TJPE - 0002529-75.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA MENDONCA RUHLAND em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0002529-75.2021.8.17.9000 Agravante: Márcia Mendonça Ruhland Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator Substituto: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de recurso interposto contra ato proferido pelo Juízo da Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, a versar sobre matéria relativa à suposta má gestão de recursos, pelo Banco do Brasil, de valores depositados em conta PASEP.
Ocorre que a questão controvertida está relacionada com o objeto do Recurso Especial selecionado como representativo de controvérsia por este Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, conforme decisão proferida pelo Desembargador Fausto Campos, 1º Vice-Presidente.
A sobredita decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, almejando uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca das seguintes questões: 1.
Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2.
Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Ainda, fora ordenada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1° e 2° graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Face ao exposto, atendendo à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis quanto à guarda eletrônica dos autos.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Substituto -
21/01/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/03/2024 18:27
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 04/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/09/2022 15:25
Expedição de intimação.
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27/09/2022 13:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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20/09/2022 16:55
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 16:07
Expedição de intimação.
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19/09/2022 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:54
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/08/2022 15:12
Expedição de intimação.
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18/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:45
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:30
Expedição de intimação.
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04/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:39
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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