TJPR - 0000950-03.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2022 18:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2022 18:18 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2022 18:18 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            17/08/2022 17:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/08/2022 17:01 TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 17:01 TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022 
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                                            16/08/2022 11:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/08/2022 17:17 TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022 
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                                            04/08/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE MARCELA APARECIDA SABADIN 
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                                            02/08/2022 14:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            31/07/2022 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2022 00:31 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON CASTRO TEIXEIRA 
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                                            26/07/2022 23:06 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/07/2022 23:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2022 17:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/07/2022 17:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2022 17:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2022 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2022 17:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/07/2022 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2022 16:03 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            01/07/2022 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2022 12:47 Expedição de Mandado 
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                                            16/05/2022 12:43 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            13/04/2022 15:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/04/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2022 18:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2022 18:11 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            24/03/2022 19:58 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            04/12/2021 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2021 13:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2021 14:58 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            20/10/2021 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2021 07:35 Expedição de Mandado 
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                                            30/09/2021 18:49 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            02/06/2021 18:51 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            14/05/2021 17:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2021 09:38 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/05/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-03.2021.8.16.0147 Processo: 0000950-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139,88 Exequente(s): RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): MARCELA APARECIDA SABADIN DECISÃO INICIAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 1.
 
 Tratando-se de execução de quantia certa, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 03 (três) dias. 2.
 
 Em não sendo efetuado o pagamento, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, com fundamento no Enunciado 147 do Fonaje[1], determino desde já a realização de penhora online.
 
 Proceda-se ao bloqueio de eventuais ativos financeiros via SISBAJUD[2], devendo a serventia elaborar a minuta, juntando aos autos a solicitação de bloqueio deste juízo, independentemente de nova conclusão. 3.
 
 Aguarde-se pelo prazo de 24h, com base no parágrafo 1º, art. 854 do CPC, para a resposta, cumprindo-se integralmente o art. 89, da Portaria 02/2018. 4.
 
 Frustrada a penhora online, intime-se o exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse na busca de veículos.
 
 Caso a resposta seja positiva, proceda a Secretaria a consulta para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo ainda providenciar a inclusão do extrato no feito. 4.1.
 
 Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IV da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (art. 53, §1º da Lei 9.099/95)[3] e, consigne-se cópia da minuta. 4.2.
 
 No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.3.
 
 Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito comprovando, caso deseje a penhora, eventual quitação do veículo. 4.4.
 
 Caso os veículos encontrados em nome da parte executada estejam bloqueados judicialmente em outros autos e/ou encontrem-se com alerta de roubo ou furto, INDEFIRO a inserção de restrição dos referidos veículos. 5.
 
 Frustrado o RENAJUD e/ou silente a parte interessada, expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá penhorar bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IX da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (artigo 53, 1º da Lei 9.099/95). 6.
 
 Frustradas as providências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. 7.
 
 Ficam as partes cientes que, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação, que poderá ser designada mediante solicitação das partes[4]. 8.
 
 Desde logo defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do CPC.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Enunciado 147 Fonaje – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS) [2] Enunciado 140 Fonaje – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA) [3] Enunciado 117 Fonaje – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [4] Enunciado 145 Fonaje - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).
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                                            22/04/2021 17:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 17:05 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            16/04/2021 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2021 15:59 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            15/04/2021 09:14 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/04/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/03/2021 17:18 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2021 17:18 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            25/03/2021 14:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/03/2021 14:28 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            24/03/2021 18:09 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2021 18:09 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/03/2021 18:09 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            24/03/2021 18:09 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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