TJPR - 0027586-90.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2024 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 22:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
15/06/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
01/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027586-90.2020.8.16.0001 Processo: 0027586-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.786,98 Autor(s): Joaquim Mariano Guimarães Severino Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e etc., 1.
Na forma do art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a advertência expressa de que a parte pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2.
Ademais, cumpra-se conforme determinado pela decisão de mov. 17.1. 3.
Oportunamente, tornem conclusos. 4.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
10/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027586-90.2020.8.16.0001 Processo: 0027586-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.786,98 Autor(s): Joaquim Mariano Guimarães Severino Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Tendo a parte autora devidamente juntado planilha de cálculo contendo o valor incontroverso (mov. 15.1), recebo a petição inicial, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de encaminhar ao CEJUSC por força das limitações decorrentes das medidas de contenção de risco envolvendo a pandemia da COVID-19. 3.
Por conta disso, cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, inc.
III do CPC. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para o exercício do direito de tréplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após a tréplica, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que entendem convenientes para o caso (art. 369 do NCPC), devendo fundamentar a pertinência para o deslinde da controvérsia, pois cabe ao juiz indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, VI c/c 370 p. único do NCPC). 6.
Deverão as partes no ato de especificação de especificação de provas: (i) caso desejem a produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunha correspondente, na forma do artigo 357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão; (ii) delimitar as questões de fato que entendam controvertidas e sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, inc.
II, na forma do art. 357, §2º. 7.
Decorridos os prazos e cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos para saneamento. 8.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
04/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027586-90.2020.8.16.0001 Processo: 0027586-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.786,98 Autor(s): Joaquim Mariano Guimarães Severino Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e etc., 1.
Dispõe o §2º do art. 330 do CPC: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
O artigo é aplicável à hipótese, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ação revisional.
Contratos bancários.
Conta corrente e contratos vinculados.
Inépcia parcial da petição inicial.
Alegações genéricas de abuso sem quantificação do valor incontroverso.
Ofensa ao artigo 330, § 2º, CPC/2015 (correspondente ao art. 285-B, do CPC/1973), aplicável nas ações revisionais de conta corrente.
Falta não suprida pelo pedido incidental de exibição de documentos.
Julgamento limitado ao que foi apontado de modo específico.
Conta corrente.
Alegação de ausência de cumulação de cobrança de comissão de permanência a outros encargos.
Falta de interesse recursal.
Não conhecimento.
Juros flutuantes.
Possibilidade.
Taxa média de mercado.
Abusividade não demonstrada.
Manutenção dos juros remuneratórios praticados.
Capitalização mensal de juros.
Forma de cobrança de juros não negada pelo banco.
Ausência de pactuação expressa no contrato de conta corrente.
Exclusão devida.
Tarifas bancárias.
Legalidade.
Alegações genéricas insuficientes para justificar o seu estorno.
Descaracterização da mora.
Impossibilidade.
Consoante disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, ficando vedado formular pedido genérico com fundamento apenas em conjecturas e dependente de futura e eventual exibição de documentos.
Inépcia parcial da petição inicial reconhecida de ofício.Apelação conhecida em parte e, nesta, provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000478-92.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.09.2019) 3.
Vale dizer que o autor possui o contrato e os extratos necessários à realização do cálculo e quantificação do valor incontroverso, de modo que deverá fazê-lo. 4.
Tal medida, inclusive, servirá para demonstrar a relação entre as ilegalidades arguidas e a conta corrente a ser revisada, o que é imprescindível para a análise da pretensão lançada nestes autos, uma vez que a inicial, da forma como apresentada, é genérica e transfere ao juízo a obrigação de identificar as práticas abusivas, quando estas deveriam ser demonstradas pela parte interessada. 5.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial e sob pena de indeferimento, apresente o cálculo nos moldes dos itens retro. 6.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
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16/12/2020 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2020 10:40
Recebidos os autos
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26/11/2020 10:40
Distribuído por sorteio
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25/11/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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