TJPE - 0053753-45.2018.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
-
27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0053753-45.2018.8.17.2990 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): GOMA REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186832299, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
O Município de Olinda, pessoa jurídica de direito público interno, através de sua Procuradoria, ajuizou o presente pedido de Execução Fiscal, relativa à Certidão de Dívida Ativa anexa.
Através do Id. 184163932, a FP exequente apresentou petição pugnando pela desistência do processo, em face do contido no processo administrativo nº 2016.001950, nos termos do disposto no CPC, Art. 775. É o que cabia relatar.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal que não prosperou para a análise de mérito, em virtude do pedido de desistência, que obsta o desenvolvimento dos atos executórios, a teor LEF, art. 26 e do CPC, art. 775, in verbis: “LEF, Art. 26.
Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.(...)" Negritei. “CPC, Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva(...)”.
Negritei.
Do exposto, não havendo maiores impugnações, Extingo a presente Execução Fiscal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 1º e 26 c/c o Código de Processo Civil, art. 775.
Sem ônus sucumbenciais.
Havendo penhora, promova-se o urgente levantamento da constrição.
Sem reexame necessário.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente, com as necessárias e devidas cautelas.
P.R.I.
Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada.
FLÁVIA FABIANE NASCIMENTO FIGUEIRA Juíza de Direito em exercício cumulativo" OLINDA, 22 de janeiro de 2025.
VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
22/01/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2024 15:06
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/09/2024 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/09/2024 15:03
Processo Reativado
-
09/12/2020 18:47
Aguardando cumprimento do convênio
-
08/06/2020 15:47
Expedição de intimação.
-
19/05/2019 20:01
Registrado despacho OS CGJ 05/2019
-
29/06/2018 23:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0093099-55.2021.8.17.2001
Ivanildo do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessica Carolina Goncalves Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/10/2021 17:45
Processo nº 0030204-30.2023.8.17.2990
Luzineide Paulo Francisco da Silva
Banco Bmg
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/11/2023 15:16
Processo nº 0030204-30.2023.8.17.2990
Luzineide Paulo Francisco da Silva
Banco Bmg
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:38
Processo nº 0128673-42.2021.8.17.2001
Ismael Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Givaldo Candido dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/12/2021 10:02
Processo nº 0002725-20.2021.8.17.3350
Condominio Jatoba Reserva Sao Lourenco
Bruno Cesar Barros Barbosa
Advogado: Nelson Andrade Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2021 20:15