TJPR - 0000630-13.2013.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/05/2025 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2024 09:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/06/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 20:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0000065-05.2020.8.16.0056
-
24/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:07
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:16
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 17:23
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
23/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/11/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2022 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/12/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/11/2021 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2021 10:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 13:22
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
27/09/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
19/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 11:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II.
Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso.
Cambé, 30 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:41
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000630-13.2013.8.16.0056 Processo: 0000630-13.2013.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.242,77 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 - Telefone: 43 3174-2600 Executado(s): ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-21) RODOVIA 369, KM157 - PARQUE SAO JORGE - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-490 VISTOS: Trata-se de exceção de pré-executividade ajuíza por ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA.
Para tanto, argumentou que: é indevida a cumulação da multa punitiva com a multa moratória constantes das CDA,s; que há ilegalidade e inconstitucionalidade dos juros cobrados em montante superior à taxa Selic; que as CDA, s não são especificas, ou seja, não são liquidas, legitimas e determinadas; pugnou pelo acolhimento da exceção.
Intimada a parte adversa, apresentou impugnação a exceção, argumentando que: é inadmissível a exceção apresentada; que a multa já fora revogada; que o lançamento do crédito tributários, foi hígido, valido e plenamente eficaz; ao final, requereu pela rejeição da exceção.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO: DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
A exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrinário-jurisprudencial, tendo por objetivo a apresentação de defesa sem que o executado seja obrigado a garantir o Juízo, admitida nos casos de haver objeções de ordem pública, passíveis de serem constatadas de plano, ou seja, a presença de vícios no título passíveis de torná-lo nulo de pleno direito.
Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da executada.
Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado. "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 545 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3.
O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) "Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (...) Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita (...). 4.
A aferição de necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, sindicável ao STJ, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ 5.
A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º , §§ 5º e 6.º da Lei n.º 6.830/80. 6.
A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 7.
A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. 8. agravo regimental desprovido." (Grifei) (STJ, AgRg no Ag nº 1060318/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, dec. unânime em 02/12/2008, publ.
DJe em 17/12/2008).
Portanto, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade no caso.
DA APLICAÇÃO DE MULTA COM CARÁTER PUNITIVO.
A cobrança da multa punitiva encontra amparo em legislação vigente, conforme artigo 48 da Lei Municipal n.º 1.557/2001, o qual revogou o § 3º do artigo 157 da Lei Municipal n.º 454/1983, que previa a autorização de exigência da referida multa.
O § 4º, mantido pela nova lei, é que dispõe acerca da multa punitiva de 10% sobre os créditos que forem inscritos em dívida ativa.
Desse modo, em análise à certidão de dívida ativa executada, é possível verificar a cobrança conjunta de multa moratória e de multa punitiva, o que se mostra indevido.
Ambas as multas têm como objetivo punir o contribuinte inadimplente: a multa punitiva, como analisado, em razão da inscrição do débito em dívida ativa; a multa moratória, em razão da cobrança judicial (artigo 188, § 6º, da Lei Municipal n.º 454/1983): § 6º.
Quando a cobrança se der pela via judicial, os valores da dívida ativa, ajustados na forma deste artigo, serão acrescidos de 10% (dez por cento) a título de mora.
Não se está a reconhecer qualquer defeito na legislação municipal, mas sim em afastar a aplicação conjunta dos dois artigos neste caso concreto.
Não pode o contribuinte ser penalizado duas vezes pela inadimplência do imposto.
Importante, ainda, esclarecer que não se questiona qualquer tipo de problema na legislação que prevê a incidência da multa punitiva.
Conforme o exposto, tal dispositivo legal somente não será aplicado in casu devido à aplicação da multa moratória.
Em assim o sendo, frente à impossibilidade da incidência de duas multas pelo inadimplemento do excipiente, afasta-se a aplicação da multa punitiva, devendo permanecer somente a cobrança da multa moratória.
DA NULIDADE DAS CDA’S: Sustenta a excipiente a nulidade das certidões de dívida ativa, uma vez que não atendem aos requisitos legais, especialmente em relação a maneira de cálculo dos juros de mora.
Tal nulidade, contudo, não se verifica.
Vejamos o que dispõe o artigo 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Como bem se vê, devem ser atendidos os requisitos determinado no mencionado artigo, sob pena de nulidade.
No mesmo sentido, encontramos os requisitos supracitados, no artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 (Lei de Execução Fiscal).
In casu, verificando as certidões que embasam a presente execução fiscal, encontramos todos os pressupostos de validade, mencionando a forma de incidência dos juros moratórios, sendo cristalino, portanto, que as certidões de dívida ativa contêm a indicação de todos os encargos de lei, não havendo que se falar em nulidade das mesmas.
Conforme aduziu a exequente, a forma de calcular e a legislação aplicável aos juros de mora devidos, à correção monetária e ao encargo legal estão descritos nas certidões anexadas.
A forma de calcular juros verif ica-se através dos dispositivos arrolados pela exequente nos itens denominados ‘fundamento legal ’ do título executivo Ainda, ressalto que o vício existente no título apto a ensejar a sua nulidade tem que ser de tal monta que o magistrado, sem maiores indagações, possa se convencer da imprestabilidade do documento, o que não é o caso.
Entender de outra maneira seria o mesmo que apegar-se a um formalismo exacerbado, em desconformidade com os critérios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.
Ademais, a CDA regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, só sendo colocada de forma adequada em questionamento quando embasada por prova inequívoca, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS FORMAIS.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
A inscrição da dívida tributária, regularmente levada a termo, contendo a identificação do devedor, a quantia devida, os acréscimos legais, a sua origem, natureza e fundamentação legal, cumpre os requisitos do art. 202 do CTN, gozando de presunção legal de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca (art. 204 do mesmo Código).
Inexistindo impugnação quando da notificação, não se forma o processo administrativo, não sendo caso de enunciá-lo, posto que inexistente, no título executivo (inciso V, art. 202 do CTN)." (TJMG, 1.
Câmara Cível, AP. 1.0686.02.060865-5/001, rel.
Des.
Eduardo Andrade, julgado em 12/08/2008, DJ 29/08/2008).
Da Taxa Selic: Afirma o embargante que houve a cobrança da taxa SELIC cumulada com correção monetária e que, além disso é impossível a incidência de juros sobre multa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou o entendimento de que não é possível a acumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
Inclusive, foi editado o Enunciado nº 12 das Câmaras de Direito Tributário, a qual expõe: É legítima a utilização da taxa Selic para atualização de créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Ainda, a própria Lei nº 11.580/98 prevê em seu art. 38: Art. 38.
O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
Assim, verifica-se que a utilização da taxa Selic é amplamente permitida, somente não podendo ser cumulada com outro índice de correção monetária ou juros de mora.
No presente caso, não houve cumulação da SELIC com qualquer outro índice, conforme se verifica das CDA´s (mov. 1.1/1.2 – autos de execução), eis que só foi aplicado o artigo 38, da Lei n.º 11.580/96, atualizado pela Lei n. 15.610/07.
No que concerne à incidência de juros sobre multa, tem-se que a multa é penalidade aplicada ao devedor por uma infração à disposição legal ou judicial, compensando a Fazenda pela indisponibilidade do tributo, incidindo ante o não pagamento de tributo declarado, ou seja, tem natureza sancionatória.
Por sua vez, os juros são devidos em razão do atraso no cumprimento de obrigação pelo devedor, possuem caráter remuneratório, ou seja, tem o intuito de remunerar a quantia que não foi adimplida.
Possuem, portanto, natureza distintas, razão pela qual mostra-se possível a incidência de juros moratórios sobre a multa.
Ainda, a multa pelo inadimplemento vem, expressamente, disposta no art. 55 §1º, inciso I, da Lei 11.580/96, conforme constam nas CDA’s (mov. 1.1/1.2 – processo de execução).
Sendo assim, não há qualquer vedação ao cálculo de juros moratórios sobre a multa, decorrente da infração tributária.
Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses de excesso de execução alegadas pelo embargante, razão pela qual restam afastadas Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a não aplicação da multa punitiva e excluindo-a da Certidão de Dívida Ativa. É matéria já consolidada que são devidos os honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, haja vista o caráter contencioso do incidente processual.
Nesse sentido, dentre outras decisões, colacionam-se as seguintes ementas do E.
TJPR: "Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência e do caráter contencioso da exceção de pré-executividade, provida esta, ainda que parcialmente, é devido o pagamento da verba honorária pela parte vencida." (Ag. de Inst. nº 403280-8, 3ª CC, rel.
Juiz Espedito Reis do Amaral, j. 10/074/07). "AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO" (Agravo nº 372395-9/02, 1ª CC, rel.
Juiz Fernando César Zeni, j. 20/03/2007).
Assim, havendo sucumbência e, considerando que a decisão não extinguiu a execução, devendo a mesma prosseguir em relação às demais dívidas contidas nas CDA,s (excluindo a multa punitiva), a verba honorária deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do Magistrado, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, e observando a parca complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o grau de zelo da prestação, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono do executado, em R$ 300,00 (trezentos reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente da data da publicação desta decisão até o efetivo pagamento, pelo índice do INPC.
Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
22/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:15
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA LIMA CHECHIN CAMACHO ARREBOLA
-
08/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ MANOEL CAMARGO
-
19/04/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
11/12/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2019 08:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2019 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2019 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA
-
06/05/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/12/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIO DEPIERI
-
18/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 08:54
Expedição de Mandado
-
16/02/2018 10:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:08
Recebidos os autos
-
31/08/2017 16:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/08/2017 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 09:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 09:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 16:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2016 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2015 09:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2015 07:52
Expedição de Mandado
-
01/09/2015 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 07:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2015 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2015 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 15:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2015 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2015 08:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2014 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2014 16:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2014 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2014 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2014 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2014 08:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2014 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2014 11:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2014 11:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2014 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/08/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2014 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2014 08:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2014 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2014 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2014 15:26
Recebidos os autos
-
12/07/2014 15:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/07/2014 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2014 11:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2014 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2014 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2014 22:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2014 14:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2014 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2014 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2013 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2013 08:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2013 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2013 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2013 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2013 17:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2013 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2013 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2013 08:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2013 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2013 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2013 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2013 10:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2013 22:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2013 17:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2013 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2013 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2013 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2013 16:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
20/05/2013 21:08
Recebidos os autos
-
20/05/2013 21:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/05/2013 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2013 22:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2013 17:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2013 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2013 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2013 16:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA
-
02/04/2013 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2013 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2013 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2013 09:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2013 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2013 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2013 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2013 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2013 09:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2013 09:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
25/01/2013 18:04
Recebidos os autos
-
25/01/2013 18:04
Distribuído por sorteio
-
24/01/2013 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2013 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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