPF *07.***.*49-30// CARTA DE PREPOSIÇÃO (ID 191061448) , acompanhado(a) de advogado(a) Dr (a) EMILIA CRISTINA BISPO, OAB/PE 41.074 Iniciada a audiência, foi constatada a(s) ausência(s) do(a)(s) partes e o(s) demandante(s), apesar de devidamente intimado(a)(s), como se vê no TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUEIXAS/ PETIÇÃO INICIAL DE ID 173114699; não compareceu e nem justificou a sua ausência, não havendo ainda qualquer comunicação da parte autora pelos canais de comunicação com este Juizado, seja pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone acima, pelo que encaminho os presentes autos para MM Juiz prolatar a sentença nos seguintes termos.
SENTENÇA: EMENTA: LEI Nº 9099/95 – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO(A) DEMANDANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95 é categórica ao elencar entre as causas ensejadoras da extinção do processo sem julgamento do mérito a ausência do autor a quaisquer das audiências designadas no curso deste (art. 51, inciso I).
Diante de tal prescrição, resta-me apenas analisar se foi o(a)(s) demandante(s) intimado(a)(s) regularmente para que a esta audiência comparecesse(m) ou se ofereceu(ram) justificativa hábil em momento anterior à sua abertura.
Nesse passo, registro que o(a)(s) demandante(s) foi(ram) regularmente intimado(a)(s) da data de sua realização, como se depreende do TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUEIXAS/ PETIÇÃO INICIAL DE ID 173114699 .
Ademais, em nenhum momento justificou(ram) ou comunicou(ram) a este Juízo sua(s) possível(eis) ausência(s).
Destarte, é plenamente aplicável à espécie o dispositivo legal acima mencionado.
Posto isso, com fulcro no art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Diante da ausência injustificada, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Fica a parte autora ciente de que decorridos dez dias do trânsito em julgado, deve ser comprovado nos autos o pagamento das custas, sob pena de comunicação da dívida à PGE, após a certificação pela Secretaria de que as custas não foram pagas.
Observo ter sido formulado pela autora pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não havendo elementos no momento para indeferimento do pedido, concedo os benefícios, isentando a parte autora do pagamento.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 caput da lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Nada mais havendo, foi determinado pelo MM Juiz o encerramento da presente audiência, pelo que Eu, Severino Tomé dos Ramos Neto, Conciliador, digitei e assino.
Audiência encerrada às 15: 20 horas.
Paulista, 16 de DEZEMBRO de 2024.
FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Severino Tomé dos Ramos Neto Juiz de Direito Conciliador(a) Cientes: DEMANDANTE: CAROLINA LUIZA COSTA SILVA (AUSENTE) DEMANDADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. -
21/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA LUIZA COSTA SILVA - CPF: *35.***.*57-98 (DEMANDANTE).
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17/12/2024 11:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/12/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por FERNANDO CERQUEIRA MARCOS em/para 16/12/2024 15:18, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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13/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:48
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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